Acórdão nº 01084/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública notificada do despacho do Relator de fls. 268 e verso, nos termos do qual foi anulada "a anterior notificação feita ao anterior mandatário da recorrente, bem como todo o processado posterior, devendo, desta feita, proceder-se à notificação do despacho de fls. 224 e seguintes na pessoa do ilustre mandatário substabelecido a fls. 212", dele veio reclamar para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC Para tanto, alega nos seguintes termos: "1 - A fls. 245 e segs. veio o Ilustre Mandatário, Dr.° B..., pedir esclarecimentos de dúvidas/rectificação de erro material de escrita e/ou aclaração da notificação da conta de custas, constante de fls. 239, invocando: a) que, ao que sabe, os autos não estão findos; b) que a impugnante, por requerimento enviado por correio electrónico de 10/01/08, veio juntar aos autos subestabelecimento, sem reserva, a favor do subscritor; c) que, após a conhecida subida dos autos ao STA, nada foi, a partir de então, notificado ao signatário; Sem prescindir, invocou também a nulidade de todo o processo a partir da sua verificação, para a hipótese de ter sido efectuada qualquer notificação, sem ser ao mandatário constituído no processo.
2 - Face a tal requerimento foi, a fls. 268, proferido despacho, pelo Exmo Sr. ° Relator, anulando a notificação feita ao anterior mandatário da recorrente, bem como, todo o processado posterior, determinando-se que seja feita a notificação de fls. 224 e segs., na pessoa do Ilustre mandatário subestabelecido a fls. 212, tendo, para tanto, entendido que de harmonia com o disposto no art. 36° n° 1 do CPC, o subestabelecimento, sem reserva, implica a exclusão do anterior mandatário.
3 - Salvo o devido respeito, entendemos que o despacho ora reclamado enferma de erro nos pressupostos de facto, o que determinou, in casu, uma errada aplicação da lei.
4 - Na verdade, a fls. 23 dos autos consta a procuração inicial dos presentes autos de impugnação judicial, segundo a qual foi constituído bastante procurador da impugnante A..., o Ilustre Advogado, Dr.° C..., com a faculdade de subestabelecer.
5 - A fls. 133, foi requerida a junção de nova procuração aos autos, segundo a qual a impugnante e transcrevemos: "... constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Senhores Dr.a D... ou Dr. C..., Advogados, com escritório na Rua ..., ..., ..., 4000-452 Porto, aos quais concede os mais amplos...
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