Acórdão nº 0243/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Data24 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs recurso contencioso de anulação de um indeferimento tácito imputado ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, formado sobre um recurso hierárquico que o Recorrente interpôs de um despacho do Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-1996, que não reconheceu efeitos retroactivos a um despacho que reposicionou o Recorrente no novo sistema retributivo, por força da promoção à categoria de Liquidador Tributário Principal a que tinha direito desde a data em que preencheu os requisitos da promoção automática, em 19-2-1990.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 15-10-1998, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado, por entender que ele é ilegal por não ter atribuído efeitos retroactivos à data em que o Recorrente reuniu os requisitos para promoção.Entendeu-se neste acórdão do Tribunal Central Administrativo, em suma, que, se a Administração revogou um acto, com fundamento em ilegalidade, depois do período em que podia ser impugnado, «vincula-se à situação configurada na lei, que prossegue um tratamento justo e igualitário dos seus destinatários».

A Autoridade Recorrida interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 24-5-2000, lhe concedeu provimento, entendendo que o acto impugnado não enferma da ilegalidade que levou o Tribunal Central Administrativo a anulá-lo.

Entendeu-se neste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em suma, que: - a revogação operada pelo acto impugnado não se baseou em ilegalidade, porque, embora a Administração entendesse que o acto era ilegal, tinha já decorrido o período de tempo em que podia ser impugnado sem que tivesse sido interposto recurso contencioso; - a Administração teve então a ilegalidade como sanada e apenas se preocupou em tornar homogéneo o estatuto remuneratório dos funcionários, numa perspectiva de boa administração ou de conveniência, atenta a indesejável disparidade que acasos diversos haviam provocado; - o artigo 140º do C.P.A. permite a livre revogação dos actos válidos constitutivos de direitos, com fundamento na sua inconveniência, na parte em que, como é o caso, sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários; - o decurso do prazo de impugnação, sem que recurso seja interposto, não sana a invalidade do acto, mas impõe-se equiparar a revogabilidade nessas circunstâncias à revogabilidade dos actos válidos, dado o que dispõe o n.º 1 do artigo 141º do CPA; - os actos ilegais, mas já inimpugnáveis contenciosamente, são revogáveis nos mesmos termos dos actos válidos, ou seja, com fundamento em razões de equidade ou conveniência; - a Administração não fez ela apelo à ilegalidade do acto revogado, antes afirma a sua «convalidação» em virtude de estar extinto o prazo de recurso contencioso e o que procurou foi tão só harmonizar a situação remuneratória dos funcionários relativamente aos quais não se justificam disparidades; - a revogação operada está assim sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo 145.º do CPA e apenas produz efeitos para o futuro ou, noutros termos, não é dotada de eficácia retroactiva, segundo a regra geral aí estabelecida; - por há muito ter decorrido o prazo de impugnação contenciosa do despacho revogado, é aqui inaplicável a tese de que sobre a Administração impende a obrigação de revogar os actos ilegais, dado que, ainda a existir, tal obrigação só subsistiria até o termo do prazo do recurso contencioso ou, interposto este, até resposta da autoridade recorrida.

Deste acórdão foi interposto um recurso jurisdicional para o Pleno, com fundamento em oposição de julgados, que veio a ser julgado findo, por acórdão de 12-4-2005.

Baixando o processo ao Tribunal Central Administrativo, foi proferido acórdão em 14-11-2007, em que foram apreciados os restantes vícios imputados ao acto impugnado, designadamente de violação do princípio da igualdade e de falta de fundamentação, sendo entendido que tais vícios não ocorrem e sendo negado provimento ao recurso contencioso.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em que o Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. O ora recorrente tomou conhecimento em 21.5.1996 do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-1996., pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., por força da promoção à categoria de Liquidador Tributário Principal a que tinha direito desde a data em que preencheu todos os requisitos para essa promoção automática (19.2.1990), embora tal decisão não produza efeitos retroactivos por força do despacho do Senhor Subdirector-Geral também exarado no citado parecer, com o qual o Sr. Director-Geral concordou; b) A decisão referida ao reconhecer efeitos à promoção a que o recorrente teria direito, por reunir os respectivos requisitos desde 19.2.1990, só peca por não atribuir efeitos retroactivos àquela mesma data, mas tão só para futuro (desde 1.3.1996), o que ofende as normas ao abrigo das quais aquela promoção se justifica que assim resultam violada; c) A decisão do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos foi no sentido de se tornar extensíveis a todos os funcionários, em igualdade de circunstâncias, os efeitos das decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Administrativos em casos idênticos então esses efeitos teriam de ser extensíveis em toda a sua plenitude; d) O despacho em causa ao acolher o parecer de se proceder à extensão dos efeitos das decisões judiciais favoráveis, aos demais funcionários em igualdade de circunstâncias, embora não recorrentes, abraçou a tese da eficácia «erga omnes» das decisões judiciais anulatórias de actos administrativos determinadas por razões de ilegalidade objectiva, como tal extensíveis a todos os demais casos idênticos; c) Na verdade, mesmo que não se aceite a tese da eficácia «erga omnes» do caso julgado, o certo é que a Administração Pública deveria pautar-se, nos actos administrativos praticados alegadamente, no uso de poderes discricionários, pelo princípio da igualdade; F) Daqui decorre que o despacho do Sr. Director-Geral em apreço e consequentemente, o indeferimento tácito recorrido, ao discriminarem de modo flagrante os funcionários que não interpuseram recursos contenciosos em relação àqueles que os interpuseram e obtiveram provimento, no que concerne à produção de efeitos retroactivos do direito à promoção subjectivadas entre 1.10.1989 e 12.6.1990, em qualquer das categorias extintas pelo art. 12º do Dec.-Lei nº 187/90, de 7-6, inquina de ilegalidade, por violação dos arts. 5º do CPA e art. 266º, nº 2 da CRP, aqueles mesmos actos; g) Acresce ainda que o indeferimento tácito recorrido, embora, por definição, tal como se afirma também na decisão ora em crise, não possua fundamentação própria, recebe o vício de falta de fundamentação que vítima o despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28.2.1996, na parte sob recurso, pois ao decidir não atribuir efeitos retroactivos à promoção e consequentemente ao reposicionamento no NSR dos funcionários nele visados, e entre eles o ora recorrente, não fundamenta minimamente tal decisão pois o parecer do Sr. Director-Geral que nesse sentido acolhe é totalmente omisso àquela fundamentação; h) Daí que o acto de indeferimento tácito viola o disposto no art. 124º, nº 1, al. a) do CPA por receber o vício de falta de fundamentação que vitima o acto primário da autoria do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos; i) O despacho do Sr. Director-Geral de 28.2.1996, ao reconhecer ao recorrente o direito a um diferente reposicionamento no NSR decorrente do seu direito à promoção automática como Liquidador Tributário Principal, baseia-se nas regras de promoção em vigor até início da vigência do Dec.-Lei nº 187/90, de 7-6, pelo que, ao...

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