Acórdão nº 0941/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, inconformado com o acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A..., contra o recorrente e o PRIMEIRO MINISTRO, anulou o acto administrativo de homologação da proposta de colocações relativa ao movimento diplomático para 2005 (lista definitiva), e condenou os réus a não praticar nenhum despacho de nomeação para os postos a que o autor concorreu, recorreu para o Pleno da 1ª Secção.
Terminou as suas alegações com as conclusões seguintes:
-
O legislador do Estatuto da Carreira Diplomática (EDC) optou por conceitos elásticos e vagos, para dar espaço ao Conselho Diplomático onde possam ser encontradas as soluções mais adequadas ao interesse público, garantindo o efectivo funcionamento dum conjunto de serviços e funcionários espalhados pelo mundo inteiro, nas mais diversas condições, inseridos nos mais diferentes contextos culturais e sujeitos aos mais variados padrões sociais; b) Não se terá que eleger o objectivo de reduzir a larga margem de discricionariedade que o legislador concedeu ao Conselho Diplomático, mas antes colocá-la dentro dos estritos limites indispensáveis para que os interessados compreendam as razões de interesse público e dos objectivos da política externa portuguesa subjacentes a cada colocação ou transferência; c) A preocupação de eficácia das missões, o que, à semelhança do que acontece na Administração Pública em geral, constitui objectivo que vem sendo afirmado com insistência e é do conhecimento público, é suficiente para justificar o relevo concedido ao parecer do Chefe de Missão para este beneficiar duma situação privilegiada para contribuir para essa escolha; d) O conselho Diplomático ao referir na fundamentação do acto o "interesse público e os objectivos da política externa portuguesa e a observância, sucessiva e cumulativamente, dos critérios enunciados no n.º 1 do art. 45º, conjugado com o parecer do Chefe de Missão, cumpriu, nos limites impostos pelo contexto próprio emergente do regime acima referido, a exigência constitucional, permitindo a um destinatário informado e atento, como deve ser o bom pai de família, alcançar da motivação invocada; e) Não há lugar à audiência de interessados no processo de colocação ordinário a que se refere o art. 51º do ECD.
O PRIMEIRO-MINISTRO também recorreu do acórdão da subsecção, mas o recurso não foi admitido pelo relator, tendo a conferência mantido o respectivo despacho.
Nas contra alegações o recorrido pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.
O M.P foi notificado da admissão do recurso, mas não interveio no mesmo.
O processo teve vistos simultâneos, nos termos do art. 92º, do CPTA.
-
Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
-
-
Através da Circular GSG n.º 3, de 02/01/2005, foi tornada pública a lista de lugares vagos em postos diplomáticos a preencher através do movimento diplomático ordinário de 2005, convidando-se os funcionários diplomáticos que estivessem em condições de serem transferidos ou colocados a apresentarem as suas candidaturas. - vd. fls. 90/91.
-
O Requerente, funcionário diplomático com a categoria de Conselheiro de Embaixada, candidatou-se, nos termos do n.º 3 do art.º 51.º do ECD, à colocação em cinco postos - Embaixadas de Portugal em Madrid, Paris e Brasília, à Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO e à Delegação Permanente de Portugal junto da OCDE. - fls. 57 que se dá por integrada.
-
O Conselho Diplomático reuniu-se, nos dias 28/03 e 01/04/2005, para elaborar a proposta de colocação dos funcionários diplomáticos a submeter ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
-
A proposta provisória de colocação e transferência de funcionários diplomáticos para o ano de 2005 encontra-se a fls. 58 a 65 (que se dá como reproduzida) e dela não consta o Requerente que, assim, ficou a saber que seria excluído daquele movimento.
-
Em 21/04/2005 o Requerente dirigiu ao Sr. Secretário-Geral do MNE o requerimento que se encontra nos autos a fls. 92 onde referia que "sendo opositor ao movimento ordinário de 2005, cuja proposta provisória foi tornada pública no dia 5 de Abril, vem solicitar a V.ª Ex.cia, nos termos legais, a emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada das actas das reuniões do Conselho Diplomático (bem como das actas que contêm a avaliação das candidaturas, com a respectiva votação motivada) que tiveram por objecto o movimento ordinário de 2005." f) Tal requerimento mereceu o seguinte despacho, datado de 21/04/2005, "Defira-se o pedido, assim que as actas em causa estiverem prontas e assinadas." - vd. doc. de fls. 96 do processo cautelar apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Em 11/05/2005 o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiu, no rosto da proposta de colocações do movimento ordinário de 2005 que lhe foi apresentada pelo Conselho Diplomático, o despacho de "Homologo". - fls. 69, que se dá por reproduzida.
-
E em 12/05/2005 essa lista definitiva de colocações e transferências relativas ao movimento ordinário de 2005 foi tornada pública, dela não constando o Autor.
-
Em 25/05/2005 o Autor dirigiu novo requerimento ao Sr. Secretário-Geral do MNE mencionando que tinha solicitado "em 21/04/2005, a emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada das actas das reuniões do Conselho Diplomático (bem como das actas que contêm a avaliação das candidaturas, com a respectiva votação motivada) que tiveram por objecto o movimento de 2005. Ora, tendo o referido pedido sido deferido, ..... renova-se o citado pedido ... ." - vd. fls. 93 que se dá por reproduzida.
-
Em 02/06/2005 o Sr. Secretário-Geral do MNE enviou ao Autor cópia da Acta n.º 139.º Sessão do Conselho Diplomático, que se encontra junta aos actos de fls. 78 a 88 e se dá por reproduzida.
-
Em 29/06/2005 e 26/07/2005 foram publicados na 2.ª Série do DR diversos despachos conjuntos do Sr. Primeiro Ministro e do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 15/06/2005 e de 06/07/2005, respectivamente, procedendo a nomeações de funcionários diplomáticos para as Embaixadas de Portugal em Madrid e Brasília e para a Missão Permanente junto da UNESCO, conforme a proposta homologada referida no anterior ponto 7. - vd. fls. 74 a 77 destes autos e fls. 79 do processo cautelar, que se dão por integradas.
-
Dá-se como reproduzida a decisão do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a reclamação da Dr.ª B... junta aos autos de fls. 94 a 102.
2.2.
Matéria de direito O acórdão recorrido julgou a acção administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado (i) por falta de fundamentação e (ii) preterição do direito de audiência (art. 100º do CPA) e (iii) condenou os réus a não praticar nenhum despacho de nomeação para os postos a que o Autor concorreu. O recorrente - Ministério dos Negócios Estrangeiros insurge-se contra a verificação dos dois referidos vícios, pelo que apreciaremos a sua verificação pela referida ordem, sendo essas as duas únicas questões objecto deste recurso.
-
Falta de fundamentação O Conselho Diplomático justificou as nomeações para os postos que o Autor tinha manifestado preferência da seguinte forma: "- Missão Permanente na UNESCO - Considerados o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa e observados, sucessiva e cumulativamente, os critérios enunciados no n.° 1 do artigo 45°, o Conselho propôs a colocação do Conselheiro de Embaixada ... . As qualidades profissionais do funcionário foram realçadas por vários membros do Conselho (nomeadamente pelo Embaixador... , seu chefe de Missão em Brasília).
- Delegação Permanente na OCDE -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO