Acórdão nº 0567/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Data09 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 7 de Julho de 2007, que negou "provimento ao recurso contencioso interposto do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos, de 9 de Agosto de 2002, o qual, por sua vez, indefer[iu] o recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa relativa a liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993 a 1997".

Fundamentou-se a decisão em que o meio processual próprio é o "processo de impugnação se estiver em causa, mesmo que mediatamente, como é o caso, a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, ficando o recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) reservado para a impugnação de actos que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: i. A sentença ora recorrida julga o recurso contencioso improcedente - conhecendo efectivamente do pedido - com base em erro na forma do processo.

ii. Segundo consta da sentença aqui em crise, em face do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos, de 09.08.2002 que indefere o recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa relativa a liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993 a 1997, a ora recorrente devia ter optado pela impugnação judicial enquanto meio próprio para impugnar contenciosamente tal decisão, e não, como fez, pelo recurso contencioso.

iii. Isto porque, como vem sendo unanimemente reconhecido na jurisprudência do STA, em que a sentença validamente se louva, estando aqui em causa uma apreciação mediata da legalidade daquelas liquidações, o meio próprio, nestes casos, é mesmo a impugnação judicial, e não, o recurso contencioso.

iv. Ora, a recorrente consente que assim seja e admite o seu lapso, não por incúria mas, apenas e só, porque, a sua opção, ao tempo, em face da imprecisão das normas vigentes, era perfeitamente coerente e aceitável.

v. Contudo, não é essa a questão que invalida a sentença e que a fere de morte: na verdade, apesar de a sentença versar exclusivamente sobre essa questão do erro na forma do processo, esse não deveria ser o ponto fulcral.

vi. Na verdade, o Tribunal a quo lança o dispositivo da sentença propondo-se apreciar o mérito da questão e, paradoxalmente, acaba apenas por apreciar o erro na forma do processo - matéria eminentemente formal e de índole adjectiva - assacando a esta análise uma conclusão de mérito: julga o recurso improcedente, absolvendo a recorrida do pedido.

vii. Surge aqui a primeira incongruência, porquanto, se a sentença pretendia versar sobre a forma do processo, desde logo, verificada a excepção dilatória (alínea b) do art. 494.° do CPC) sempre seria de concluir pela absolvição do recorrido da instância, e não, do pedido.

viii. Este é, inclusivamente, o entendimento pacífico da Jurisprudência (ver, por todos, o acórdão do STA, de 06.10.2005, proferido no processo 01166/04), nos termos do qual, "Ocorrendo erro na forma de processo e sendo inviável a convolação, está-se perante numa situação de nulidade de todo o processo que deve conduzir a uma decisão de absolvição da instância [arts. 288.º, alínea b), e 494.º, alínea b), do C.P.C]." ix. Além disso, atenta a proibição da prática de actos inúteis imposta pelo art. 137.° do CPC, verificada aquela excepção dilatória (de conhecimento oficioso) sempre estaria o juiz a quo impedido de conhecer do pedido.

ACRESCE QUE, x. A referida absolvição do recorrido do pedido só faria sentido no presente caso, na eventualidade da convolação da forma de processo assumida pela recorrente - recurso contencioso - na forma legalmente competente para o efeito - impugnação judicial.

xi. Dispõe a este propósito o acórdão do STA, de 06.10.2005, que, tais situações de absolvição do recorrido da instância só se concretizam "... sendo inviável a convolação...".

xii. Portanto, quando a convolação é possível, em benefício da substância, dentro dos limites legalmente previstos, o acto é aproveitado e validado, ainda que sob nova forma.

xiii. Deste modo, não obstante os argumentos da sentença serem procedentes quanto à impropriedade do meio utilizado pela ora recorrente, tal não obsta que, dentro dos limites legalmente previstos a recorrente beneficie agora da convolação do recurso contencioso em impugnação judicial, agora considerada como meio próprio e idóneo para o efeito.

xiv. O juiz a quo, a quem incumbe zelar pelo cumprimento das normas processuais e, por maioria de razão, pelos princípios orientadores do processo - nomeadamente, o princípio da economia processual e o princípio pro actione ou anti-formalista -, antes de se pronunciar pela absolvição do recorrido do pedido com um fundamento meramente adjectivo, deveria ter antecipado a convolação.

COM EFEITO, xv. Nos termos do n.° 3 do art. 97° da LGT (e do n.° 4 do art. 98.° do CPPT), em ordem à "celeridade da justiça tributária" e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena, ordenar-se-á "...a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei", procurando evitar-se que, apesar do erro na forma processual, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.

xvi. Refere a este propósito Leite de Campos (in, LGT Anotada, 2ª edição, pág. 422, nota 3): "trata-se de uma injunção ao próprio juiz" que "só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável".

xvii. O juiz encontra-se assim, obrigado à convolação do processo, desde que verificados os requisitos legais impostos para o efeito.

xviii. Conclui a este propósito o acórdão do STA, de 19.01.2005, proferido no processo 01021/04 (acompanhado, entre outros, pelo acórdão daquele Tribunal, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT