Acórdão nº 0345/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Os recorrentes, A...

e sua mulher B...

, com melhor identificação nos autos, vieram apresentar reclamação para a conferência do Pleno desta Secção nos seguintes termos: "A...

e mulher B..., Recorrentes nos autos a margem supra referenciados, vêm dizer e Requerer: 1- Certamente por lapso não foi proferida decisão sobre a questão prévia formulada pelos Requerentes: impugnação do efeito suspensivo atribuído ao recurso.

2- Questão que foi suscitada nas alegações de recurso, a que o Recorrido teve oportunidade de se pronunciar e que a Digna Magistrada do Ministério Público nesse Tribunal deu parecer no sentido do provimento.

3- Salvo melhor entendimento, tal questão deve ser conhecida por esse Venerando Tribunal" 4- Que mais não seja e caso não esteja expressamente regulada nos recursos por oposição de julgados, por uma questão de unidade do sistema jurídico, e por via da aplicação da norma contida no artigo 10º, n.º 1 e 2 do C.C., face ao disposto nos arts. 668, nº 1, al. d), 700º, nº 1, al. b), 716º, 749º e 751º do C.P.C.

5- Termos em que se argui a nulidade decorrente de omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter sido pronunciada e se Requer a consequente decisão da questão prévia suscitada (impugnação do efeito suspensivo atribuído ao recurso).

6- Acresce que, como flui do douto Acórdão ("Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão..." o processo não foi com vista aos demais Venerandos Conselheiros que subscreveram o douto Acórdão.

7- vista que, nos termos do disposto no art. 766º, nº l do CPC, haveria de ter decorrido e pelo prazo de cinco dias a cada um dos Venerandos Conselheiros.

8- A falta de vista dos autos é susceptível de influir (e objectivamente influi) no exame e decisão da causa.

9- Já que os demais Venerandos Conselheiros não puderam apreciar os autos, os factos deles constantes, e os motivos invocados pelos recorrentes para arguir a oposição de julgados.

10- Sendo certo que os Recorrentes configuram a oposição de julgados (a questão fundamental de direito e a discrepância entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido) de forma diversa daquela configurada pelo Venerando Conselheiro Relator.

11- Razões pelas quais se argui também a nulidade decorrente da falta de vista do processo, pelo prazo legal, aos demais Venerandos Conselheiros subscritores do douto Acórdão (nos termos dos arts. 766º, nº 1 e 201º, nº 1...

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