Acórdão nº 068/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo vem, «ao abrigo do art. 24°, n° 1, alínea h) do ETAF, 135º, 136° e 139° do C.P.T.A, 115°, 116° e 118° e ss. do C.P.C requerer Resolução do Conflito Negativo de Competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra».
Para tanto apresenta os seguintes fundamentos: 1° A A... com sede actual no Líbano intentou no TAF de Lisboa impugnação judicial da liquidação adicional do IRC, relativa ao ano de 1991.
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O Meritíssimo Juiz do TAF de Lisboa por decisão de 25/10/04, julgou incompetente o Tribunal em razão do território.
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Fundamentou a sua decisão ao abrigo do art. 103° do C.P.P.T que dispõe que os actos tributários consideram-se praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou de liquidação.
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Nos termos do art. 12° n° 1 do C.P.P.T., os processos de competência dos Tribunais Tributários são julgados em 1.ª instância pelo Tribunal da área de serviço periférico local onde se praticou o acto objecto de impugnação ou ainda deva instaurar-se a execução.
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Assim, entendeu, que era competente para a execução fiscal o serviço de Finanças de Cascais pertencente à área do TAF de Sintra, nos termos do Mapa anexo ao DL 325/03, de 29/12.
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Por sua vez o Sr. Juiz do TAF de Sintra, por decisão de 18/07/2005 entendeu que estando em causa um acto praticado pela Direcção de Serviços do IRC, não se trata de um serviço periférico, devendo aplicar-se o disposto no art. 12, n° 2 do C.P.T.A.
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Assim, por se tratar de uma situação em que não é possível determinar a competência territorial, uma vez que a sede da A. é no Líbano, entendeu, ao abrigo das disposições conjugadas do art° 2° alínea 1) do C.P.P.T. e art° 22° do C.P.T.A, que o TAF de Lisboa seria o Tribunal competente.
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Ambas as decisões transitaram em julgado.
Requer-se, assim, a resolução do conflito negativo de competência.
1.2 As entidades em conflito nada responderam.
1.3 O Ministério Público, então, emitiu o seguinte parecer.
Nos termos do art. 103, n°s. 1 e 2 do CPPT a petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, sendo que os actos tributários se consideram sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
No caso subjudice o acto tributário impugnado foi praticado por serviços centrais da administração tributária, a Direcção de Serviços do IRC (cf. fls. 57) e não por órgãos periféricos locais (serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos, de acordo com o preceituado nos arts 6.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, 16.° do Decreto-Lei n.° 366/99, de 18 de Setembro, e 17º do Decreto-Lei n.° 360/99, de 16 de Setembro).
Resulta do art° 12°, n° 1 do CPPT que, no caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
Ora decorre do art° 19°, n° 1, da Lei Geral Tributária que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
Nos termos do art...
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