Acórdão nº 049/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Data18 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A..., intentou no TAF de Beja pedido de SUSPENSÃO PROVISÓRIA dos seguintes actos: a) - Despacho proferido em 19.10.05, pelo MINISTRO DA SAÚDE, que nomeia o Dr. B..., Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., em ..., com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2005; b) - Despacho proferido em 19.10.05, pelo MINISTRO DA SAÚDE, que exonera, por conveniência de serviço o licenciado C..., do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., em ..., com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2005; c) - Acto administrativo oral do PRIMEIRO-MINISTRO que recaiu sobre o requerimento do A. datado de 8.07.05, que se recusou a decidir o mesmo com o argumento de que a competência para a decisão competia ao Ministro da Saúde e que foi transmitido ao A. pelo ofício nº 11.073, assinado em 28.07.05, pelo Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro.

Requer ainda, nos termos do artº 131º do CPTA, a INTIMAÇÃO: - da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO, a proferir deliberação, pelo respectivo Conselho de Administração, no requerimento do requerente datado de 28.03.2005, a propor "provisoriamente" o aqui requerente, ao Ministro da Saúde e ao Primeiro-Ministro, para ser nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., em ..., em comissão de serviço; - do PRIMEIRO-MINISTRO e do MINISTÉRIO DA SAÚDE (este através do Ministro da Saúde) para, na sequência da proposta provisória requerida, a proferir pelo Conselho de Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA) para nomearem provisoriamente o A. em comissão de serviço como Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ... (H...), em ....

E ainda, INTIMAR a ARSA, MINISTÉRIO DA SAÚDE E PRIMEIRO-MINISTRO, a autorizarem provisoriamente o A. a iniciar funções como Presidente do Conselho de Administração do H... em substituição do Dr. C....

Alega para o efeito e em síntese que: Na sequência do processo eleitoral aberto e iniciado em 07.12.99, era o único candidato com interesse e direito para ser nomeado Director Clínico do H..., tendo no entanto sido nomeada pessoa que nem sequer se apresentou ao processo eleitoral, nomeação essa contra a qual dirigiu impugnação contenciosa.

Após e por força de diversos despachos da autoria do Ministro da Saúde (oportunamente impugnados pelo ora requerente) terem sido, nomeados diversos médicos para o cargo director clínico, de director do Hospital do ... ou de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ... em ..., por despacho do Ministro da Saúde de 05.04.2004, foi nomeado o Dr. C..., com efeitos a partir de 26.04.2004 (despacho esse igualmente impugnado pelo requerente), nomeações essas que o têm prejudicado já que era o único candidato a esses cargos e quem detém melhores condições para os exercer.

Isto apesar de ter feito diversos requerimentos para ser nomeado para os mesmos sem que e no entanto tivesse obtido qualquer êxito, tendo entretanto sido proferidos os despachos cuja suspensão pretende seja declarada.

O que o tem prejudicado, já que o Conselho de Administração do Hospital continua, em 2005, sem lhe pagar o trabalho que, no exercício das suas funções de médico efectua diariamente no Hospital, sendo certo que não dispõe de outros rendimentos a não ser os derivados do exercício das suas funções de médico no hospital, sobrevivendo "mercê da ajuda de um familiar e de amigos, tendo-lhe sido imposto uma diminuição drástica do seu nível de vida.

Imputa aos despachos supra identificados diversos vícios de violação de lei e de forma.

1.2 Por decisão de 22.12.05, o TAF de Beja, considerando estarem em questão nos autos pedidos relativamente a actos do Primeiro-Ministro, ao abrigo do disposto no artº. 21º nº 1 do CPTA conjugado com o disposto no artº. 24º nº 1/a)/iv) do ETAF, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados nos autos.

1.3 Neste STA, 2ª Subsecção da secção de contencioso administrativo, por decisão do relator de 23.01.2006 (fls. 507/511), foi liminarmente rejeitado o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro-Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (artº 116º nº 2, al. d) e em consequência declarou-se ser "este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente - TAF de Beja - onde, aliás, está a correr termos a causa principal".

1.4 O Requerente, ora recorrente, reclamou para a conferência do despacho do Relator identificado em 1.3 1.5. Por acórdão da subsecção em conferência, proferido a fls. 571 e segs, foi indeferida a reclamação e confirmado o despacho do Relator.

1.6. O Requerente interpôs, para este Pleno da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, recurso para uniformização de jurisprudência, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo (2ª subsecção), de fls. 571 e segs, invocando oposição de julgados com os acórdãos deste STA, de 22.11.90, rec. 28.844 e de 10.11.2005, rec. 862/05.

