Acórdão nº 01040/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa, de 30.04.2007 (fls. 192 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção ordinária contra ela proposta por "B..., SA", com sede em Vendas Novas, Azeitão, condenando a ora recorrente a pagar à A., na sequência da execução da empreitada de "Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026", a quantia de € 11.409,29, correspondente à factura nº 835, bem como a quantia de € 43.242,70, correspondente aos trabalhos adicionais realizados, ambas acrescidas de juros legais contados desde 09.12.1997 até integral pagamento.
Na sua alegação, formula a seguinte e única conclusão: A recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art. 227º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro.
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Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1) Falece de fundamento, em termos de matéria de facto e de direito, o recurso interposto pela ora Recorrente; 2) A sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
3) A versão dos factos que a Recorrida trouxe aos autos resultou integralmente provada, com excepção de dois itens de trabalhos adicionais referidos na al. I dos Factos provados, conforme explicação dada pela testemunha (da própria Recorrida) C... (cfr. depoimento e resposta à matéria de facto - tais itens, por acordo entre as partes, não eram mesmo para realizar); 4) Desde logo, a Recorrente conformou-se com a resposta à matéria de facto, não tendo apresentado qualquer reclamação da mesma; 5) O doc. 16 da p.i. menciona, entre outras coisas, o facto de a Recorrida aceitar a redução para 50% na condição da factura n.º 835 ser paga; 6) Além disso, a prova dessa condição também se extrai da resposta (Provados - e sem qualquer ressalva) aos factos 4° e 5°; 7) Esses dois quesitos ilustram precisamente o circunstancialismo e as condições em que a A., ora Recorrida, decidiu na altura apresentar à R., ora Recorrente, a proposta de que esta apenas pagasse pelos trabalhos a mais uma parte (concretamente 50%) do valor do contrato inicial; 8) Tal circunstancialismo era o seguinte (Quesito 4°): - a Recorrida estava há já longo tempo para receber as quantias que a Recorrente lhe devia pelos trabalhos efectuados; - o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria; 9) Tais condições (o quesito não deixa margem para dúvidas: "recebera da R. a garantia de que, caso concordasse com a referida redução...") eram as seguintes (Quesito 5°): - o contrato adicional seria imediatamente outorgado; e - a factura nº 835 seria imediatamente paga; 10) A Recorrente não se atreve sequer a fazer qualquer transcrição de prova testemunhal que hipoteticamente pudesse suportar a sua fantasiosa teoria, limitando-se a colocar 2 interrogações às quais nem sequer dá resposta!; 11) Toda a prova testemunhal vai, esmagadoramente, no sentido contrário ao defendido pela Recorrente, ou seja, no sentido de considerar provados, e bem como fez o Tribunal a quo, os quesitos 4° e 5°; 12) Como se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações); 13) As testemunhas da Recorrente revelaram desconhecer qualquer facto ao menos minimamente relacionado com esta parte dos autos (e que é a única que a Recorrente questiona nas suas alegações de recurso); 14) O que também se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações); 15) Em suma, como bem se realça nos autos, está provada a aceitação com reserva ou condição, por parte da Recorrida, relativamente à proposta que fez à Recorrente; III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: "A Câmara Municipal do Montijo recorre da decisão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de condenação contra si interposta por B... SA, pedindo a sua revogação.
Alega que "a recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art.º 227.º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro".
Nas suas alegações, a Recorrida, defende, em breve síntese que "a sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos".
Sustenta a Recorrente que "a Autora, ao aceitar incondicionalmente vir a outorgar um contrato adicional de apenas 50% do valor do contrato base, não poderá vir depois reclamar um valor superior, sem com isso violar a norma do art.º 227.º do DL n.º 405/93 de 10 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, à data em vigor".
E que, "percute-se dos elementos contidos no processo, que não foi correcta a solução encontrada, já que a carta datada de 19 de Maio de 1998 (Doc. n.º 16 da p.i.) onde é formulada tal proposta pela Autora, não faz depender a aceitação da redução do preço para 50% do valor do contrato inicial, à verificação da condição de vir a ser paga a factura n.º 835, nem tal se pode extrair dos factos considerados provados, nomeadamente da Resposta ao facto 4.º (inicialmente facto 6.º) e da Resposta ao facto 5.º (inicialmente facto 7.º) que não expressam a sujeição a qualquer condição".
A Autora, na sua carta de 19.5.98 (doc. 16 a folhas 40) formulou à Recorrente as seguintes propostas (entre outras): 1. Para que seja possível resolver definitivamente o problema da liquidação da empreitada no quadro legal disponível, propomos a celebração de um contrato adicional...
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