Acórdão nº 01052/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, notificado do acórdão do STA proferido a fls. 73 e seguintes, vem requerer o seu esclarecimento.
Para tanto, argumenta nos seguintes termos: 1. Resulta do douto acórdão que se entendeu que o recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação e, assim sendo, segundo o art. 59.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, não tem legitimidade para recorrer da decisão respectiva.
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Remete-se, nessa decisão, para o decidido noutro processo onde o recorrente é o mesmo.
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Restaria, ainda assim, a questão suscitada pelo recorrente, relativa à extinção do processo, sobre a qual no acórdão se diz, por um lado, que o recurso jurisdicional não se destina a conhecer questões novas mas, por outro, que só não é assim nas questões de conhecimento oficioso.
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Ora, no que respeita a esta apreciação de questões de conhecimento oficioso, diz-se na decisão que, por exemplo, quanto à prescrição, os autos não propiciam os elementos necessários à sua apreciação.
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Assim, na lógica da decisão, apenas podem ser apreciadas as questões suscitadas, salvo se forem de conhecimento oficioso e os autos dispuserem dos elementos necessários à sua apreciação.
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Temos assim como assentes dois pressupostos: • O recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação, mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da coima.
• O tribunal pode (e deve) apreciar as questões que forem de conhecimento oficioso.
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Está também demonstrado nos autos que se extinguiu (por iniciativa do Estado) a pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação.
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Temos também como evidente que um princípio só é válido quando são válidas todas as suas consequências.
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Ora, o recorrente insurgiu-se contra a pretensão da fazenda pública de cobrar dele uma coima, pelo que recorreu de tal decisão.
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Entendeu a primeira instância, e também este alto tribunal, que a lei lhe veda a possibilidade de questionar tal pretensão.
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Como é óbvio, se entendia ter legitimidade para recorrer, a tese do recorrente não poderia ser no sentido de tecer considerações sobre as questões de conhecimento oficioso que implicaria uma entendimento diverso do seu.
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Ou seja, não poderia pronunciar-se sobre as implicações de uma decisão que ainda não conhecia. Mas pode e deve extrair da decisão em causa todas as suas consequências.
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E é aqui que, salvo o devido respeito, tal decisão se mostra...
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