1.7. A fls. 732, foi proferido pelo Relator do processo na subsecção o seguinte despacho: "A..., ao abrigo do disposto no art° 152° do CPTA vem interpor recurso "para uniformização de jurisprudência" do acórdão proferido nos presentes autos em 22.02.2006 (fls. 593 e segs.).

Como expressamente refere (cf. art. 10° a 12° da alegação relativa ao recurso), funda tal recurso em "dois acórdãos" do STA a saber: (i) de 22.11.90, Proc. 28.847; e de (ii) 10.11.2005, Proc. 862/05.

O art.° 152°/b) do CPTA possibilita a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência quando, sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição entre dois acórdãos do STA, ou seja, quando exista contradição entre o "acórdão impugnado" e um outro acórdão anteriormente proferido pelo STA, indicado pelo recorrente.

Daí que, no recurso em apreço apenas possa ser indicado, como fundamento, "um" acórdão que esteja em contradição com o acórdão proferido nos autos.

Assim e em conformidade, notifique o recorrente para dizer qual o acórdão do STA que pretende seja considerado como fundamento para apreciação do recurso que interpôs." 1.8. O ora recorrente requereu a aclaração do despacho referido em 1.7. e referiu que eram duas as questões fundamentais de direito com contradição de julgados - sem contudo, as discriminar - por isso tinha indicado dois acórdãos fundamento.

1.9. Por despacho do Relator de fls. 738 e 739 foi, então, admitido o recurso para uniformização de jurisprudência "nos precisos termos em que foi interposto, sem prejuízo de posteriormente o Pleno poder vir a tomar posição diferente".

1.10. O Recorrente apresentou, em relação ao recurso para uniformização de jurisprudência, as alegações de fls. 593 a 646, inc, as quais concluiu do seguinte modo: "A) No Acórdão aqui impugnado o Tribunal, numa primeira fase, dedicou-se à criteriosa selecção e explicitação dos motivos - dos quais o aqui Recorrente discorda como se contem neste recurso - pelos quais no seu (do Tribunal a quo) entendimento inexiste acto administrativo oral, da autoria do Primeiro Ministro, impugnável por ser lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente, e, por isso, numa segunda fase, rejeitou liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro, e, só numa terceira fase, em consequência de todo a laboração antes empreendida especificamente para rejeitar o pedido do Recorrente e para, por essa via se declarar incompetente, é que o Tribunal a quo se declarou incompetente embora, "cirurgicamente", só para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo os autos ao TAF de Beja, assim indeferindo, numa derradeira fase, a Reclamação para a conferência B) No Acórdão fundamento, do STA de 22/11/90, Proc. N.° 28847 foi decidido que «No meio processual de suspensão de eficácia, o pressuposto processual relativo a competência do Tribunal assume o seu significado próprio e autónomo, que é a mera declaração de incompetência», isto é, o Tribunal incompetente só detêm competência para se declarar incompetente e para nada mais (sublinhado e realce nossos) Por isso, C) A decisão tomada no Acórdão recorrido é de sentido contrário à decisão tomada no Acórdão fundamento, do STA de 22/11/90, Proc. N.° 28847 D) Mediante a confrontação do Acórdão impugnado com o Acórdão fundamento, do STA de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, constata-se que os elementos objectivos e subjectivos são idênticos nos dois processos pelo que se imporia que o STA no Acórdão aqui impugnado se declarasse competente para conhecer e decidir toda a Petição Inicial do Requerente, aqui Recorrente, E) Isso só não sucedeu porque no Acórdão aqui impugnado, de 22/02/2006, o Tribunal a quo com o único objectivo de se declarar incompetente dedicou-se antes à criteriosa selecção e explicitação dos motivos - dos quais o aqui Recorrente discorda - pelos quais no seu entendimento (do Tribunal a quo) inexiste um dos elementos, por sinal o elemento principal, que in casu determina a competência do STA, elemento esse que é o acto administrativo oral, da autoria do Primeiro Ministro, recaído no requerimento de 08/07/2005, impugnável por ser lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente, F) O Acórdão de 22/02/2006, aqui impugnado, mediante laboriosa e criteriosa selecção e explicitação de motivos, aferiu da lesividade do acto administrativo oral do Primeiro Ministro - por isso que declarou que inexiste acto administrativo oral do Primeiro Ministro, lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente - e, porque aferiu da lesividade, decidiu do mérito da pretensão do Requerente, Reclamante e aqui Recorrente mas apenas no que tange ao acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro recaído no requerimento do aqui...

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