Acórdão nº 014/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Data | 02 Outubro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal dos Conflitos A Conservatória dos Registos Centrais, com base no auto de notícia de 22 de Outubro de 2004 e ao abrigo do disposto nos art. 229° e 242° do Código do Registo Civil, instaurou processo de justificação administrativa com vista à declaração de nulidade, por falsidade, e consequente cancelamento, do averbamento n.° 1 ao assento de nascimento n.° 65-D de 2002, respeitante a B... - nele consta que o registado é bisneto paterno de C..., natural de Famalicão - nos termos dos art. 87°, al. a), 88° e 89°, al. b), 90° e 91°, n.° 1, al. a) do Código do Registo Civil.
Citado, o requerido B... contestou, alegando, em síntese: - Que sempre julgou que o avô paterno tinha nascido em Portugal, pelo que a nulidade do averbamento não deverá afectar a sua situação jurídica nomeadamente quanto à sua nacionalidade portuguesa; - A sua boa fé, designadamente, nas modalidades da supressio e da surrectio, deve sustar os efeitos prejudiciais para o requerido da declaração de nulidade daquele averbamento; - O requerido nasceu em Cabo Verde, na altura território português, sendo seus pais, originários de Cabo Verde, e também então considerados portugueses, o que preenche os requisitos da nacionalidade portuguesa, a qual não lhe pode ser retirada; - Qualquer interpretação jurídica que passe pela perda da nacionalidade portuguesa será inconstitucional por violação dos art. 1°, 4°, 7°, 8°, 9°, 12°, 13°, 16°, 18°, 26° e 33° da Constituição da República.
Terminou, pedindo a abstenção de qualquer acto de registo que directa ou indirectamente venha a prejudicar o contestante, nomeadamente, pondo em crise ou dúvida a sua nacionalidade.
Instruídos os autos, e considerando estar apenas e tão só em causa nos presentes autos a validade registral do referido averbamento, veio a ser proferido despacho pelo Senhor Conservador, em 24 de Julho de 2006, a declarar a nulidade e a ordenar o cancelamento daquele averbamento n.° 1 ao assento de nascimento n.° 65-D de 2002, respeitante a B....
Inconformado, o requerido B... interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, sem sucesso.
Interpôs também recurso contencioso, nos termos do art. 286°, n.° 5 do Código do Registo Civil, para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
-
Ordenado que seja o cancelamento do averbamento n.° 1, da avoenga paterna, por falsidade da certidão que lhe deu origem, em nada deverá afectar a situação jurídica do recorrente, nomeadamente em termos do assento de nascimento n.° 65-D de 2002, dessa Conservatória e da sua nacionalidade portuguesa.
-
Os efeitos da Boa Fé, designadamente a SURRECTIO E A SUPRESSIO, via art. 334° do Código Civil, deverão, só por si, paralisar a extensão da declaração de nulidade prejudicial ao ora recorrente, até porque o contrário não é imposto ao conservador via art. 229° do Código do Registo Civil.
-
Atendendo à nacionalidade originária portuguesa do recorrente, aquele problema nem se deverá pôr (art. 1°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho: "Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente: Até à independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa".
-
Qualquer interpretação jurídica, que se sustente na extensão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO