Acórdão nº 0199/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo do Porto que julgou procedente a oposição que a A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra a execução fiscal contra si revertida e instaurada, originariamente, contra "Sucursal em Portugal da B...", por dívidas de IVA, relativo aos exercícios de 2000 e 2001, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n° 3182200401004875, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto (6), por dívidas relativas a IVA e JC dos anos de 2000 e 2001, no montante total de € 1.293.829,42, em que é devedora a "Sucursal em Portugal da B...", determinando em consequência, a extinção da cobrança relativamente à oponente.

  1. Para assim decidir, considerou o Tribunal, que para além de não figurar no título executivo, a oponente, não pode ser responsável pelo pagamento da dívida, concluindo pela ilegitimidade desta para a execução, aderindo à tese da oponente na defesa da sua ilegitimidade decorrente do facto de nas certidões de dívida apenas constar o nome da sua sucursal em Portugal e não o seu, e que, sendo uma entidade com personalidade tributária distinta da sucursal, não é responsável pela dívida exequenda.

  2. Segundo o sentenciado, a circunstância de, a sucursal exercer a sua actividade em Portugal, independente da casa mãe, confere-lhe não só personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária independentes, mas também personalidade jurídica, e como tal, a sociedade dominante, com sede em Madrid, apenas poderia ser responsabilizada pelas dívidas da sucursal geradas em Portugal, em sede subsidiária, após a reversão.

  3. É quanto a este entendimento, que se manifesta a nossa discordância com o doutamente sentenciado, porquanto, salvo o devido respeito, não estabelece a necessária distinção entre "personalidade tributária" e "personalidade jurídica".

  4. Diversamente, a A.T. entende que, as sucursais de sociedades não residentes, constituem estabelecimentos estáveis da sociedade de que são mero prolongamento, sendo sujeitos passivos de IRC e IVA (cfr. art°s 1° e 2° do CIVA), relativamente aos rendimentos e pelas operações praticadas em Portugal, gozam de personalidade tributária, personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária carecendo contudo, de personalidade jurídica própria, distinta da sociedade principal - cfr. art°s 2°, nº 1, al. b) e c) e 5º, n°s 1 e nº 2 al. b) do CIRC, art°s 1º e 2° do CIVA, artº 15° da LGT e artº 3°, n°s 1 e 2 do CPPT.

  5. Não sendo pessoas colectivas distintas da sede, as agências ou sucursais, tanto de sociedades estrangeiras como de sociedades nacionais, revestindo a natureza jurídica de meros estabelecimentos comerciais, dada a inexistência de património da sucursal - que aliás, motivou o pedido de cobrança da dívida à oponente para a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, accionado ao abrigo do artº 7º da Directiva 76/308/CEE, - a oponente é parte legitima para a execução como responsável originária (e não em sede subsidiária como revertida), por ser a responsável pela dívida contraída através da sua sucursal, sendo nesta medida irrelevante, a circunstância de não figurar no título executivo.

  6. A douta sentença sob recurso padece assim de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, mostrando-se violadas as disposições legais supracitadas.

A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 255 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: A. As razões aduzidas pela a Fazenda Pública contra a decisão recorrida partem de pressupostos erróneos, donde - e em consequência - são retiradas erradas conclusões, devendo, por isso, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.

  1. Na verdade, o único argumento aduzido pela Fazenda Pública contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo reside no facto de, em seu entender, a circunstância de a sucursal não dispor de personalidade jurídica legitimar a responsabilização, a título principal, da B... pelas dívidas tributárias da sua sucursal em Portugal.

  2. A verdade todavia, é que o facto de a sucursal portuguesa da B... ser desprovida de personalidade jurídica, não tem a virtualidade de responsabilizar a B... pelas dívidas contraídas pela sucursal, pois a legislação fiscal reconhece personalidade tributária às sucursais e, nesse sentido, responsabiliza-as pelas respectivas dívidas como se de um estabelecimento independente se tratasse.

  3. O direito fiscal atribui às sucursais personalidade tributária e judiciária tributária autónoma, o que significa que elas são sujeitos activos e passivos de relações tributárias e únicas titulares dos direitos e deveres tributários correspondentes.

  4. O reconhecimento de personalidade tributária às sucursais e o seu tratamento fiscal como estabelecimento independente, permite concluir, com certeza, que a responsabilidade pelas respectivas dívidas tributárias recai - em exclusivo - sobre as sucursais ou, eventualmente, sobre o seu gerente em sede de reversão, em nada relevando para este efeito o reconhecimento - ou não - de personalidade jurídica às sucursais enquanto estabelecimentos estáveis.

  5. Ademais, a sucursal enquanto...

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