Acórdão nº 047555A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, veio requerer, ao abrigo do artº 124º do CPTA, a alteração da providência cautelar adoptada pelo acórdão proferido nos presentes autos em 13.02.2007 e que condenou o Conselho Superior do Ministério Público a pagar ao ora requerente, a título provisório, a importância mensal de € 2000, com efeitos a partir da referida data e até ao trânsito em julgado do processo principal.
Alega o requerente, como fundamento desta sua pretensão e em síntese, que já passou mais de um ano sobre o recurso jurisdicional interposto pelo CSMP do acórdão proferido no processo principal, que anulou o acto contenciosamente impugnado e que tal recurso ainda se não mostra decidido, sendo que a regulação provisória da situação jurídica e económica do requerente tem vindo a perder uma parte da sua função à medida que o tempo passa, degradando-se progressivamente o objectivo essencial de impedir a ocorrência de lesões na esfera jurídica do requerente, finalidade visada com a providência adoptada.
Refere que o montante de 2000 euros que vem sendo mensalmente abonado ao requerente é um montante ilíquido, a partir do qual tem de fazer face a todas as despesas familiares correntes (desde o crédito à habitação até às despesas com os serviços de infra-estruturas de rede), mas também satisfazer os encargos e obrigações para com o Estado e as entidades públicas, nomeadamente de natureza tributária.
Em razão disso, o montante mensal de que o agregado familiar do requerente efectivamente dispõe é substancialmente inferior ao fixado, não tendo questionado logo a suficiência do montante porque prognosticou uma solução rápida do litígio, só que o pressuposto de uma tramitação do recurso jurisdicional temporalmente adequada, já foi há muito ultrapassado.
Refere ainda que está sendo bastante penalizado por ter reagido contenciosamente à sanção de demissão, já que se o requerente tivesse aceite a sanção aplicada, estaria aposentado compulsivamente e o montante da sua pensão corresponderia sensivelmente a 2/3 do vencimento que auferia como Procurador da República ao tempo em que foi afastado do exercício de funções, em 2004, ou seja, € 3.380 ( € 5.071 : 1.5).
O que, diz, não é aceitável, nem numa perspectiva da protecção concreta do acesso ao Direito e à Justiça, nem numa perspectiva do princípio do Estado de Direito democrático...
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