Acórdão nº 0848/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., já identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 669º do Código do Processo Civil, requerer a reforma do acórdão datado de 27 de Fevereiro de 2008, proferido a fls. 239-268, com os seguintes fundamentos: 1º A alínea a) do nº 2 do artigo 669º do Código do Processo Civil faculta a possibilidade de requerer a reforma da decisão judicial quando «Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».

  1. Tal é o caso.

  2. O acórdão da Secção, de 22 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção e do qual o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Pleno do Contencioso Administrativo julgou, na decisão final, de questões que impediram o conhecimento do objecto do processo (ou de parte dele).

  3. Como decorre do disposto na alínea a) do nº 1 em conjugação com o nº 2 do artigo 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, as questões que obstam ao conhecimento do mérito da acção só podem ser decididas até ao despacho saneador.

  4. A aplicação da referida disposição legal ao caso dos autos foi expressamente suscitada durante o julgamento, como resulta inequivocamente das duas declarações de voto juntas ao acórdão cuja reforma vem agora requerida.

  5. Como decorre com clareza cristalina do nº 2 do artigo 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. «As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo [..]» 7º Consequentemente, o não conhecimento de invalidades imputadas pelo autor ao acto impugnado e determinantes da sua anulabilidade estava dependente da decisão sobre as questões prévias em causa ter ocorrido até ao despacho saneador.

  6. Não tendo sido decididas no despacho saneador questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito da acção, consolidou-se caso julgado formal sobre a inexistência de obstáculos à apreciação do fundo do litígio.

  7. Uma vez que a questão prévia suscitada apenas foi decidida no acórdão final, é evidente que uma decisão de não pronúncia sobre as invalidades imputadas pelo autor ao acto impugnado e determinantes da sua anulabilidade revela um lapso manifesto na determinação da norma aplicável, porquanto não procede à aplicação da alínea a) do nº 1 e 2 do art. 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. Deste modo, deve ser reformado o acórdão identificado, pronunciando-se sobre as invalidades imputadas pelo autor do acto impugnado determinantes da sua anulabilidade.

  9. Em segundo lugar, o douto acórdão do Pleno do Contencioso Administrativo, datado de 27 de Fevereiro de 2008, deve ainda ser objecto de reforma, já que incorreu em lapso manifesto na qualificação do objecto da impugnação, no sentido da alínea a) do nº 2 do artigo 669º do Código do Processo Civil, e em clara violação do nº 4 do artigo 268º da Constituição.

  10. O autor não impugnou apenas a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 26 de Abril de 2005, que pretende ter atribuído ao autor a classificação de Medíocre, mas também a deliberação do Plenário do Conselho Superior do...

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