Acórdão nº 0408/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. As coimas resultam de infracções cometidas no exercício de 1997; 2. Em 2003/12/17, data da decisão de aplicação das coimas, estava ultrapassado o prazo de 5 anos; 3. Eram aplicáveis as disposições do Código de Processo Tributário (CPT), que era o regime vigente no ano das infracções cfr. Ac. de 2003/07/09, do STA, in Rec. n.° 0540/03, disponível em WWW.dgsi.pt.; 4. O procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da prática da infracção, que ocorreu entre 1997 e 2002 - artigo 35.°, n.° 1 do CPT; 5. Quando, em de 2003, as decisões de aplicação das coimas transitaram em julgado a prescrição já havia ocorrido, nos termos do artigo 35.°, n.° 1 do CPT; 6. Face a esta situação, o Serviço de Finanças Viseu 2, em vez da aplicação das coimas, devia ter conhecido oficiosamente, a prescrição; e 7. Como tal não aconteceu devia tê-lo feito a douta sentença, nos termos do artigo 175.° do CPPT.

    Termos em que nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a anulação do montante em causa nos autos e a revogação da sentença recorrida, como é de justiça.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    A questão suscitada pelo recorrente A..., é, no essencial, a mesma que serviu de fundamento à oposição e cuja argumentação se repete nas alegações de fls.58 e segs.: saber se se verifica fundamento de oposição à execução, nomeadamente o previsto no artº 204º, nº 1, al. d) do Código de Procedimento e Processo Tributário: prescrição da dívida exequenda.

    Daí que se entenda que a argumentação da recorrente não pode proceder pelas razões e fundamentação já aduzidas no parecer do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (fls. 47), cuja esclarecida argumentação acompanhamos.

    De resto basta uma análise rápida da materialidade descrita na petição inicial para se concluir que o seu fundamento se reconduz à ilegalidade concreta e relativa da dívida exequenda não integrando o fundamento previsto na alínea d) do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

    O recorrente alega que quando, em Julho e Dezembro de 2003, as decisões de aplicação das coimas transitaram a...

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