Acórdão nº 0428/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO "A..., S. A.
" (doravante A...), na qualidade de entidade adjudicante (à concorrente "B..., L.da" do Concurso Público de Prestação de Serviços de Execução de Expropriações e Servidões), recorreu do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) que, em sede de contencioso pré contratual, julgou procedente a acção em que a ora recorrente era Ré (R.), ali instaurada por "C..." (doravante C...).
A recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES de que se transcrevem apenas as que interessam à decisão: "(...) B-.... Assim: 1- O Tribunal a quo, tendo modificado o efeito do recurso jurisdicional, de suspensivo para meramente devolutivo, não só violou ostensivamente a regra consagrada no art, 143.° -1 do CPTA, como não ponderou nem confrontou convenientemente os prejuízos das partes em litígio. Limitou-se, sim, a citar a lei, estabelecendo meros juízos de prognose, sendo certo que, se ponderados fossem, criteriosa e objectivamente, em termos de proporcionalidade, concluiria que os da recorrente são incomparavelmente superiores ao da recorrida particular, conforme se alegou e demonstrou.
2 - A sentença do tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento, por inadequada interpretação e violação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão, designadamente a alínea a) do Ponto 16, as alíneas e) e i) do Ponto 13.1 e Anexo III do programa do Concurso. Com efeito.
3- Sem qualquer análise critica e motivação e, portanto, sem atender ao alegado pela recorrente e pelo que a lei dispõe, conclui que o Júri - do concurso extravasou na avaliação das propostas, ponderando elementos ou factores que não obedeciam ao critério avaliativo previsto na al. a) do Ponto 16 do programa do Concurso - o que representa uma violação do disposto nas als. e) e f) e do ponto 13.1 e Anexo III do Programa do Concurso que contempla precisamente a observância desses elementos pelos concorrentes na apresentação de suas propostas.
4- Este erro de direito, por violação da lei substantiva, que carece de reexame, traduz também um incumprimento de pronúncia - o que fulmina o julgado com nulidade ( al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC).
5- Está em causa a proposta mais vantajosa, resultante da avaliação de três factores ( A- garantia da boa execução..; B- preço; C- prazo e planos de trabalhos).
6- Estando em crise apenas o factor A, a verdade é que mesmo que à recorrida fosse atribuída a pontuação máxima prevista para esse factor, ou seja, pontuação igual à da concorrente vencedora, a recorrida nunca ficaria em primeiro lugar; ficaria, sim, em 4.° lugar, conforme vem demonstrado.
7- E, assim sendo, uma reanálise das propostas, com as alterações a operar, nunca lesaria efectivamente a recorrida.
8- Destarte, o tribunal a quo violou flagrantemente o princípio do aproveitamento dos actos administrativos".
A C... apresentou contra-alegações, formulando as concernentes Conclusões, de que se transcrevem, de igual modo, as que interessam à decisão da revista: "(...) 11 - Argumenta a recorrente que o digno Tribunal recorrido ao ter concedido efeito devolutivo ao presente recurso, não só violou a regra geral vigente nesta matéria, porque introduziu uma excepção, e, assim, o art. 143.°, n.° 1 do CPTA, como não ponderou nem confrontou convenientemente os prejuízos das partes em litígio, antes se tendo limitado a citar a lei e a estabelecer meros juízos de prognose, sem qualquer fundamentação factual e sem a mínima análise crítica e ponderada dos interesses em causa que, se tivesse ocorrido, teria imposto a conclusão de que os prejuízos que advêm para a recorrente são incomensuravelmente superiores aos da recorrida que, aliás e no seu entendimento, são zero.
12 - Esta ousada argumentação, devemos dizê-lo, é verdadeiramente deplorável - dir-se-á que essa é a inelutável conclusão, porque: i. em primeiro e como a recorrente tão bem refere, a regra contida no art. 143.° do CPTA admite excepções, sendo o caso vertente um exemplo prático e específico disto mesmo - dito de outro modo, permitindo a lei, verificados naturalmente os pressupostos para o efeito, que o Tribunal excepcione a regra contida no art. 143.°, evidenciado fica o ostensivo erro de raciocínio em que labora a recorrente; ii. em segundo, porque basta proceder à leitura do acórdão recorrido e ao despacho proferido em 13 de Março de 2008 (fls. 9 a 11) para se constatar à saciedade as razões pelas quais se atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso, as quais se encontram clara, fundada e criticamente expostas, revelando inequivocamente uma séria, concreta e distanciada ponderação acerca dos prejuízos alegados pelas partes.
13 - Por outras palavras, o alegado a este respeito pela recorrente consubstancia uma perfeita mistificação que não pode passar incólume.
