Acórdão nº 0652/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... e B..., identificados a fls. 2 dos autos, interpuseram no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, de 17.06.2002, que indeferiu o seu pedido de licenciamento da construção de um edifício destinado a restaurante na zona do Guincho, em Cascais, imputando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.

Por sentença daquele Tribunal, de 25.10.2005 (fls. 138 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. O despacho sub judice revogou por substituição o despacho de indeferimento do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 1995.10.19 (v. n.ºs 3, 23, 27 e 28 dos factos assentes, a fls. 142-146 dos autos), constituindo a respectiva ratificação-sanação, conforme se decidiu na sentença do Tribunal a quo, de 2002.10.23, e no Ac. STA, de 2003.05.29 (v. Docs. 1 e 2, adiante juntos) - cfr. texto n.ºs 1 e 2; 2. Na apreciação das questões de ilegalidade imputadas pelos ora recorrentes ao indeferimento da sua pretensão deverá assim atender-se aos termos e circunstâncias do acto de indeferimento e revogação sub judice, nomeadamente no que se refere à invocação dos pareceres do ICN (PNSC) e do IPPAR, garantindo-se desta forma a tutela judicial efectiva dos direitos lesados (v. arts. 20° e 268°/4 da CRP; cfr. Ac. STA de 2003.05.29, Proc. 367/03) - cfr. texto n.ºs 2 e 3; 3. O parecer do ICN (PNSC), além de não ser desfavorável à pretensão dos ora recorrentes, é claramente ilegal e intempestivo (v. arts. 35° e 47° do DL 445/91), não se tendo fundamentado em quaisquer condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis in casu, não assumindo assim carácter vinculativo para a CMC (v. arts. 35°/5 e 61°/2 do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n.ºs 4 a 7; 4. O parecer do IPPAR, além de ilegal e intempestivo, não foi homologado pelo então Secretário de Estado da Cultura (v. art. 112° da CRP e art. 23°/1 da Lei 13/85, de 6 de Julho; cfr. art. 1°/2 do DL 106-F/92, de 1 de Junho), nem invoca quaisquer fundamentos de facto e de direito impeditivos do licenciamento de construção dos ora recorrentes (v. arts. 35°/5 e 6 do DL 445/91) - cfr. texto n.ºs 8 a 12; 5. Os pareceres do ICN (PNSC) e do IPPAR que fundamentaram o acto sub judice são assim claramente intempestivos e ilegais (v. arts. 16°, 35°, 45° e 61 ° do DL 445/91, de 20 de Novembro), pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, nunca poderiam legitimar e fundamentar o indeferimento ou impedir o deferimento tácito da pretensão dos ora recorrentes (v. art. 266° da CRP, arts. 3° e 4° do CPA e art. 35°/6 do DL 445/91, de 20 de Novembro) - cfr. texto n.ºs 4 a 12; 6. O pedido de aprovação do projecto de arquitectura e licenciamento de obras de construção apresentado pelos ora recorrentes em 1994.07.18 para o seu prédio presume-se devidamente instruído, ex vi do disposto no art. 16°/6 do DL 445/91, de 20 de Novembro (v. arts. 6°-A/2, 56°, 71° e 76° do CPA) - cfr. texto n.º s 13 e 14; 7. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, o pedido de aprovação dos projectos e licenciamento de obras formulado pelos ora recorrentes em 1994.07.18 foi tacitamente deferido em 1994.11.24, pois a CMC não se pronunciou definitivamente no prazo de noventa dias a contar da data de recepção do requerimento inicial (v. arts. 47°/2 e 61° do DL 445/91 de 20 de Novembro e art. 108° do CPA) - cfr. texto n.ºs 15 a 17; 8. Os pedidos de parecer formulados pela CMC nunca poderiam interromper o prazo para a decisão definitiva daquela entidade, pois os recorrentes não foram notificados do envio do processo às entidades consultadas dentro do prazo estabelecido no art. 35°/1 do DL 445/91, de 20 de Novembro, nem da recepção dos pareceres daquelas entidades pela CMC, antes do respectivo deferimento tácito, em 1994.11.24 (v. Ac. STA de 1993.11.04, Proc. 31798-Z; de 1977.07.07, AD 194/125; de 1973.05.24, AD 140-141/1180; de 1972.11.09, AD 134/156; de 1991.06.23, Ap. DR de 1991.06.25, p.p. 387) - cfr. texto n.