Acórdão nº 0428/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO "A..., S. A.

" (doravante A...), na qualidade de entidade adjudicante (à concorrente "B..., L.da" do Concurso Público de Prestação de Serviços de Execução de Expropriações e Servidões), recorreu do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) que, em sede de contencioso pré contratual, julgou procedente a acção em que a ora recorrente era Ré (R.), ali instaurada por "C..." (doravante C...).

A recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES de que se transcrevem apenas as que interessam à decisão: "(...) B-.... Assim: 1- O Tribunal a quo, tendo modificado o efeito do recurso jurisdicional, de suspensivo para meramente devolutivo, não só violou ostensivamente a regra consagrada no art, 143.° -1 do CPTA, como não ponderou nem confrontou convenientemente os prejuízos das partes em litígio. Limitou-se, sim, a citar a lei, estabelecendo meros juízos de prognose, sendo certo que, se ponderados fossem, criteriosa e objectivamente, em termos de proporcionalidade, concluiria que os da recorrente são incomparavelmente superiores ao da recorrida particular, conforme se alegou e demonstrou.

2 - A sentença do tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento, por inadequada interpretação e violação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão, designadamente a alínea a) do Ponto 16, as alíneas e) e i) do Ponto 13.1 e Anexo III do programa do Concurso. Com efeito.

3- Sem qualquer análise critica e motivação e, portanto, sem atender ao alegado pela recorrente e pelo que a lei dispõe, conclui que o Júri - do concurso extravasou na avaliação das propostas, ponderando elementos ou factores que não obedeciam ao critério avaliativo previsto na al. a) do Ponto 16 do programa do Concurso - o que representa uma violação do disposto nas als. e) e f) e do ponto 13.1 e Anexo III do Programa do Concurso que contempla precisamente a observância desses elementos pelos concorrentes na apresentação de suas propostas.

4- Este erro de direito, por violação da lei substantiva, que carece de reexame, traduz também um incumprimento de pronúncia - o que fulmina o julgado com nulidade ( al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC).

5- Está em causa a proposta mais vantajosa, resultante da avaliação de três factores ( A- garantia da boa execução..; B- preço; C- prazo e planos de trabalhos).

6- Estando em crise apenas o factor A, a verdade é que mesmo que à recorrida fosse atribuída a pontuação máxima prevista para esse factor, ou seja, pontuação igual à da concorrente vencedora, a recorrida nunca ficaria em primeiro lugar; ficaria, sim, em 4.° lugar, conforme vem demonstrado.

7- E, assim sendo, uma reanálise das propostas, com as alterações a operar, nunca lesaria efectivamente a recorrida.

8- Destarte, o tribunal a quo violou flagrantemente o princípio do aproveitamento dos actos administrativos".

A C... apresentou contra-alegações, formulando as concernentes Conclusões, de que se transcrevem, de igual modo, as que interessam à decisão da revista: "(...) 11 - Argumenta a recorrente que o digno Tribunal recorrido ao ter concedido efeito devolutivo ao presente recurso, não só violou a regra geral vigente nesta matéria, porque introduziu uma excepção, e, assim, o art. 143.°, n.° 1 do CPTA, como não ponderou nem confrontou convenientemente os prejuízos das partes em litígio, antes se tendo limitado a citar a lei e a estabelecer meros juízos de prognose, sem qualquer fundamentação factual e sem a mínima análise crítica e ponderada dos interesses em causa que, se tivesse ocorrido, teria imposto a conclusão de que os prejuízos que advêm para a recorrente são incomensuravelmente superiores aos da recorrida que, aliás e no seu entendimento, são zero.

12 - Esta ousada argumentação, devemos dizê-lo, é verdadeiramente deplorável - dir-se-á que essa é a inelutável conclusão, porque: i. em primeiro e como a recorrente tão bem refere, a regra contida no art. 143.° do CPTA admite excepções, sendo o caso vertente um exemplo prático e específico disto mesmo - dito de outro modo, permitindo a lei, verificados naturalmente os pressupostos para o efeito, que o Tribunal excepcione a regra contida no art. 143.°, evidenciado fica o ostensivo erro de raciocínio em que labora a recorrente; ii. em segundo, porque basta proceder à leitura do acórdão recorrido e ao despacho proferido em 13 de Março de 2008 (fls. 9 a 11) para se constatar à saciedade as razões pelas quais se atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso, as quais se encontram clara, fundada e criticamente expostas, revelando inequivocamente uma séria, concreta e distanciada ponderação acerca dos prejuízos alegados pelas partes.

13 - Por outras palavras, o alegado a este respeito pela recorrente consubstancia uma perfeita mistificação que não pode passar incólume.

