Acórdão nº 0720/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18 de Janeiro de 2007, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença.

A decisão ora recorrida estaria em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Fevereiro de 1990 - recurso n.º 5281, quanto à questão do ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação pois que, quando ali se decidiu que tal ónus cabia ao contribuinte, aqui se entendeu caber à administração fiscal; e com o de 17 de Janeiro de 2007 - recurso n.º 01044/06, pois que aqui se entendeu ser a inconstitucionalidade, como ilegalidade abstracta da liquidação, fundamento de oposição à execução quando, no acórdão recorrido, em hipótese semelhante, se decidiu tratar-se de ilegalidade concreta.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Reportando-se a dívida tributária imputada ao recorrente a IVA referente ao 3° e 4° Trimestres (9809T e 9812T), do ano de 1998, contando-se o prazo de oito anos da entrada em vigor da LGT e inexistindo causas de suspensão ou de interrupção daquele prazo, impõe-se concluir pela prescrição da obrigação tributária, o que aconteceu em 01.01.2007.

  1. Em consequência, tratando-se de excepção peremptória de conhecimento oficioso, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da divida exequenda e, concomitantemente, ordenar-se a extinção da presente instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide (art. 287°, al. e) do CPC).

  2. São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas.

  3. Sobre as mesmas questões fundamentais de direito em discussão no presente recurso, e no âmbito da mesma legislação aplicável, existe, salvo melhor opinião, oposição de acórdãos, ou seja, o Douto Acórdão recorrido está em oposição com acórdãos anteriores do Supremo Tribunal Administrativo.

  4. A contradição dá-se em relação a duas questões individualizadas, a saber: por um lado, a questão da regularidade, validade e eficácia da notificação, da imodificabilidade do domicílio fiscal e, ainda, do ónus probatório do domicílio fiscal e da regularidade de notificação; por outro lado, a questão da ilegalidade abstracta da liquidação.

  5. Em relação à primeira questão, enquanto o Douto Acórdão recorrido considerou que o recorrente não fez prova da não notificação no seu domicílio fiscal - não juntou, nem requereu a junção de documento comprovativo do seu domicílio fiscal (o que está em contradição com os elementos documentais, cuja junção se pediu com a petição de oposição à execução), os Doutos Acórdãos que servem de fundamento ao presente recurso (de 02.11.2006 e 21.02.1990) consideraram que "O ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Administração Fiscal", mas em todo o caso, "deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo - de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.° da Lei Geral Tributária, e 13.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário".

  6. Em relação à segunda questão, enquanto o Douto Acórdão recorrido considerou que o "oponente não põe em dúvida a legalidade abstracta das liquidações que deram origem à execução, mas a ilegalidade concreta das liquidações", os Doutos Acórdãos-fundamento, em casos análogos, decidiram que "a inconstitucionalidade da norma que instituiu um tributo integra o que se vem denominando de "ilegalidade abstracta da liquidação", podendo servir de fundamento de oposição à execução fiscal, à luz do disposto na alínea a) do n° l do artigo 286° do Código de Processo Tributário".

  7. O que o recorrente alega é a contradição entre as normas do Código do IVA e a legislação comunitária, designadamente a Directiva n°91/680/CEE, de 16 de Dezembro, o que constitui vício de ilegalidade abstracta e não concreta.

  8. As questões, comuns aos acima referidos acórdãos, bem como as contradições individualizadas, foram produzidas no domínio da mesma legislação aplicável (art. 35° e ss. do CPPT, art. 19° e 77°, n°3 da LGT, art. 99.° da LGT, art. 13.° do CPPT e art. 204°, n°1, al. a) do CPPT), sendo que o Douto Acórdão recorrido violou o disposto nas citadas normas, decidindo em contradição com a interpretação e jurisprudência fixada pelos...

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