ºs 17 e 18; 9. Mesmo a considerar-se que a solicitação de diversos pareceres a entidades estranhas ao Município de Cascais seria relevante - o que se impugna -, sempre se teria de concluir que o pedido de licenciamento apresentado pelos ora recorrentes foi tacitamente deferido em 1995.04.13, ex vi dos arts. 35°, 47° e 61° do DL 445/91, de 20 de Novembro, e do art. 108° do CPA - cfr. texto n.ºs 17 e 18; 10. Do acto sub judice não resulta a voluntariedade da revogação da anterior aprovação tácita do pedido de licenciamento em causa, nem do despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 1995.10.19, pelo que, faltando um dos elementos essenciais do acto em análise, este é nulo (v. art. 133°/1 do CPA) - cfr. texto n.ºs 19 a 22; 11. O acto sub judice sempre teria revogado ilegal e intempestivamente o deferimento tácito da pretensão dos ora recorrentes e o despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 1995.10.19, aos quais nem sequer se refere, tendo violado frontalmente os arts. 138° e segs., 140°, 141° e 147° do CPA - cfr. texto n.ºs 23 a 26; 12. O despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP e nos arts. 35° e 63° do DL 455/91, de 20 de Novembro, pois os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas destes normativos legais, que contêm uma enumeração taxativa - cfr. texto n.ºs 27 a 29; 13. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, o despacho em análise não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão dos recorrentes, da revogação de anteriores actos tácitos e expressos e da revogação-substituição do despacho do Vereador do Urbanismo, de 1995.10.19, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos, não indicando nem concretizando a aplicação de quaisquer normas eficazes e aplicáveis in casu, nem remetendo para quaisquer pareceres válidos e vinculativos, que pudessem fundamentar a decisão tomada - cfr. texto nºs 30 a 35; 14. O despacho em análise enferma assim de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto nos arts. 268°/3 da CRP, 124° e 125° do CPA e 83° do DL 100/84, de 29 de Março - cfr. texto n.ºs 30 a 35; 15. O despacho sub judice enferma ainda de manifestos erros de facto e de direito, pois os pareceres do IPPAR e ICN são absolutamente irrelevantes para fundamentar o indeferimento da pretensão dos ora recorrentes (v. art. 35° do DL 445/91), e nunca as razões invocadas integraram a previsão do art. 63°/1/g) do DL 445/91, de 20 de Novembro - cfr. texto n.ºs 35 a 37; 16. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 112°, 266° e 268° da CRP, nos arts. 3°, 4°, 9°, 99°, 124°, 125°, 133° e 138° e segs. do CPA, bem como nos arts. 19°, 35°, 47°, 61° e 62° do DL 445/91, de 20 de Novembro.

  1. Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos de fls. 241 e segs., sustentando a manutenção da decisão recorrida, que entende não merecer censura.

  2. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer em que diz acompanhar a argumentação expendida pela entidade recorrida, considerando que a sentença não enferma dos invocados erros de julgamento, pelo que o recurso não merece provimento.

(Fundamentação) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1- Os recorrentes são proprietários de um prédio sito na zona do Guincho, em Cascais, com a área de 1409m2, confrontando a Norte com o mar, a Sul com a Estrada Nacional n.º 247, a Nascente com a Marginal/Restaurante ... e a Poente com o mar, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 468, secção 43, da freguesia de Cascais, onde existe uma edificação designada "...", cfr. documentos não numerados, juntos ao processo administrativo (adiante designado por p.a.) o qual, por ser comum ao Proc. 914/98, 1.ª Secção, consta nestes autos, por fotocópia simples extraída neste tribunal; 2- O referido em 1) situa-se dentro do perímetro do ..., classificado de imóvel de interesse público, e no interior da Paisagem Protegida Sintra-Cascais; 3- Em 18.7.94, os recorrentes apresentaram requerimento, cuja entrada se encontra registada sob o n.º 6282/94, solicitando ao...

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