Acórdão nº 0552/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que contra ele reverteu.
Alegou prescrição das dívidas exequendas, inexistência de responsabilidade tributária e ilegitimidade do oponente, pagamento das dívidas ou parte delas através do produto de venda da massa falida da originária devedora e falência pessoal do oponente.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou as dívidas prescritas.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Braga 2 (SF), os processos de execução fiscal nºs 3425199501016091, 3425199601012606; 3425199601002341 e 3425199601017462, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Norte -Serviço Sub-Regional de Braga dos anos de 1994 e 1995, da devedora originária "B....".
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Verificada a inexistência de bens da executada originária foram os processos de execução fiscal revertidos contra os responsáveis subsidiários.
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O revertido e aqui oponente apresentou em 09.05.2006 a presente oposição, invocando como fundamentos, entre outros, a prescrição das dívidas.
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A Mm. Juiz "a quo" pronunciou-se sobre a questão da prescrição tendo entendido que as dívidas, em causa nos presentes autos, se encontravam prescritas.
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A Fazenda Pública, entende, que a Mm Juiz não levou em linha conta na douta decisão ora recorrida todos os factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição, nomeadamente a avocação dos processos de execução fiscal ao Processo de Falência da sociedade devedora originária dos tributos.
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No que se refere às contribuições para a Segurança Social, o prazo de prescrição de 10 anos estava previsto no art. 14° do D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e art. 53°, n. 2 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto. Prazo que foi encurtado para 5 anos por força do disposto no art. 63°, n. 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto, regime que se manteve na lei n. 32/2002 de 20 de Dezembro (art. 49°), bem como na actual lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro - art. 60°, n. 3).
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Ora, de acordo com o art. 297° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.».
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Assim, para que o novo prazo de prescrição mais curto de cinco anos fosse aplicado, teríamos que contar esse prazo não a partir do ano seguinte ao do facto tributário, mas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal (04/02/2001, nos termos determinados no seu art. 119°).
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Ora, tendo em conta o referido, teremos que analisar se ocorreu a prescrição das dívidas, objecto dos presentes autos, ao abrigo do prazo prescricional de 10 anos previsto no D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e na Lei n. 28/84 de 14 de Agosto, pelo que, a prescrição ocorreria em 2004.01.01 para as dívidas referentes ao ano de 1993, e em 2006.01.01 para as dívidas referentes ao ano de 1995.
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Acontece, porém, que a contagem daquele prazo é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e/ou suspensão. Como causa interruptiva da contagem daquele prazo, o n. 3 do art. 34.° do CPT, indica, entre outras, a...
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