Acórdão nº 0552/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que contra ele reverteu.

Alegou prescrição das dívidas exequendas, inexistência de responsabilidade tributária e ilegitimidade do oponente, pagamento das dívidas ou parte delas através do produto de venda da massa falida da originária devedora e falência pessoal do oponente.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou as dívidas prescritas.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Braga 2 (SF), os processos de execução fiscal nºs 3425199501016091, 3425199601012606; 3425199601002341 e 3425199601017462, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Norte -Serviço Sub-Regional de Braga dos anos de 1994 e 1995, da devedora originária "B....".

  1. Verificada a inexistência de bens da executada originária foram os processos de execução fiscal revertidos contra os responsáveis subsidiários.

  2. O revertido e aqui oponente apresentou em 09.05.2006 a presente oposição, invocando como fundamentos, entre outros, a prescrição das dívidas.

  3. A Mm. Juiz "a quo" pronunciou-se sobre a questão da prescrição tendo entendido que as dívidas, em causa nos presentes autos, se encontravam prescritas.

  4. A Fazenda Pública, entende, que a Mm Juiz não levou em linha conta na douta decisão ora recorrida todos os factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição, nomeadamente a avocação dos processos de execução fiscal ao Processo de Falência da sociedade devedora originária dos tributos.

  5. No que se refere às contribuições para a Segurança Social, o prazo de prescrição de 10 anos estava previsto no art. 14° do D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e art. 53°, n. 2 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto. Prazo que foi encurtado para 5 anos por força do disposto no art. 63°, n. 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto, regime que se manteve na lei n. 32/2002 de 20 de Dezembro (art. 49°), bem como na actual lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro - art. 60°, n. 3).

  6. Ora, de acordo com o art. 297° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.».

  7. Assim, para que o novo prazo de prescrição mais curto de cinco anos fosse aplicado, teríamos que contar esse prazo não a partir do ano seguinte ao do facto tributário, mas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal (04/02/2001, nos termos determinados no seu art. 119°).

  8. Ora, tendo em conta o referido, teremos que analisar se ocorreu a prescrição das dívidas, objecto dos presentes autos, ao abrigo do prazo prescricional de 10 anos previsto no D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e na Lei n. 28/84 de 14 de Agosto, pelo que, a prescrição ocorreria em 2004.01.01 para as dívidas referentes ao ano de 1993, e em 2006.01.01 para as dívidas referentes ao ano de 1995.

  9. Acontece, porém, que a contagem daquele prazo é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e/ou suspensão. Como causa interruptiva da contagem daquele prazo, o n. 3 do art. 34.° do CPT, indica, entre outras, a...

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