Acórdão nº 0542/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008
Data | 01 Outubro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO 1.
A...
, com os restantes sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (SUL) recurso contencioso de anulação do Despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (nº 83-SEAE/FL/2003), de 22 de Agosto de 2003.
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Tendo os autos corrido seus termos foram produzidas alegações (cf. fls. 151-155).
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Apresentadas contra-alegações pela Autoridade Recorrida e emitido parecer pelo Ministério Público, o Relator, a fls. 167 vº, exarou o seguinte despacho: "Ao abrigo do disposto no artº 690º, nº1 e nº 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do artº 67º § único do RSTA, convido a recorrente M... a formular conclusões, uma vez que a sua alegação constante de fls... é omissa quanto às mesmas (?) conclusões, e sob pena de não se conhecer do recurso".
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Notificada a advogada da recorrente de tal despacho a 17 de Novembro de 2006 (cf. fls. 168), veio a recorrente contenciosa, com o requerimento entrado em juízo a 19 de Dezembro de 2006 mas sem que contivesse qualquer assinatura (cf. fls. 169), a pedir a dilatação do prazo para o cumprimento da notificação referida "a fim de tentar saber se há justo impedimento da mandatária [a quem falecera o pai], se há renúncia desta ou caso venha a ter de revogar o mandato ter tempo...de encontrar novo mandatário"(cf fls. 169).
Tal requerimento foi indeferido, por não vir assinado, ser extemporâneo e não vir subscrito por advogado (cf. despacho de fls. 170 vº), do que a recorrente foi notificada por ofício de 12.01.2007.
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Por requerimento entrado em juízo a 31.01.2007, invocando não ter tido oportunidade para levantar as guias para pagamento da multa referida no nº 5 do artº 145º do CPC, requereu "a passagem das guias referentes ao nº 6 do mesmo artigo" (cf. fls.172).
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Por requerimento entrado em juízo na mesma data (31.01.2007), veio a recorrente revogar o mandato conferido à sua advogada e pedir, com invocação do nº 4 do artº 39º do CPC, se solicitasse ao competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de advogado (cf. fls.173).
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Ainda por requerimento entrado em juízo na mesma data (31.01.2007), requereu a admissão de recurso do despacho referido em 4 (cf. fls.174).
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O Relator, por despacho de fls. 180 vº-181 indeferiu os requerimentos antes referidos, sob os nºs 5 e 6, e admitiu o recurso referido em 7.
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A recorrente, em peça por si subscrita...
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