Acórdão nº 0941/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, inconformado com o acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A..., contra o recorrente e o PRIMEIRO MINISTRO, anulou o acto administrativo de homologação da proposta de colocações relativa ao movimento diplomático para 2005 (lista definitiva), e condenou os réus a não praticar nenhum despacho de nomeação para os postos a que o autor concorreu, recorreu para o Pleno da 1ª Secção.

Terminou as suas alegações com as conclusões seguintes:

  1. O legislador do Estatuto da Carreira Diplomática (EDC) optou por conceitos elásticos e vagos, para dar espaço ao Conselho Diplomático onde possam ser encontradas as soluções mais adequadas ao interesse público, garantindo o efectivo funcionamento dum conjunto de serviços e funcionários espalhados pelo mundo inteiro, nas mais diversas condições, inseridos nos mais diferentes contextos culturais e sujeitos aos mais variados padrões sociais; b) Não se terá que eleger o objectivo de reduzir a larga margem de discricionariedade que o legislador concedeu ao Conselho Diplomático, mas antes colocá-la dentro dos estritos limites indispensáveis para que os interessados compreendam as razões de interesse público e dos objectivos da política externa portuguesa subjacentes a cada colocação ou transferência; c) A preocupação de eficácia das missões, o que, à semelhança do que acontece na Administração Pública em geral, constitui objectivo que vem sendo afirmado com insistência e é do conhecimento público, é suficiente para justificar o relevo concedido ao parecer do Chefe de Missão para este beneficiar duma situação privilegiada para contribuir para essa escolha; d) O conselho Diplomático ao referir na fundamentação do acto o "interesse público e os objectivos da política externa portuguesa e a observância, sucessiva e cumulativamente, dos critérios enunciados no n.º 1 do art. 45º, conjugado com o parecer do Chefe de Missão, cumpriu, nos limites impostos pelo contexto próprio emergente do regime acima referido, a exigência constitucional, permitindo a um destinatário informado e atento, como deve ser o bom pai de família, alcançar da motivação invocada; e) Não há lugar à audiência de interessados no processo de colocação ordinário a que se refere o art. 51º do ECD.

    O PRIMEIRO-MINISTRO também recorreu do acórdão da subsecção, mas o recurso não foi admitido pelo relator, tendo a conferência mantido o respectivo despacho.

    Nas contra alegações o recorrido pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.

    O M.P foi notificado da admissão do recurso, mas não interveio no mesmo.

    O processo teve vistos simultâneos, nos termos do art. 92º, do CPTA.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:

  2. Através da Circular GSG n.º 3, de 02/01/2005, foi tornada pública a lista de lugares vagos em postos diplomáticos a preencher através do movimento diplomático ordinário de 2005, convidando-se os funcionários diplomáticos que estivessem em condições de serem transferidos ou colocados a apresentarem as suas candidaturas. - vd. fls. 90/91.

  3. O Requerente, funcionário diplomático com a categoria de Conselheiro de Embaixada, candidatou-se, nos termos do n.º 3 do art.º 51.º do ECD, à colocação em cinco postos - Embaixadas de Portugal em Madrid, Paris e Brasília, à Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO e à Delegação Permanente de Portugal junto da OCDE. - fls. 57 que se dá por integrada.

  4. O Conselho Diplomático reuniu-se, nos dias 28/03 e 01/04/2005, para elaborar a proposta de colocação dos funcionários diplomáticos a submeter ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  5. A proposta provisória de colocação e transferência de funcionários diplomáticos para o ano de 2005 encontra-se a fls. 58 a 65 (que se dá como reproduzida) e dela não consta o Requerente que, assim, ficou a saber que seria excluído daquele movimento.

  6. Em 21/04/2005 o Requerente dirigiu ao Sr. Secretário-Geral do MNE o requerimento que se encontra nos autos a fls. 92 onde referia que "sendo opositor ao movimento ordinário de 2005, cuja proposta provisória foi tornada pública no dia 5 de Abril, vem solicitar a V.ª Ex.cia, nos termos legais, a emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada das actas das reuniões do Conselho Diplomático (bem como das actas que contêm a avaliação das candidaturas, com a respectiva votação motivada) que tiveram por objecto o movimento ordinário de 2005." f) Tal requerimento mereceu o seguinte despacho, datado de 21/04/2005, "Defira-se o pedido, assim que as actas em causa estiverem prontas e assinadas." - vd. doc. de fls. 96 do processo cautelar apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. Em 11/05/2005 o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiu, no rosto da proposta de colocações do movimento ordinário de 2005 que lhe foi apresentada pelo Conselho Diplomático, o despacho de "Homologo". - fls. 69, que se dá por reproduzida.

  8. E em 12/05/2005 essa lista definitiva de colocações e transferências relativas ao movimento ordinário de 2005 foi tornada pública, dela não constando o Autor.

  9. Em 25/05/2005 o Autor dirigiu novo requerimento ao Sr. Secretário-Geral do MNE mencionando que tinha solicitado "em 21/04/2005, a emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada das actas das reuniões do Conselho Diplomático (bem como das actas que contêm a avaliação das candidaturas, com a respectiva votação motivada) que tiveram por objecto o movimento de 2005. Ora, tendo o referido pedido sido deferido, ..... renova-se o citado pedido ... ." - vd. fls. 93 que se dá por reproduzida.

  10. Em 02/06/2005 o Sr. Secretário-Geral do MNE enviou ao Autor cópia da Acta n.º 139.º Sessão do Conselho Diplomático, que se encontra junta aos actos de fls. 78 a 88 e se dá por reproduzida.

  11. Em 29/06/2005 e 26/07/2005 foram publicados na 2.ª Série do DR diversos despachos conjuntos do Sr. Primeiro Ministro e do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 15/06/2005 e de 06/07/2005, respectivamente, procedendo a nomeações de funcionários diplomáticos para as Embaixadas de Portugal em Madrid e Brasília e para a Missão Permanente junto da UNESCO, conforme a proposta homologada referida no anterior ponto 7. - vd. fls. 74 a 77 destes autos e fls. 79 do processo cautelar, que se dão por integradas.

  12. Dá-se como reproduzida a decisão do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a reclamação da Dr.ª B... junta aos autos de fls. 94 a 102.

    2.2.

    Matéria de direito O acórdão recorrido julgou a acção administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado (i) por falta de fundamentação e (ii) preterição do direito de audiência (art. 100º do CPA) e (iii) condenou os réus a não praticar nenhum despacho de nomeação para os postos a que o Autor concorreu. O recorrente - Ministério dos Negócios Estrangeiros insurge-se contra a verificação dos dois referidos vícios, pelo que apreciaremos a sua verificação pela referida ordem, sendo essas as duas únicas questões objecto deste recurso.

  13. Falta de fundamentação O Conselho Diplomático justificou as nomeações para os postos que o Autor tinha manifestado preferência da seguinte forma: "- Missão Permanente na UNESCO - Considerados o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa e observados, sucessiva e cumulativamente, os critérios enunciados no n.° 1 do artigo 45°, o Conselho propôs a colocação do Conselheiro de Embaixada ... . As qualidades profissionais do funcionário foram realçadas por vários membros do Conselho (nomeadamente pelo Embaixador... , seu chefe de Missão em Brasília).

    - Delegação Permanente na OCDE -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT