Acórdão nº 0329/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Data25 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 09-07-1997, da Directora da Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo, pelo qual lhe foi indeferida a reclamação que apresentou contra o acto do júri que o excluiu, na fase de pré-selecção, do curso de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem aberto pelo edital n.° 63/97, publicado no DR II Série, n.° 113, de 16.05.97.

  1. O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida deu como provado que o acto, objecto de recurso, não se fundou em regulamento ilegal isto porque 2. Tal regulamento ao incluir uma etapa de pré-selecção configura-se elaborado ao abrigo do exercício de poderes discricionários, atribuídos pelo artigo 12° n° 1 da Portaria 239/94.

    Contudo 3. Tal decisão assentou, pura e simplesmente, num "não parece contender" por isso 4. A sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica.

    Na verdade 5. A actividade regulamentar da entidade agravada teria de ser levada a cabo sempre com submissão ou dependência do já mencionado artigo 12° da Portaria 239/94.

    Aliás 6. Na esteira dos ensinamentos dos doutrinadores e, nomeadamente, de Esteves de Oliveira.

    Logo 7. Ao não dar como rigorosamente legal a inclusão de uma fase de pré selecção naquele regulamento de execução, violou, a sentença recorrida, aquele mencionado artigo 12°.

    Na verdade 8. O que aquele artigo 12° permitia era, tão-somente, a inclusão nas regras de selecção, da realização de provas de avaliação pelo que 9. E ao contrário do que deu como provada a sentença recorrida, a entidade agravada não gozava de qualquer poder regulamentar discricionário isto porque 10. E como ensinam Botelho, Esteves e Pinho, o fundamento jurídico do poder regulamentar deverá ser encontrado numa atribuição do poder normativo material por banda do poder legislativo à autoridade administrativa.

    Pelo que 11. O senhor Juiz "a quo" teria de indagar se aquele artigo 12° atribuía ou não à entidade agravada o poder discricionário de introduzir uma etapa de pré-selecção.

    Ora 12. Pela leitura da norma o legislador só admitiu que no regulamento executado, ao abrigo do artigo 12° só podia incluir a "realização de provas de avaliação".

    Pelo que 13. Andou mal a sentença recorrida, quando decidiu que aquele art° 12° atribuía um poder discricionário à entidade agravada de incluir regras de pré-selecção.

    Deste modo 14. Violou, a sentença recorrida, por erro de interpretação, aquele mencionado artigo 12° da Portaria 239/94 de 16 de Abril.

    pelo que 15. Deve ser revogada! A recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: " 1. A sentença recorrida do TAF do Porto negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto, de 9/7/97, da directora da Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo, que indeferiu a reclamação interposta pelo recorrente do acto do...

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