14 - E, na medida em que a recorrente se limita a repetir ipsis verbis o que sustentou em sede de reclamação - compare-se o presente recurso com a reclamação levada a efeito para se constatar isto mesmo - a fim de obter a alteração do efeito do recurso (apenas retirou duas considerações atinentes ao que teria que pagar de indemnização à B... e ao que o povo pensaria), alternativa não resta senão concluir que o decidido se deve manter por ausência de qualquer juízo de censura, rejeitando-se o presente recurso.
15 - Sendo que, quando se não entenda nos moldes que se vêm de defender e uma vez que, como se disse, nenhum considerando foi adiantado pela recorrente para além dos já consignados, se reproduz também integralmente o defendido pela recorrida a este respeito - cfr. corpo das presentes alegações.
16 - Nestes moldes, ainda que não se sufrague o entendimento de que o recurso deve ser rejeitado, sempre o alegado pela recorrente soçobraria, na medida em que os danos alegados pela recorrente ou são perfeitamente inverosímeis ou francamente diminutos quando comparados com os da recorrida.
17 - Quanto ao suposto erro de julgamento cometido pelo digno Tribunal recorrido, porquanto e alegadamente o júri não extravasou, como de forma oposta se decidiu, o critério de adjudicação a que estava subordinado, cumpre referir que não se descortinam as razões pelas quais a recorrente conclui neste sentido.
18 - Isto porque a mesma se limita a colocar na negativa o que foi judicialmente decidido pela positiva.
19 - Continuando pois sem se descortinar no juízo de classificação encetado pelo júri uma qualquer referência à ponderação de currículos, à avaliação da dimensão jurídico-administrativa da prestação dos serviços em causa e aos currículos dos meios jurídicos e técnicos que levariam a efeito os serviços.
20 - Constatação que não é, naturalmente, beliscada pela referência às alíneas do programa concursal citadas pela recorrente, uma vez que as mesmas se reportam à averiguação das condições de admissão dos concorrentes que é, simplesmente, lógica e cronologicamente anterior à da avaliação das propostas...
21 - Nem, bem assim, pelo que vai dito nas alíneas a) a f) das alegações por si tecidas: i. em primeiro, porque o alegado na alínea a) é, como não podia deixar de suceder, manifesta, patente e perfeitamente erróneo - cfr. sentença a fls. e acórdão a fls. 35; ii. em segundo, e no que toca ao arrazoado na alínea b), porque o mesmo é a um passo erróneo e, a outro, irrelevante, porquanto não só a averiguação da existência ou não de violação de lei por afronta ao critério de adjudicação corresponde a um momento vinculado, como se continua a não descortinar rasto mínimo, ténue ou fugaz da ponderação do curriculum da equipa - nem mesmo pelos sistemáticos dizeres adiantados em hercúleo esforço pela recorrente que julga que de tanto repetir o contrário convencerá o interlocutor do que sustenta...; iii. em terceiro, porque os considerandos tecidos nas restantes alíneas nada de relevante referem para o que se discute: fazem-se meros comentários genéricos cuja única virtualidade consiste em evidenciar que a razão se encontra do lado da recorrida.
22 - Ou seja, se num primeiro momento se nega singela e peremptoriamente que se tenha afrontado o critério em causa, num segundo momento aduz-se uma amálgama de irrelevantes pseudo-considerações que não discutem, claro está, o acerto do decidido.
23 - O que se compreende, visto que é ostensivo e notório que a recorrente tomou em linha de consideração outros elementos ou factores completamente alheios ao critério de adjudicação.
24 - Sendo assim que, à míngua de nenhum facto ou consideração ter sido adiantado que imponha decisão diversa, deve o julgamento levado a efeito - que se encontra clara e devidamente motivado, como qualquer míope, à excepção da recorrente pode constatar - ser mantido.
25 - Idêntica conclusão se impondo quanto à alegação de que o Meritíssimo Juiz a quo errou ostensivamente ao ter omitido pronúncia sobre as alegações tecidas a este respeito pela recorrente.
26 - Liminarmente, na medida em que, como bem alega a recorrente, os factores constantes do ponto 13.1 do programa concursal servem apenas de crivo para a admissão ou exclusão dos concorrentes ao concurso, nada tendo que ver com a avaliação das propostas; depois, porque o Tribunal apreciou efectivamente esta argumentação (tanto mais que se assaca erro de julgamento ...), tendo concluído que os mesmos não podem justificar a avaliação do critério de adjudicação em causa - cfr. acórdão a fls. 36.
27 - E, bem assim, no que toca à violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos perpetrada pelo digno Tribunal a quo, na medida em que não resulta dos autos a mínima segurança que da execução da sentença recorrida não resultará alteração da posição relativa dos candidatos e que o vencedor se continue a manter como melhor classificado ou que a recorrida seja graduada em 4.° - cfr. douto acórdão a fls. 36.
28 - Sendo assim que...
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