Acórdão nº 0565/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 5.2.08, que negou provimento ao recurso que interpôs do despacho do Chefe de Divisão da Câmara Municipal de Lisboa, de 20.10.03, que determinou a extinção do procedimento administrativo relativo ao pedido de autorização para instalação de 135 infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido padece do vício de forma, por vício de violação de lei, porquanto, fazendo tábua rasa do preceituado no art. 76°, n.º 3, do CPA, indeferiu liminarmente a pretensão da Recorrente sem que se verificasse o condicionalismo previsto naquele preceito legal; 2. Na verdade, o indeferimento in limine somente se poderá verificar nos casos taxativamente previstos no citado preceito legal, facto que se não verifica in casu; 3. Acresce que o indeferimento - a considerar-se tratar-se ele de uma rejeição in limine - foi prolatado extemporaneamente, já que não foi observado o prazo imperativo fixado no art. 6° do Decreto- lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; 4. Ademais, a omissão de elementos instrutórios de que, alegadamente, padece o requerimento dos autos é imputável à própria A.R., pelo que a rejeição do pedido, com tal fundamento, consubstancia um verdadeiro e próprio abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio, ofendendo, pois, os princípios pelos quais se rege a actividade da Administração como sejam os da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, da desburocratização e da eficiência previstos.

5. Por seu turno, a falta de inserção do processo em "capas verdes" e da numeração sequencial do mesmo não constitui fundamento bastante para a rejeição liminar (ou indeferimento), porquanto inexiste norma legal ou regulamentar que imponha semelhante procedimento; 6. As omissões de que alegadamente padece o requerimento dos autos não assumem, por outra via, relevo bastante e/ou idóneo para determinar a respectiva rejeição; 7. A qualificar-se, por seu turno, o acto dos autos como um verdadeiro e próprio indeferimento definitivo, sempre padeceria este do vício de violação de lei por haver sido preterida a formalidade de audiência prévia do interessado nos moldes e m que tal diligência se encontra prevista no art. 9° do Decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; 8. Enfim, o citado indeferimento definitivo padeceria, igualmente, de vício de violação de lei porquanto os casos de indeferimento encontram-se taxativamente elencados no n.º 6 do art. 15 do citado Decreto, entre eles não se contando os fundamentos in casu invocados.

9. A douta sentença recorrida violou, pois, os seguintes preceitos legais: arts. 6°, 7°, 10° e 76° do CPA e arts. 6°, 9° e 15° do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. PELO QUE, Nestes termos e nos demais que doutamente se suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e, concomitantemente, anulando-se o acto recorrido, pois só assim se fará JUSTIÇA.

A entidade recorrida pronunciou-se pela manutenção do julgado.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer: "A..., recorre da decisão do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso de anulação, por si interposto, do despacho da Chefe de Divisão da Câmara Municipal de Lisboa, de 20.10.2003, que determinou a extinção...

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