Acórdão nº 01040/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa, de 30.04.2007 (fls. 192 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção ordinária contra ela proposta por "B..., SA", com sede em Vendas Novas, Azeitão, condenando a ora recorrente a pagar à A., na sequência da execução da empreitada de "Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026", a quantia de € 11.409,29, correspondente à factura nº 835, bem como a quantia de € 43.242,70, correspondente aos trabalhos adicionais realizados, ambas acrescidas de juros legais contados desde 09.12.1997 até integral pagamento.

Na sua alegação, formula a seguinte e única conclusão: A recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art. 227º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro.

  1. Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1) Falece de fundamento, em termos de matéria de facto e de direito, o recurso interposto pela ora Recorrente; 2) A sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos.

3) A versão dos factos que a Recorrida trouxe aos autos resultou integralmente provada, com excepção de dois itens de trabalhos adicionais referidos na al. I dos Factos provados, conforme explicação dada pela testemunha (da própria Recorrida) C... (cfr. depoimento e resposta à matéria de facto - tais itens, por acordo entre as partes, não eram mesmo para realizar); 4) Desde logo, a Recorrente conformou-se com a resposta à matéria de facto, não tendo apresentado qualquer reclamação da mesma; 5) O doc. 16 da p.i. menciona, entre outras coisas, o facto de a Recorrida aceitar a redução para 50% na condição da factura n.º 835 ser paga; 6) Além disso, a prova dessa condição também se extrai da resposta (Provados - e sem qualquer ressalva) aos factos 4° e 5°; 7) Esses dois quesitos ilustram precisamente o circunstancialismo e as condições em que a A., ora Recorrida, decidiu na altura apresentar à R., ora Recorrente, a proposta de que esta apenas pagasse pelos trabalhos a mais uma parte (concretamente 50%) do valor do contrato inicial; 8) Tal circunstancialismo era o seguinte (Quesito 4°): - a Recorrida estava há já longo tempo para receber as quantias que a Recorrente lhe devia pelos trabalhos efectuados; - o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria; 9) Tais condições (o quesito não deixa margem para dúvidas: "recebera da R. a garantia de que, caso concordasse com a referida redução...") eram as seguintes (Quesito 5°): - o contrato adicional seria imediatamente outorgado; e - a factura nº 835 seria imediatamente paga; 10) A Recorrente não se atreve sequer a fazer qualquer transcrição de prova testemunhal que hipoteticamente pudesse suportar a sua fantasiosa teoria, limitando-se a colocar 2 interrogações às quais nem sequer dá resposta!; 11) Toda a prova testemunhal vai, esmagadoramente, no sentido contrário ao defendido pela Recorrente, ou seja, no sentido de considerar provados, e bem como fez o Tribunal a quo, os quesitos 4° e 5°; 12) Como se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações); 13) As testemunhas da Recorrente revelaram desconhecer qualquer facto ao menos minimamente relacionado com esta parte dos autos (e que é a única que a Recorrente questiona nas suas alegações de recurso); 14) O que também se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações); 15) Em suma, como bem se realça nos autos, está provada a aceitação com reserva ou condição, por parte da Recorrida, relativamente à proposta que fez à Recorrente; III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: "A Câmara Municipal do Montijo recorre da decisão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de condenação contra si interposta por B... SA, pedindo a sua revogação.

Alega que "a recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art.º 227.º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro".

Nas suas alegações, a Recorrida, defende, em breve síntese que "a sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos".

Sustenta a Recorrente que "a Autora, ao aceitar incondicionalmente vir a outorgar um contrato adicional de apenas 50% do valor do contrato base, não poderá vir depois reclamar um valor superior, sem com isso violar a norma do art.º 227.º do DL n.º 405/93 de 10 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, à data em vigor".

E que, "percute-se dos elementos contidos no processo, que não foi correcta a solução encontrada, já que a carta datada de 19 de Maio de 1998 (Doc. n.º 16 da p.i.) onde é formulada tal proposta pela Autora, não faz depender a aceitação da redução do preço para 50% do valor do contrato inicial, à verificação da condição de vir a ser paga a factura n.º 835, nem tal se pode extrair dos factos considerados provados, nomeadamente da Resposta ao facto 4.º (inicialmente facto 6.º) e da Resposta ao facto 5.º (inicialmente facto 7.º) que não expressam a sujeição a qualquer condição".

A Autora, na sua carta de 19.5.98 (doc. 16 a folhas 40) formulou à Recorrente as seguintes propostas (entre outras): 1. Para que seja possível resolver definitivamente o problema da liquidação da empreitada no quadro legal disponível, propomos a celebração de um contrato adicional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT