Acórdão nº 0584/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Data01 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., com sede em Faro, na Rua ..., nº ..., ao abrigo do disposto nos artº 104º a 106º do CPTA, intentou no TAF de Lisboa, a presente "acção de intimação para prestação de informações" pedindo a intimação do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO a satisfazer integralmente o pedido de informação que lhe dirigiu e ainda a condenação da requerida no pagamento de despesas de patrocínio, em valor a fixar.

2 - Por sentença de fls. 136/142, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgando "improcedente a excepção de incompetência material" desse mesmo TAF que a entidade requerida suscitara, deferiu o "pedido de intimação" e indeferiu o "pedido de pagamento de despesas com o patrocínio nesta causa".

2.1 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Sul onde, por acórdão de 24.04.2008 (fls. 416/426), foi concedido provimento a esse recurso e "declarada a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para conhecer da matéria em causa, absolvendo da instância o Ministério da Economia e Inovação".

2.2 - Vem agora a requerente da intimação - A... - ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul de 24.04.2008.

Na alegação do recurso, formulou CONCLUSÕES, onde refere essencialmente o seguinte: A - O TACL é competente para decidir da causa, pois a competência dos Tribunais comuns, nos termos dos artºs 55º, 59º e 61º do DL 433/82 e com os artºs 62º nº 1, 77º nº 1/e) e 102º nº 2 da LOFTJ, está circunscrita aos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, sendo que nos presentes autos não se impugna qualquer decisão de natureza contra-ordenacional.

B - Ademais, nos termos da jurisprudência do STA, o direito de informação dá "origem a um procedimento autónomo", cuja judicialização é da competência do TACL nos termos do artº 104º e sgs.

C - Existe direito à informação procedimental, previsto no artº 268º da CRP e 61º e ss. CPA, em processos de contra-ordenação, pois, nos termos da jurisprudência do STA, este é um meio processual formal e materialmente autónomo e distinto do processo principal, com etapas distinguíveis e autónomas.

D - A interpretação feita no acórdão recorrido, dos artº 61º do CPA, 104º do CPTA e 90º do CPP no sentido de que não cabe aplicação dos dois primeiros em processo de contra-ordenação, cabendo só aplicação do segundo, é inconstitucional por violação do artº 268º da Constituição.

E - A acção de intimação é o meio processual próprio de reagir ao indeferimento (tácito ou expresso) do pedido de informação (artº 105º do CPTA).

F - O MEI não alegou segredo de justiça, para além de que é jurisprudência unânime de que não existe segredo de justiça em processo contra-ordenacional.

G - O artº 7º nº 1 al. a) do CPA, estabelece expressamente que a Administração tem o dever de "prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que carecem" e o artº 61º nº 2, parte final, determina o dever da Administração prestar "quaisquer outros elementos solicitados", de modo que o requerente tinha direito à informação solicitada.

H - A condenação em custas viola o artº 73º-C, nº 2 al. b) do CCJ, o princípio do caso julgado, o princípio de que as partes não podem ser prejudicadas por (alegado) erro da secretaria, havendo, se houvesse condenação em custas - que aplicar a Tabela do CCJ e não fixar custas discricionariamente.

Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado e mantida a sentença do TACL.

3 - Em contra-alegações (fls. 455/489 cujo conteúdo se reproduz), a entidade recorrida sustenta, em suma, a manutenção do decidido no acórdão recorrido.

4 - Também o Mº Pº, notificado que foi nos termos do artº 146º do CPTA, vem sustentar (fls. 547/548), a manutenção do acórdão recorrido.

+ Cumpre decidir: + 5 - A MATÉRIA DE FACTO considerada no acórdão recorrido foi a seguinte: A - Na sequência de procedimento anterior a requerente dirigiu ao Director Regional do Algarve da Autoridade de Segurança Económica e Alimentar (ASAE) em 21.09.2007, por referência ao "Processo NUICO 296/04. 9EAFAR" requerimento do seguinte teor: «A..., Lda., devidamente identificada no Processo Administrativo supra referido, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 7.°, 67° e ss. e 74°, nº 2, do CPA., e 268° da Constituição, requerer a V. Exa. o seguinte: Tendo a ora Requerente alegado que não tinha qualquer responsabilidade pela exploração do prédio na data dos factos imputados, vem solicitar que se digne informar quais os elementos de prova de que a ASAE dispõe que provam ou indiciam que a ora Requerente era a responsável pela exploração do estabelecimento em causa (e não outra pessoa ou entidade) e, logo, que a ora Requerente é responsável pelos factos que lhe são imputados.

Caso não tenha qualquer prova desse facto, requer que se digne prestar declaração negativa desse facto.».

B - Até à data da interposição desta intimação - 26.10.2007 - a requerente não tinha obtido satisfação deste pedido, nem qualquer informação sobre o mesmo.

+ 6 - Tendo o recurso sido admitido pelo acórdão interlocutório de 14.07.2008, proferido ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 150º do CPTA, cumpre agora...

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