Acórdão nº 030256B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Sociedade Agrícola A... Lda e a Sociedade Agrícola de B....., Lda requereram a revisão do Acórdão deste Tribunal de 9/02/2005, que anulou o despacho do Sr. Primeiro Ministro que indeferiu o pedido de reversão de três prédios formulado por C... e outros, fundamentando esse pedido em razões que foram assim sumariadas: 1. Por contratos de concessão celebrados com o (extinto) Gabinete da Área de Sines, respectivamente em 17/04/1989 e em 25/08/1988, ambos pelo prazo de 25 anos, as Recorrentes tornaram-se titulares dos direitos de exploração agro/florestal dos prédios denominados "I..." e " J...".

  1. Os recorrentes do recurso contencioso de anulação - Proc. 30.256 - sabiam da existência dos referidos contratos de concessão, e quem eram as concessionárias, tanto assim que até invocaram uns e outras como argumento para a procedência do seu recurso, designadamente nos pontos 26 e 27 da sua alegação (fls. 22, do doc. n.º 3).

  2. A lei processual vigente à data da propositura do recurso contencioso impunha aos recorrentes o dever de indicar os contra-interessados - ou seja, daqueles a quem o provimento do recurso pudesse directamente prejudicar - e de requerer a sua citação para serem chamados a intervir no recurso de anulação art.º 36.º/1/b da LPTA, que tem actualmente correspondência nos art.ºs 57.° e 78.°/2.º, f), CPTA).

  3. É manifesto que a requerida anulação do despacho do Sr. Primeiro-Ministro que indeferiu o pedido de reversão dos prédios de que as aqui recorrentes são concessionárias prejudicava directamente as Recorrentes, pelo que as mesmas deviam ter sido citadas como contra-interessadas para os termos do recurso contencioso (com efeito, com a reversão será restabelecida a situação jurídica e de facto preexistente à expropriação, implicando assim a extinção dos contratos de concessão).

  4. As Recorrentes nunca foram citadas nem intervieram no citado Proc. 30.256/91-11 da 1.ª Secção - 2.ª Subsecção.

  5. No qual foi proferido, em 9/02/2005, o douto acórdão que deu provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anulou o despacho do Sr. Primeiro-Ministro de 22.10.1991 que indeferira a C... , D..., E... e F... , o pedido de reversão, além de outros prédios, da I... e da J..., concessionados às ora recorrentes.

  6. Do referido douto acórdão interpuseram recurso o recorrido, Sr. Primeiro-Ministro e os contra-interessados G... e MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM (estes quanto a outros prédios, que não os concessionados às ora recorrentes), tendo o recurso destes últimos sido julgado improcedente pelo douto Acórdão de 6/03/2007, o qual transitou em julgado em 22/03/2007.

  7. O recurso interposto pelo Recorrido Sr. Primeiro-Ministro foi julgado deserto, por falta de alegações, pelo que, quanto a esse recorrido, o referido acórdão transitou em julgado ainda antes da prolação do douto acórdão de 6/03/2007.

  8. As Recorrentes tomaram conhecimento dos doutos acórdãos supra referidos e do seu trânsito, em 2/04/2007, data em que receberam um Fax do qual constava o teor de um ofício da Direcção-Geral dos Recursos Florestais datado de 30.03.2007, bem como da Informação n.º 6/JUR/2007.

  9. Pelo referido Fax, foram as aqui recorrentes, além do mais, notificadas de que por despacho de 13/03/2007, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinara a cessação dos contratos de concessão celebrados com as aqui recorrentes, devendo ainda ser suspenso de imediato o corte dos eucaliptos no prédio "J...".

  10. Por despacho do Sr. Primeiro-Ministro de 30.03.2007, em cumprimento do supracitado Acórdão de 09.02.2005, foi autorizada "a reversão a favor C..., D... , E...

    e F... dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém (...) bem como dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Sines sob os n.ºs 201, 202 e 3182/160399 inscritos a favor do Estado".

  11. A admissibilidade do presente recurso resulta do disposto nos art.ºs 154° a 156°, CPTA e 771°, al. e) e 772.°, CPC, cuja aplicabilidade resulta do art.º 5.º/1 da Lei 15/2002, já que se trata de um processo novo.

    O Ministério da Agricultura respondeu para excepcionar a tempestividade da apresentação deste recurso - já que os Requerentes conheciam o Acórdão revidendo muito antes da data em que afirmam terem-no conhecido - e a legitimidade dos Recorrentes - já que o contrato de concessão de que eram titulares tinha cessado.

    O Sr. Primeiro-Ministro rematou a sua resposta com as seguintes conclusões: A- O presente recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que o...

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