Acórdão nº 0337/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008
Data | 01 Outubro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marvão de 24-10-2002 que indeferiu um pedido de informação prévia sobre viabilidade de construção.
Na sua resposta, a Autoridade Recorrida suscitou, além do mais, a questão prévia da intempestividade da interposição de recurso.
Por despacho de fls. 147-149, foi julgada improcedente a excepção da intempestividade.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs recurso deste despacho para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido foi notificado à Recorrente por carta registada com aviso de recepção expedida em 12/11/2002.
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A Recorrente apenas assinou o aviso de recepção, não o datando e privando o Agravante de conhecer com exactidão a data em que a notificação foi recebida.
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Existindo aviso de recepção datado a notificação considera-se feita na data dele constante.
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Mas, caso o aviso de recepção não tenha sido datado, a data da recepção será determinada através da presunção constante do artigo 254.º, n.º 2, do CPC.
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A integração da omissão da lei através da aplicação do preceito em causa em nada prejudica o destinatário da notificação: em primeiro lugar, porque lhe basta cumprir o dever de datar o aviso de recepção, em segundo porque, não o tendo feito, pode ainda socorrer-se do disposto no n.º 4, do artigo 254.º do CPC, ilidindo a presunção pela demonstração de recepção da notificação noutra data.
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O que não pode é impor-se ao expedidor uma verdadeira probatio diabolica, consistente em provar em que data o destinatário recebeu a notificação.
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Nem permitir que este último se prevaleça da omissão de um dever que lhe incumbia cumprir.
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Pelo exposto, ao considerar inaplicável ao caso o disposto no artigo 254.º, n.º 2, do CPC violou o Douto Tribunal, tal preceito, por desaplicação.
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Sendo que, no caso em apreço, está provada a data da expedição da carta registada contendo a notificação do acto recorrido - 12/11/2002.
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Logo, não tendo a Recorrente datado o aviso, presume-se a notificação efectuada em 15/11/2002.
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O prazo de impugnação dos actos administrativos é de dois meses a contar da data de notificação dos mesmos (artigo 28.º, n.º 1, alínea a) da LPTA).
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Assim sendo, tal prazo terminou em 15/01/2003.
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Tendo o presente recurso dado entrada em Juízo em 21/01/2003, foi interposto fora de prazo.
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Pelo que, ao dispor como dispôs violou também o Douto Tribunal o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da...
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