Acórdão nº 0199/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo do Porto que julgou procedente a oposição que a A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra a execução fiscal contra si revertida e instaurada, originariamente, contra "Sucursal em Portugal da B...", por dívidas de IVA, relativo aos exercícios de 2000 e 2001, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n° 3182200401004875, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto (6), por dívidas relativas a IVA e JC dos anos de 2000 e 2001, no montante total de € 1.293.829,42, em que é devedora a "Sucursal em Portugal da B...", determinando em consequência, a extinção da cobrança relativamente à oponente.
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Para assim decidir, considerou o Tribunal, que para além de não figurar no título executivo, a oponente, não pode ser responsável pelo pagamento da dívida, concluindo pela ilegitimidade desta para a execução, aderindo à tese da oponente na defesa da sua ilegitimidade decorrente do facto de nas certidões de dívida apenas constar o nome da sua sucursal em Portugal e não o seu, e que, sendo uma entidade com personalidade tributária distinta da sucursal, não é responsável pela dívida exequenda.
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Segundo o sentenciado, a circunstância de, a sucursal exercer a sua actividade em Portugal, independente da casa mãe, confere-lhe não só personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária independentes, mas também personalidade jurídica, e como tal, a sociedade dominante, com sede em Madrid, apenas poderia ser responsabilizada pelas dívidas da sucursal geradas em Portugal, em sede subsidiária, após a reversão.
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É quanto a este entendimento, que se manifesta a nossa discordância com o doutamente sentenciado, porquanto, salvo o devido respeito, não estabelece a necessária distinção entre "personalidade tributária" e "personalidade jurídica".
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Diversamente, a A.T. entende que, as sucursais de sociedades não residentes, constituem estabelecimentos estáveis da sociedade de que são mero prolongamento, sendo sujeitos passivos de IRC e IVA (cfr. art°s 1° e 2° do CIVA), relativamente aos rendimentos e pelas operações praticadas em Portugal, gozam de personalidade tributária, personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária carecendo contudo, de personalidade jurídica própria, distinta da sociedade principal - cfr. art°s 2°, nº 1, al. b) e c) e 5º, n°s 1 e nº 2 al. b) do CIRC, art°s 1º e 2° do CIVA, artº 15° da LGT e artº 3°, n°s 1 e 2 do CPPT.
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Não sendo pessoas colectivas distintas da sede, as agências ou sucursais, tanto de sociedades estrangeiras como de sociedades nacionais, revestindo a natureza jurídica de meros estabelecimentos comerciais, dada a inexistência de património da sucursal - que aliás, motivou o pedido de cobrança da dívida à oponente para a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, accionado ao abrigo do artº 7º da Directiva 76/308/CEE, - a oponente é parte legitima para a execução como responsável originária (e não em sede subsidiária como revertida), por ser a responsável pela dívida contraída através da sua sucursal, sendo nesta medida irrelevante, a circunstância de não figurar no título executivo.
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A douta sentença sob recurso padece assim de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, mostrando-se violadas as disposições legais supracitadas.
A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 255 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: A. As razões aduzidas pela a Fazenda Pública contra a decisão recorrida partem de pressupostos erróneos, donde - e em consequência - são retiradas erradas conclusões, devendo, por isso, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.
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Na verdade, o único argumento aduzido pela Fazenda Pública contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo reside no facto de, em seu entender, a circunstância de a sucursal não dispor de personalidade jurídica legitimar a responsabilização, a título principal, da B... pelas dívidas tributárias da sua sucursal em Portugal.
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A verdade todavia, é que o facto de a sucursal portuguesa da B... ser desprovida de personalidade jurídica, não tem a virtualidade de responsabilizar a B... pelas dívidas contraídas pela sucursal, pois a legislação fiscal reconhece personalidade tributária às sucursais e, nesse sentido, responsabiliza-as pelas respectivas dívidas como se de um estabelecimento independente se tratasse.
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O direito fiscal atribui às sucursais personalidade tributária e judiciária tributária autónoma, o que significa que elas são sujeitos activos e passivos de relações tributárias e únicas titulares dos direitos e deveres tributários correspondentes.
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O reconhecimento de personalidade tributária às sucursais e o seu tratamento fiscal como estabelecimento independente, permite concluir, com certeza, que a responsabilidade pelas respectivas dívidas tributárias recai - em exclusivo - sobre as sucursais ou, eventualmente, sobre o seu gerente em sede de reversão, em nada relevando para este efeito o reconhecimento - ou não - de personalidade jurídica às sucursais enquanto estabelecimentos estáveis.
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Ademais, a sucursal enquanto...
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