Acórdão nº 0158/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Data25 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que interpôs da deliberação de 12-06-2003, da Câmara Municipal de Porto de Mós, que, no âmbito do processo de licenciamento de construção requerido pelo recorrido particular ..., identificado nos autos, aprovou as alterações ao projecto de arquitectura inicialmente apresentado.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- Na douta sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, datada de 12/6/2003, que aprovou a alteração do projecto de arquitectura no processo camarário n.° 590/97, não se procedeu a uma correcta fundamentação de facto e de direito; II- Acto recorrível é o acto de licenciamento que, embora procedimental, é um acto administrativo imediatamente lesivo, por força dos artigos 200 n.° 1 e 268°, n.° 4 da C.R.P.; III- O acto administrativo de que se recorre - deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós que aprovou o projecto de alteração ao projecto de arquitectura, datado de 12/6/2003 - lesou de imediato os direitos do Recorrente; IV- Em primeiro lugar trata-se de um acto que pretende legalizar obras realizadas em desconformidade com o projecto inicial aprovado e efectuadas em violação de diversas normas jurídicas; V- As obras realizadas interferem com inúmeras normas reguladoras de parâmetros urbanísticos, tais como índices urbanísticos de construção e de implantação, alturas máxima das edificações, localização em relação aos instrumentos de planeamento do território, designadamente PDM, a possibilidade de cave tem a ver com o PDM e que, no caso concreto, resultaram em violação de diversas normas legais que fere o acto de aprovação de diversas nulidades; VI- Apesar da inúmera jurisprudência que propugna pela irrecorribilidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura, também não é menos numerosa, aquela que entende que, quando o acto é imediatamente lesivo, devendo entender-se que o são todos os actos administrativos que afectem a esfera jurídica dos particulares, é recorrível; VII- O pedido de licenciamento requerido (projecto de alterações) pelo particular recorrido pretende legalizar obras já concretizadas, que, para além de terem sido realizadas em desconformidade com projecto anteriormente aprovado, objectivamente contrariam as mais elementares normas de edificação e construção e por isso é ilegal a sua aprovação; VIII- No caso em apreço, mesmo na esteira dessa corrente jurisprudencial o acto administrativo que aprovou o projecto de alterações à arquitectura, mesmo que não se considere definitivo, afecta de forma imediata o recorrente, uma vez que a construção que esse projecto de alterações visa legalizar já está efectuada; IX- O Recorrente já está lesado desde a construção ilegal e em desconformidade com a licença de construção aprovada; X- O Recorrente viu violado diversos direitos, nomeadamente o seu direito de propriedade, o seu direito à reserva da vida privada e à segurança, quer humana, quer dos seus bens (ver factos alegados nos n.°s 1, 2, 4, 8, 9, 10, 27 e 28 da petição inicial do recurso e também destacados neste articulado no seu n.° 64), para a boa decisão da causa; XI- Com a construção ilegal efectuada e com a sua posterior aprovação pelo acto recorrido, o Recorrente viu diminuída substancialmente a luz natural na sua casa de habitação, tendo em consequência surgido sinais evidentes de humidades nas paredes de sua casa, que até então nunca tinham aparecido, XII- Viu aumentada a dificuldade de combate a um eventual incêndio que deflagre na sua casa de habitação, uma vez que o afastamento da referida construção efectuada à estrema da fachada do lado sul é inferior a 4 metros.

XIII- Viu ainda ser violado o seu direito de propriedade, já que a fachada norte da construção ilegal e aprovada pelo acto recorrido situa-se apenas a 90 centímetros da estrema norte do terreno do Recorrente.

XIV- Com o aumento da cota soleira de cerca de um metro e o facto das janelas do alçado norte do piso 1, terem a soleira a menos de 1,80 metros, foi violado o direito à reserva da privada.

XV- O acto administrativo recorrido não se trata da aprovação inicial do projecto de arquitectura mas sim um projecto de alterações ao projecto de arquitectura depois de a obra estar licenciada e ocorre em face de obras efectuadas em desconformidade quer com o projecto aprovado quer com diversas normas legais e, portanto, não licenciáveis; XVI- Ao sentir-se lesado com a construção ilegal, por violação de diversas normas e em desconformidade com o projecto anteriormente aprovado, o recorrente requereu na Câmara Municipal de Porto de Mós que embargasse as obras e que ordenasse a demolição da construção não aprovada no licenciamento inicial; XVII- Pois, conforme exposto, para além da referida construção ser ilegal, afectou directa e imediatamente os direitos de propriedade do Recorrente; XVIII- E, enquanto se mantiver tal construção, para além dos prejuízos provocados de imediato e acima referidos, também está desvalorizado o prédio urbano do Recorrente. XIX- Demonstrado que está que o recorrente foi de imediato lesado com a referida construção ilegal que se pretendeu "legalizar" com a aprovação do projecto de alterações aprovado pelo acto administrativo, objecto do presente recurso, sempre será recorrível, não tendo que se aguardar pelo despacho que defere o licenciamento, após a entrega dos projectos de especialidades (no caso em apreço tal entrega até foi dispensada).

XX.- Estando aprovado o projecto de alterações à arquitectura, com dispensa de nova entrega de projectos de especialidades, o acto tornou-se, inclusivamente, definitivo e executório, e portanto, sempre recorrível; XXI- No caso "sob judice" é notório que os efeitos lesivos são imediatos; XXII- Tais efeitos iniciaram-se com a construção ilegal, cuja demolição desde logo o recorrente solicitou à Câmara Municipal de Porto de Mós; XXIII- Com a aprovação do projecto de alterações da arquitectura já está aferida pela entidade licenciadora a conformidade desse projecto com os dispositivos legais, não mais podendo ser alteradas, ficando a Câmara Municipal vinculada perante o particular recorrido; XXIV- Considerar que o acto administrativo recorrido nos presentes autos é irrecorrível, tinha por efeito prolongar os efeitos nocivos provocados ao Recorrente pela referida construção ilegal, por mais uns meses ou anos, sabendo nós o requerente particular não tem que levantar de imediato a...

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