Acórdão nº 0904/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho 17-10-1988, do Presidente da Câmara Municipal de Esposende que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de duas moradias unifamiliares a serem implantadas no seu prédio sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Esposende.
-
O recorrente conclui as suas alegações, em síntese, nos termos seguintes: 1 - Porque as invocações habilitantes não constam do mencionado DL 357/87, de 7/11, ele viola o disposto no art° 201º, 3 da Constituição, na redacção da LC 1/82, de 30/9, pelo que deve recusar-se a respectiva aplicação no suporte legal do acto recorrido. 2 - Por isso, tendo desprezado as duas vias de atribuição/delegação de competência (enquadramento em lei de bases/regulamentação genérica ou habilitação com autorização legislativa específica), o DL 357/87, de 7/11, violou o disposto no art° 168°, 1-g) da Constituição na redacção da LC 1/82, de 30/9, devendo recusar-se a respectiva aplicação como suporte legal do acto recorrido.
3 - Tendo-se desviado do mero desenvolvimento do CE do DL 845/76, de 11/12, e do DL 794/76, de 5/11, o DL 357/87, de 7/11, violou o disposto no art° 168°.1-e), -1) e -x) da Constituição, na redacção da LC 1/82, pelo que deve recusar-se a respectiva aplicação como suporte legal do acto recorrido.
4 - O DL 357/87, de 7/11, na interpretação que dele fizeram o despacho recorrido e o parecer que lhe serviu de fundamento, no sentido de que aquele mesmo diploma permite, sem prévia expropriação, cativar um terreno para execução de infra-estruturas ou construções promovidas ou acordadas pelos órgãos da ... para fins administrativos - ou de recreio passivo, então ele viola o direito de propriedade privada consagrado no art°62 da Constituição, pelo que deve recusar-se a respectiva aplicação enquanto suporte legal do acto recorrido.
5 - Ora, é despropositado, infundamentado e, logo, ilógico, perante uma lei que só pretende estabelecer a protecção de uma paisagem, proibir-se qualquer construção dentro desta, qualquer que seja a área do terreno em que se integra e mesmo sendo certo, como é, que a construção a implantar cresceria integrada num núcleo de 32 moradias (ii supra) Deve, pois, recusar-se a aplicação do DL 357/87, de 7/11, enquanto suporte legal do acto recorrido, por violação dos citados princípios da Justiça, da Igualdade e da Proporcionalidade.
6 - O acto impugnado não carecia de parecer/autorização do Director da ..., por falta de nomeação deste até ao termo do prazo legal de 45 dias (do art° 12°, 4 e 5 do DL 166/70, de 15/4), para a emissão do respectivo parecer/autorização, sob pena de violação do disposto nos artigos 6° e 13° do DL 357/87, de 7/11, 8°.2, 9º.3 e 12°.4 e 5 do DL 166/70, de 15/4.
7 - A sentença recorrida, ao omitir a pronúncia quando a esta questão da ineficácia do DL 357/87, de 7/11, na exigência do parecer/autorização da ..., cometeu a nulidade do artº 668°1-d) do CPC, que deverá ser suprida por acórdão proferido sentido da ineficácia do normativo do art° 13° do referido diploma, por inexequível, até à tomada de posse do Director da ..., e do reconhecimento da invalidade do acto recorrido, por violar do deferimento tácito constitutivo de direitos, em aplicação do art° 12° do DL 166/70, de 15/4, e do disposto no art° 77°-b) da Lei 100/84, de 29/3, a sanar pelo reconhecimento de que é legalmente exigível o licenciamento.
8 - O acto impugnado, ao não deferir o pedido de licenciamento, violou o disposto no art° 15º,1 do DL 166/70, de 15/4, por se constatar que o indeferimento não assenta em qualquer dos fundamentos taxativos admitidos nesse normativo, fundamentos que, aliás, não invocou e que, por outro lado, não estão preenchidos (qualquer deles) 9 - A sentença recorrida deveria, pois, ter concluído pela ilegalidade, não sanável, do acto impugnado da entidade recorrida, porquanto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO