Acórdão nº 0459/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., com atinência à liquidação adicional de IRC relativo a 1995 e respectivos juros compensatórios, no montante total de Esc. 35.934.674$00 (€ 179.241,40).

Fundamenta-se a decisão na ineficácia do mecanismo previsto no artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no caso de não ser possível, por insuficiência da colecta, efectuar a dedução integral do imposto pago no estrangeiro, para evitar a dupla tributação internacional, devendo então admitir-se a imputação, aos custos fiscais dedutíveis, do montante não deduzido, por se tratar efectivamente de um encargo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, uma vez que se trata de um custo comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, subjaz que a douta sentença, ora recorrida, julgou que, por impossibilidade de dedução integral do imposto pago no estrangeiro, é possível imputar aos custos fiscais dedutíveis, o montante não deduzido por se tratar efectivamente de um encargo como previsto no disposto na alínea f) do Art. 23° do CIRC, considerando que se trata de um custo comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

II - Todavia, à data da prática dos factos determinava o disposto na alínea b) do n.° 1 do Art. 58° do CIRC com a redacção introduzida pela Lei n.° 75/93 de 20 de Dezembro que "Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73°, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos Impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro".

III - O disposto no Art. 73.° do CIRC, na redacção introduzida pela mencionada Lei n.° 75/93 de 20 de Dezembro, estatuía que "A dedução a que se refere a alínea b) do n.° 2 do Art. 71 é apenas aplicável quando resultar de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser distribuídos; IV - Neste contexto, à data dos factos em análise constituía imperativo na ordem jurídica interna (cfr alínea b do n.° l do Art. 58° do CIRC), bem como da generalidade das legislações estrangeiras, que admitem o método de Imputação, que o rendimento obtido no estrangeiro seja englobado bruto, donde resulta que o imposto pago no estrangeiro formará parte da base tributável, V - Deste modo, aquele Imposto mesmo que não seja plenamente dedutível, constitui parte Integrante do rendimento tributável do respectivo beneficiário.

VI - Pelo que se releva, que à data dos factos, o rendimento obtido no estrangeiro teria de ser englobado bruto, em conformidade com o estatuído no disposto na alínea b) do n.° l do Art 58° do CIRC, não consagrando, por outro lado, as alíneas a) e b) do n.° l do Art. 73° do mesmo diploma, mecanismo que permitisse a utilização do remanescente, por só ter utilizado como crédito de imposto parte do suportado no estrangeiro.

VII - Tal dedução Integral só viria a ser permitida pelo aditamento do n.° 3 do Art. 73° do CIRC, pela redacção introduzida pelo Art. 30 da Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 1999), o qual permite nos casos de insuficiência da colecta no exercício em que foram obtidos no estrangeiro e que foram incluídos na base tributável, deduzir o remanescente nos 5 exercícios seguintes.

VIII - A este propósito, veja-se entendimento plasmado pelo Prof. Freitas Pereira em entendimento sancionado no Parecer do Centro de Estudos Fiscais n.° 50/96, refere que "os rendimentos a tomar em consideração para efeitos de determinação do lucro tributável, quando se trate de rendimentos que dão lugar a...

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