Acórdão nº 0502/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., L.da" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a decidir que «não o tendo feito antes, rejeito agora a presente reclamação de créditos».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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A Recorrente era credora com garantia real da B..., Lda., tendo registado a seu favor penhora sobre diversos veículos automóveis de que esta era proprietária.
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A Administração Fiscal teve conhecimento que a Recorrente era credora com garantia real, pela certidão de ónus, pelo que cumpriu o art° 239° do CPPT, ou seja citou a Recorrente para reclamar créditos, o que esta fez.
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No entanto, quando remeteu o processo ao tribunal não o instruiu devidamente, isto é, não juntou certidão onde constava a penhora anterior da Recorrente.
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Pelo que, a sentença recorrida ao não admitir os créditos reclamados, por não ter sido feito prova de que era credora com garantia real, violou aquele preceito, sendo tal falta imputável não à Recorrente, mas à Administração Fiscal.
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Aliás, se a Recorrente não tivesse garantia real, nem sequer seria citada pela Administração fiscal, como o foi (neste sentido vide art.° 240º, n.° 3 do CPPT).
Termos em que deve ser alterada a decisão recorrida, sendo admitidos e graduados os créditos da Recorrente.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Lendo-se a reclamação de créditos de fls. 5-8, apura-se que, a Recorrente, para além de nada provar, nem sequer alega que os seus créditos sejam de garantia real, nem que, na acção executiva referida no nº 9 da petição, tenha sido efectivada a penhora.
Ora, sendo assim, na decisão recorrida fez-se boa aplicação da lei, pelo que há que a confirmar, assim se negando provimento ao recurso.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se os créditos reclamados em foco devem, ou não, ser admitidos a reconhecimento e graduação nos presentes autos de reclamação de créditos.
2.1 A sentença recorrida apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
"A..., Lda", com sede na Maia, doravante Reclamante, reclamou créditos no âmbito do processo de execução fiscal instaurado à executada "B...", créditos esses respeitantes a vendas de vários artigos, alegadamente tituladas por facturas.
Acontece que a Reclamante não apresentou qualquer prova relativa...
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