Acórdão nº 0360/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no recurso contencioso de anulação instaurado por A... e B... declarou nulo o acto de licenciamento de obras particulares de 27 de Janeiro de 1998, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O art. 12º do Regulamento do PDM na primeira parte do seu texto onde refere "qualquer construção..." tem apenas em consideração as construções acessórias; 2ª - As construções principais estão contidas na segunda parte do texto que consigna as excepções à primeira e que contempla todas as hipóteses de construções com empenas de contacto; 3ª - Ao interpretar o preceito em apreço conforme foi plasmado na decisão sob censura então as excepções enunciadas no preceito estão a mais; 4ª - Houve, assim, manifesto erro da interpretação do preceito em causa que produziu a declaração de nulidade do acto recorrido.

5ª - Com violação do próprio art. 12º do Regulamento do PDM e art. 52º, 2, b) do Dec. Lei 445/91, de 20/11 e outros aplicáveis.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Os Recorrentes são donos do prédio urbano constituído por moradia edificada no lote n° 1 do loteamento cujo processo camarário corre termos sob o n° 544/84, sito na Rua ..., freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, prédio esse no qual aqueles têm a sua residência habitual e permanente.

    1. Em Março de 1999 iniciou-se uma construção no terreno confinante a Sul com o pertencente aos recorrentes, construção essa que pertence à interessada particular a qual é requerente, após averbamento em 05/01/1999, no processo de licenciamento de obras particulares sob o n° 655/97 instaurado em 11/06/1997 (cf. doc. de fls. 01 a 27 da parte II do Processo Administrativo (doravante apenas PA) apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    2. No âmbito do processo de licenciamento referido em b) e após a instrução do mesmo constante veio o ente recorrido a proferir em 27/01/1998 despacho a deferir o mesmo, tendo sido emitido o alvará n° 486/99, o qual foi levantado em 12/03/1999 (cf. fls. 1 a 8 e 13 a 35 da parte 1) do PA e fls. 28 a 59 da parte II) do mesmo PA que aqui se dá por reproduzido).

    3. A contra-interessada, no âmbito daquela obra, ergueu uma empena de cerca de 6 metros de altura que os recorrentes alegam afectar a sua propriedade em termos de luminosidade, arejamento e exposição solar.

    4. A obra em questão veio a ser...

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