Acórdão nº 0360/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no recurso contencioso de anulação instaurado por A... e B... declarou nulo o acto de licenciamento de obras particulares de 27 de Janeiro de 1998, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O art. 12º do Regulamento do PDM na primeira parte do seu texto onde refere "qualquer construção..." tem apenas em consideração as construções acessórias; 2ª - As construções principais estão contidas na segunda parte do texto que consigna as excepções à primeira e que contempla todas as hipóteses de construções com empenas de contacto; 3ª - Ao interpretar o preceito em apreço conforme foi plasmado na decisão sob censura então as excepções enunciadas no preceito estão a mais; 4ª - Houve, assim, manifesto erro da interpretação do preceito em causa que produziu a declaração de nulidade do acto recorrido.
5ª - Com violação do próprio art. 12º do Regulamento do PDM e art. 52º, 2, b) do Dec. Lei 445/91, de 20/11 e outros aplicáveis.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Os Recorrentes são donos do prédio urbano constituído por moradia edificada no lote n° 1 do loteamento cujo processo camarário corre termos sob o n° 544/84, sito na Rua ..., freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, prédio esse no qual aqueles têm a sua residência habitual e permanente.
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Em Março de 1999 iniciou-se uma construção no terreno confinante a Sul com o pertencente aos recorrentes, construção essa que pertence à interessada particular a qual é requerente, após averbamento em 05/01/1999, no processo de licenciamento de obras particulares sob o n° 655/97 instaurado em 11/06/1997 (cf. doc. de fls. 01 a 27 da parte II do Processo Administrativo (doravante apenas PA) apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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No âmbito do processo de licenciamento referido em b) e após a instrução do mesmo constante veio o ente recorrido a proferir em 27/01/1998 despacho a deferir o mesmo, tendo sido emitido o alvará n° 486/99, o qual foi levantado em 12/03/1999 (cf. fls. 1 a 8 e 13 a 35 da parte 1) do PA e fls. 28 a 59 da parte II) do mesmo PA que aqui se dá por reproduzido).
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A contra-interessada, no âmbito daquela obra, ergueu uma empena de cerca de 6 metros de altura que os recorrentes alegam afectar a sua propriedade em termos de luminosidade, arejamento e exposição solar.
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A obra em questão veio a ser...
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