Acórdão nº 0904/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho 17-10-1988, do Presidente da Câmara Municipal de Esposende que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de duas moradias unifamiliares a serem implantadas no seu prédio sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Esposende.

  1. O recorrente conclui as suas alegações, em síntese, nos termos seguintes: 1 - Porque as invocações habilitantes não constam do mencionado DL 357/87, de 7/11, ele viola o disposto no art° 201º, 3 da Constituição, na redacção da LC 1/82, de 30/9, pelo que deve recusar-se a respectiva aplicação no suporte legal do acto recorrido. 2 - Por isso, tendo desprezado as duas vias de atribuição/delegação de competência (enquadramento em lei de bases/regulamentação genérica ou habilitação com autorização legislativa específica), o DL 357/87, de 7/11, violou o disposto no art° 168°, 1-g) da Constituição na redacção da LC 1/82, de 30/9, devendo recusar-se a respectiva aplicação como suporte legal do acto recorrido.

    3 - Tendo-se desviado do mero desenvolvimento do CE do DL 845/76, de 11/12, e do DL 794/76, de 5/11, o DL 357/87, de 7/11, violou o disposto no art° 168°.1-e), -1) e -x) da Constituição, na redacção da LC 1/82, pelo que deve recusar-se a respectiva aplicação como suporte legal do acto recorrido.

    4 - O DL 357/87, de 7/11, na interpretação que dele fizeram o despacho recorrido e o parecer que lhe serviu de fundamento, no sentido de que aquele mesmo diploma permite, sem prévia expropriação, cativar um terreno para execução de infra-estruturas ou construções promovidas ou acordadas pelos órgãos da ... para fins administrativos - ou de recreio passivo, então ele viola o direito de propriedade privada consagrado no art°62 da Constituição, pelo que deve recusar-se a respectiva aplicação enquanto suporte legal do acto recorrido.

    5 - Ora, é despropositado, infundamentado e, logo, ilógico, perante uma lei que só pretende estabelecer a protecção de uma paisagem, proibir-se qualquer construção dentro desta, qualquer que seja a área do terreno em que se integra e mesmo sendo certo, como é, que a construção a implantar cresceria integrada num núcleo de 32 moradias (ii supra) Deve, pois, recusar-se a aplicação do DL 357/87, de 7/11, enquanto suporte legal do acto recorrido, por violação dos citados princípios da Justiça, da Igualdade e da Proporcionalidade.

    6 - O acto impugnado não carecia de parecer/autorização do Director da ..., por falta de nomeação deste até ao termo do prazo legal de 45 dias (do art° 12°, 4 e 5 do DL 166/70, de 15/4), para a emissão do respectivo parecer/autorização, sob pena de violação do disposto nos artigos 6° e 13° do DL 357/87, de 7/11, 8°.2, 9º.3 e 12°.4 e 5 do DL 166/70, de 15/4.

    7 - A sentença recorrida, ao omitir a pronúncia quando a esta questão da ineficácia do DL 357/87, de 7/11, na exigência do parecer/autorização da ..., cometeu a nulidade do artº 668°1-d) do CPC, que deverá ser suprida por acórdão proferido sentido da ineficácia do normativo do art° 13° do referido diploma, por inexequível, até à tomada de posse do Director da ..., e do reconhecimento da invalidade do acto recorrido, por violar do deferimento tácito constitutivo de direitos, em aplicação do art° 12° do DL 166/70, de 15/4, e do disposto no art° 77°-b) da Lei 100/84, de 29/3, a sanar pelo reconhecimento de que é legalmente exigível o licenciamento.

    8 - O acto impugnado, ao não deferir o pedido de licenciamento, violou o disposto no art° 15º,1 do DL 166/70, de 15/4, por se constatar que o indeferimento não assenta em qualquer dos fundamentos taxativos admitidos nesse normativo, fundamentos que, aliás, não invocou e que, por outro lado, não estão preenchidos (qualquer deles) 9 - A sentença recorrida deveria, pois, ter concluído pela ilegalidade, não sanável, do acto impugnado da entidade recorrida, porquanto...

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