Acórdão nº 0459/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., com atinência à liquidação adicional de IRC relativo a 1995 e respectivos juros compensatórios, no montante total de Esc. 35.934.674$00 (€ 179.241,40).
Fundamenta-se a decisão na ineficácia do mecanismo previsto no artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no caso de não ser possível, por insuficiência da colecta, efectuar a dedução integral do imposto pago no estrangeiro, para evitar a dupla tributação internacional, devendo então admitir-se a imputação, aos custos fiscais dedutíveis, do montante não deduzido, por se tratar efectivamente de um encargo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, uma vez que se trata de um custo comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, subjaz que a douta sentença, ora recorrida, julgou que, por impossibilidade de dedução integral do imposto pago no estrangeiro, é possível imputar aos custos fiscais dedutíveis, o montante não deduzido por se tratar efectivamente de um encargo como previsto no disposto na alínea f) do Art. 23° do CIRC, considerando que se trata de um custo comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.
II - Todavia, à data da prática dos factos determinava o disposto na alínea b) do n.° 1 do Art. 58° do CIRC com a redacção introduzida pela Lei n.° 75/93 de 20 de Dezembro que "Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73°, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos Impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro".
III - O disposto no Art. 73.° do CIRC, na redacção introduzida pela mencionada Lei n.° 75/93 de 20 de Dezembro, estatuía que "A dedução a que se refere a alínea b) do n.° 2 do Art. 71 é apenas aplicável quando resultar de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser distribuídos; IV - Neste contexto, à data dos factos em análise constituía imperativo na ordem jurídica interna (cfr alínea b do n.° l do Art. 58° do CIRC), bem como da generalidade das legislações estrangeiras, que admitem o método de Imputação, que o rendimento obtido no estrangeiro seja englobado bruto, donde resulta que o imposto pago no estrangeiro formará parte da base tributável, V - Deste modo, aquele Imposto mesmo que não seja plenamente dedutível, constitui parte Integrante do rendimento tributável do respectivo beneficiário.
VI - Pelo que se releva, que à data dos factos, o rendimento obtido no estrangeiro teria de ser englobado bruto, em conformidade com o estatuído no disposto na alínea b) do n.° l do Art 58° do CIRC, não consagrando, por outro lado, as alíneas a) e b) do n.° l do Art. 73° do mesmo diploma, mecanismo que permitisse a utilização do remanescente, por só ter utilizado como crédito de imposto parte do suportado no estrangeiro.
VII - Tal dedução Integral só viria a ser permitida pelo aditamento do n.° 3 do Art. 73° do CIRC, pela redacção introduzida pelo Art. 30 da Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 1999), o qual permite nos casos de insuficiência da colecta no exercício em que foram obtidos no estrangeiro e que foram incluídos na base tributável, deduzir o remanescente nos 5 exercícios seguintes.
VIII - A este propósito, veja-se entendimento plasmado pelo Prof. Freitas Pereira em entendimento sancionado no Parecer do Centro de Estudos Fiscais n.° 50/96, refere que "os rendimentos a tomar em consideração para efeitos de determinação do lucro tributável, quando se trate de rendimentos que dão lugar a...
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