Acórdão nº 0704/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., residente na Av. ..., ..., ..., Teixoso, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 17-04-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra os aqui Recorridos, onde pedia a anulação do despacho, de 26-11-03, do Presidente do C. Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e a substituição deste despacho por outro que lhe reconheça o pagamento do subsídio correspondente aos ditos créditos.

Na sua óptica, a revista deve ser admitida por se revestir de importância fundamental em termos sociais pois contende "com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores" - cfr. fls. 287.

1.2 Já para o Recorrido Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não seria de admitir o recurso, uma vez que não estaríamos perante questões de importância fundamental (cfr. fls. 308-311).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a "Exposição de Motivos", do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Tal como resulta do...

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