Acórdão nº 0345/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Os recorrentes, A...
e sua mulher B...
, com melhor identificação nos autos, vieram apresentar reclamação para a conferência do Pleno desta Secção nos seguintes termos: "A...
e mulher B..., Recorrentes nos autos a margem supra referenciados, vêm dizer e Requerer: 1- Certamente por lapso não foi proferida decisão sobre a questão prévia formulada pelos Requerentes: impugnação do efeito suspensivo atribuído ao recurso.
2- Questão que foi suscitada nas alegações de recurso, a que o Recorrido teve oportunidade de se pronunciar e que a Digna Magistrada do Ministério Público nesse Tribunal deu parecer no sentido do provimento.
3- Salvo melhor entendimento, tal questão deve ser conhecida por esse Venerando Tribunal" 4- Que mais não seja e caso não esteja expressamente regulada nos recursos por oposição de julgados, por uma questão de unidade do sistema jurídico, e por via da aplicação da norma contida no artigo 10º, n.º 1 e 2 do C.C., face ao disposto nos arts. 668, nº 1, al. d), 700º, nº 1, al. b), 716º, 749º e 751º do C.P.C.
5- Termos em que se argui a nulidade decorrente de omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter sido pronunciada e se Requer a consequente decisão da questão prévia suscitada (impugnação do efeito suspensivo atribuído ao recurso).
6- Acresce que, como flui do douto Acórdão ("Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão..." o processo não foi com vista aos demais Venerandos Conselheiros que subscreveram o douto Acórdão.
7- vista que, nos termos do disposto no art. 766º, nº l do CPC, haveria de ter decorrido e pelo prazo de cinco dias a cada um dos Venerandos Conselheiros.
8- A falta de vista dos autos é susceptível de influir (e objectivamente influi) no exame e decisão da causa.
9- Já que os demais Venerandos Conselheiros não puderam apreciar os autos, os factos deles constantes, e os motivos invocados pelos recorrentes para arguir a oposição de julgados.
10- Sendo certo que os Recorrentes configuram a oposição de julgados (a questão fundamental de direito e a discrepância entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido) de forma diversa daquela configurada pelo Venerando Conselheiro Relator.
11- Razões pelas quais se argui também a nulidade decorrente da falta de vista do processo, pelo prazo legal, aos demais Venerandos Conselheiros subscritores do douto Acórdão (nos termos dos arts. 766º, nº 1 e 201º, nº 1...
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