Acórdão nº 047555A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, veio requerer, ao abrigo do artº 124º do CPTA, a alteração da providência cautelar adoptada pelo acórdão proferido nos presentes autos em 13.02.2007 e que condenou o Conselho Superior do Ministério Público a pagar ao ora requerente, a título provisório, a importância mensal de € 2000, com efeitos a partir da referida data e até ao trânsito em julgado do processo principal.

Alega o requerente, como fundamento desta sua pretensão e em síntese, que já passou mais de um ano sobre o recurso jurisdicional interposto pelo CSMP do acórdão proferido no processo principal, que anulou o acto contenciosamente impugnado e que tal recurso ainda se não mostra decidido, sendo que a regulação provisória da situação jurídica e económica do requerente tem vindo a perder uma parte da sua função à medida que o tempo passa, degradando-se progressivamente o objectivo essencial de impedir a ocorrência de lesões na esfera jurídica do requerente, finalidade visada com a providência adoptada.

Refere que o montante de 2000 euros que vem sendo mensalmente abonado ao requerente é um montante ilíquido, a partir do qual tem de fazer face a todas as despesas familiares correntes (desde o crédito à habitação até às despesas com os serviços de infra-estruturas de rede), mas também satisfazer os encargos e obrigações para com o Estado e as entidades públicas, nomeadamente de natureza tributária.

Em razão disso, o montante mensal de que o agregado familiar do requerente efectivamente dispõe é substancialmente inferior ao fixado, não tendo questionado logo a suficiência do montante porque prognosticou uma solução rápida do litígio, só que o pressuposto de uma tramitação do recurso jurisdicional temporalmente adequada, já foi há muito ultrapassado.

Refere ainda que está sendo bastante penalizado por ter reagido contenciosamente à sanção de demissão, já que se o requerente tivesse aceite a sanção aplicada, estaria aposentado compulsivamente e o montante da sua pensão corresponderia sensivelmente a 2/3 do vencimento que auferia como Procurador da República ao tempo em que foi afastado do exercício de funções, em 2004, ou seja, € 3.380 ( € 5.071 : 1.5).

O que, diz, não é aceitável, nem numa perspectiva da protecção concreta do acesso ao Direito e à Justiça, nem numa perspectiva do princípio do Estado de Direito democrático...

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