Acórdão nº 0408/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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As coimas resultam de infracções cometidas no exercício de 1997; 2. Em 2003/12/17, data da decisão de aplicação das coimas, estava ultrapassado o prazo de 5 anos; 3. Eram aplicáveis as disposições do Código de Processo Tributário (CPT), que era o regime vigente no ano das infracções cfr. Ac. de 2003/07/09, do STA, in Rec. n.° 0540/03, disponível em WWW.dgsi.pt.; 4. O procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da prática da infracção, que ocorreu entre 1997 e 2002 - artigo 35.°, n.° 1 do CPT; 5. Quando, em de 2003, as decisões de aplicação das coimas transitaram em julgado a prescrição já havia ocorrido, nos termos do artigo 35.°, n.° 1 do CPT; 6. Face a esta situação, o Serviço de Finanças Viseu 2, em vez da aplicação das coimas, devia ter conhecido oficiosamente, a prescrição; e 7. Como tal não aconteceu devia tê-lo feito a douta sentença, nos termos do artigo 175.° do CPPT.
Termos em que nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a anulação do montante em causa nos autos e a revogação da sentença recorrida, como é de justiça.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A questão suscitada pelo recorrente A..., é, no essencial, a mesma que serviu de fundamento à oposição e cuja argumentação se repete nas alegações de fls.58 e segs.: saber se se verifica fundamento de oposição à execução, nomeadamente o previsto no artº 204º, nº 1, al. d) do Código de Procedimento e Processo Tributário: prescrição da dívida exequenda.
Daí que se entenda que a argumentação da recorrente não pode proceder pelas razões e fundamentação já aduzidas no parecer do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (fls. 47), cuja esclarecida argumentação acompanhamos.
De resto basta uma análise rápida da materialidade descrita na petição inicial para se concluir que o seu fundamento se reconduz à ilegalidade concreta e relativa da dívida exequenda não integrando o fundamento previsto na alínea d) do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O recorrente alega que quando, em Julho e Dezembro de 2003, as decisões de aplicação das coimas transitaram a...
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