14 - E, na medida em que a recorrente se limita a repetir ipsis verbis o que sustentou em sede de reclamação - compare-se o presente recurso com a reclamação levada a efeito para se constatar isto mesmo - a fim de obter a alteração do efeito do recurso (apenas retirou duas considerações atinentes ao que teria que pagar de indemnização à B... e ao que o povo pensaria), alternativa não resta senão concluir que o decidido se deve manter por ausência de qualquer juízo de censura, rejeitando-se o presente recurso.

15 - Sendo que, quando se não entenda nos moldes que se vêm de defender e uma vez que, como se disse, nenhum considerando foi adiantado pela recorrente para além dos já consignados, se reproduz também integralmente o defendido pela recorrida a este respeito - cfr. corpo das presentes alegações.

16 - Nestes moldes, ainda que não se sufrague o entendimento de que o recurso deve ser rejeitado, sempre o alegado pela recorrente soçobraria, na medida em que os danos alegados pela recorrente ou são perfeitamente inverosímeis ou francamente diminutos quando comparados com os da recorrida.

17 - Quanto ao suposto erro de julgamento cometido pelo digno Tribunal recorrido, porquanto e alegadamente o júri não extravasou, como de forma oposta se decidiu, o critério de adjudicação a que estava subordinado, cumpre referir que não se descortinam as razões pelas quais a recorrente conclui neste sentido.

18 - Isto porque a mesma se limita a colocar na negativa o que foi judicialmente decidido pela positiva.

19 - Continuando pois sem se descortinar no juízo de classificação encetado pelo júri uma qualquer referência à ponderação de currículos, à avaliação da dimensão jurídico-administrativa da prestação dos serviços em causa e aos currículos dos meios jurídicos e técnicos que levariam a efeito os serviços.

20 - Constatação que não é, naturalmente, beliscada pela referência às alíneas do programa concursal citadas pela recorrente, uma vez que as mesmas se reportam à averiguação das condições de admissão dos concorrentes que é, simplesmente, lógica e cronologicamente anterior à da avaliação das propostas...

21 - Nem, bem assim, pelo que vai dito nas alíneas a) a f) das alegações por si tecidas: i. em primeiro, porque o alegado na alínea a) é, como não podia deixar de suceder, manifesta, patente e perfeitamente erróneo - cfr. sentença a fls. e acórdão a fls. 35; ii. em segundo, e no que toca ao arrazoado na alínea b), porque o mesmo é a um passo erróneo e, a outro, irrelevante, porquanto não só a averiguação da existência ou não de violação de lei por afronta ao critério de adjudicação corresponde a um momento vinculado, como se continua a não descortinar rasto mínimo, ténue ou fugaz da ponderação do curriculum da equipa - nem mesmo pelos sistemáticos dizeres adiantados em hercúleo esforço pela recorrente que julga que de tanto repetir o contrário convencerá o interlocutor do que sustenta...; iii. em terceiro, porque os considerandos tecidos nas restantes alíneas nada de relevante referem para o que se discute: fazem-se meros comentários genéricos cuja única virtualidade consiste em evidenciar que a razão se encontra do lado da recorrida.

22 - Ou seja, se num primeiro momento se nega singela e peremptoriamente que se tenha afrontado o critério em causa, num segundo momento aduz-se uma amálgama de irrelevantes pseudo-considerações que não discutem, claro está, o acerto do decidido.

23 - O que se compreende, visto que é ostensivo e notório que a recorrente tomou em linha de consideração outros elementos ou factores completamente alheios ao critério de adjudicação.

24 - Sendo assim que, à míngua de nenhum facto ou consideração ter sido adiantado que imponha decisão diversa, deve o julgamento levado a efeito - que se encontra clara e devidamente motivado, como qualquer míope, à excepção da recorrente pode constatar - ser mantido.

25 - Idêntica conclusão se impondo quanto à alegação de que o Meritíssimo Juiz a quo errou ostensivamente ao ter omitido pronúncia sobre as alegações tecidas a este respeito pela recorrente.

26 - Liminarmente, na medida em que, como bem alega a recorrente, os factores constantes do ponto 13.1 do programa concursal servem apenas de crivo para a admissão ou exclusão dos concorrentes ao concurso, nada tendo que ver com a avaliação das propostas; depois, porque o Tribunal apreciou efectivamente esta argumentação (tanto mais que se assaca erro de julgamento ...), tendo concluído que os mesmos não podem justificar a avaliação do critério de adjudicação em causa - cfr. acórdão a fls. 36.

27 - E, bem assim, no que toca à violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos perpetrada pelo digno Tribunal a quo, na medida em que não resulta dos autos a mínima segurança que da execução da sentença recorrida não resultará alteração da posição relativa dos candidatos e que o vencedor se continue a manter como melhor classificado ou que a recorrida seja graduada em 4.° - cfr. douto acórdão a fls. 36.

28 - Sendo assim que...

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