Acórdão nº 0720/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18 de Janeiro de 2007, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença.
A decisão ora recorrida estaria em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Fevereiro de 1990 - recurso n.º 5281, quanto à questão do ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação pois que, quando ali se decidiu que tal ónus cabia ao contribuinte, aqui se entendeu caber à administração fiscal; e com o de 17 de Janeiro de 2007 - recurso n.º 01044/06, pois que aqui se entendeu ser a inconstitucionalidade, como ilegalidade abstracta da liquidação, fundamento de oposição à execução quando, no acórdão recorrido, em hipótese semelhante, se decidiu tratar-se de ilegalidade concreta.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Reportando-se a dívida tributária imputada ao recorrente a IVA referente ao 3° e 4° Trimestres (9809T e 9812T), do ano de 1998, contando-se o prazo de oito anos da entrada em vigor da LGT e inexistindo causas de suspensão ou de interrupção daquele prazo, impõe-se concluir pela prescrição da obrigação tributária, o que aconteceu em 01.01.2007.
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Em consequência, tratando-se de excepção peremptória de conhecimento oficioso, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da divida exequenda e, concomitantemente, ordenar-se a extinção da presente instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide (art. 287°, al. e) do CPC).
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São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas.
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Sobre as mesmas questões fundamentais de direito em discussão no presente recurso, e no âmbito da mesma legislação aplicável, existe, salvo melhor opinião, oposição de acórdãos, ou seja, o Douto Acórdão recorrido está em oposição com acórdãos anteriores do Supremo Tribunal Administrativo.
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A contradição dá-se em relação a duas questões individualizadas, a saber: por um lado, a questão da regularidade, validade e eficácia da notificação, da imodificabilidade do domicílio fiscal e, ainda, do ónus probatório do domicílio fiscal e da regularidade de notificação; por outro lado, a questão da ilegalidade abstracta da liquidação.
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Em relação à primeira questão, enquanto o Douto Acórdão recorrido considerou que o recorrente não fez prova da não notificação no seu domicílio fiscal - não juntou, nem requereu a junção de documento comprovativo do seu domicílio fiscal (o que está em contradição com os elementos documentais, cuja junção se pediu com a petição de oposição à execução), os Doutos Acórdãos que servem de fundamento ao presente recurso (de 02.11.2006 e 21.02.1990) consideraram que "O ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Administração Fiscal", mas em todo o caso, "deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo - de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.° da Lei Geral Tributária, e 13.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário".
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Em relação à segunda questão, enquanto o Douto Acórdão recorrido considerou que o "oponente não põe em dúvida a legalidade abstracta das liquidações que deram origem à execução, mas a ilegalidade concreta das liquidações", os Doutos Acórdãos-fundamento, em casos análogos, decidiram que "a inconstitucionalidade da norma que instituiu um tributo integra o que se vem denominando de "ilegalidade abstracta da liquidação", podendo servir de fundamento de oposição à execução fiscal, à luz do disposto na alínea a) do n° l do artigo 286° do Código de Processo Tributário".
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O que o recorrente alega é a contradição entre as normas do Código do IVA e a legislação comunitária, designadamente a Directiva n°91/680/CEE, de 16 de Dezembro, o que constitui vício de ilegalidade abstracta e não concreta.
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As questões, comuns aos acima referidos acórdãos, bem como as contradições individualizadas, foram produzidas no domínio da mesma legislação aplicável (art. 35° e ss. do CPPT, art. 19° e 77°, n°3 da LGT, art. 99.° da LGT, art. 13.° do CPPT e art. 204°, n°1, al. a) do CPPT), sendo que o Douto Acórdão recorrido violou o disposto nas citadas normas, decidindo em contradição com a interpretação e jurisprudência fixada pelos...
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