Acórdão nº 01052/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, notificado do acórdão do STA proferido a fls. 73 e seguintes, vem requerer o seu esclarecimento.

Para tanto, argumenta nos seguintes termos: 1. Resulta do douto acórdão que se entendeu que o recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação e, assim sendo, segundo o art. 59.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, não tem legitimidade para recorrer da decisão respectiva.

  1. Remete-se, nessa decisão, para o decidido noutro processo onde o recorrente é o mesmo.

  2. Restaria, ainda assim, a questão suscitada pelo recorrente, relativa à extinção do processo, sobre a qual no acórdão se diz, por um lado, que o recurso jurisdicional não se destina a conhecer questões novas mas, por outro, que só não é assim nas questões de conhecimento oficioso.

  3. Ora, no que respeita a esta apreciação de questões de conhecimento oficioso, diz-se na decisão que, por exemplo, quanto à prescrição, os autos não propiciam os elementos necessários à sua apreciação.

  4. Assim, na lógica da decisão, apenas podem ser apreciadas as questões suscitadas, salvo se forem de conhecimento oficioso e os autos dispuserem dos elementos necessários à sua apreciação.

  5. Temos assim como assentes dois pressupostos: • O recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação, mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da coima.

    • O tribunal pode (e deve) apreciar as questões que forem de conhecimento oficioso.

  6. Está também demonstrado nos autos que se extinguiu (por iniciativa do Estado) a pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação.

  7. Temos também como evidente que um princípio só é válido quando são válidas todas as suas consequências.

  8. Ora, o recorrente insurgiu-se contra a pretensão da fazenda pública de cobrar dele uma coima, pelo que recorreu de tal decisão.

  9. Entendeu a primeira instância, e também este alto tribunal, que a lei lhe veda a possibilidade de questionar tal pretensão.

  10. Como é óbvio, se entendia ter legitimidade para recorrer, a tese do recorrente não poderia ser no sentido de tecer considerações sobre as questões de conhecimento oficioso que implicaria uma entendimento diverso do seu.

  11. Ou seja, não poderia pronunciar-se sobre as implicações de uma decisão que ainda não conhecia. Mas pode e deve extrair da decisão em causa todas as suas consequências.

  12. E é aqui que, salvo o devido respeito, tal decisão se mostra...

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