Acórdão nº 0674/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 "A...", recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a decisão do T.A.F. de Penafiel, pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de interpor a acção administrativa especial que havia intentado, com vista à impugnação da decisão da "Comissão Municipal de Penafiel", que determinou a aprovação de duas propostas de instalação de estabelecimentos de comércio alimentar a retalho na área do Município de Penafiel.

Como razões para a interposição do recurso, indicou, em súmula: - Coloca-se em causa a solução para diversas questões de direito, tanto em sede de direito substantivo como processual, "sendo certo que as mesmas revestem uma relevância jurídica e social que não é de menosprezar".

- "Mostrando-se mesmo que uma decisão sobre todas as questões suscitadas, por este Supremo Tribunal Administrativo, sempre se mostrará necessária para uma melhor aplicação do direito quanto às questões suscitadas no presente recurso" - Incluindo a questão de o Tribunal a quo na sua fundamentação ter expresso que sendo obrigatório a fixação de condições e obrigações aos candidatos, então tais obrigações e condições, devem fazer parte do acto sob pena de o inquinar de nulidade, pelo que, tendo sido impostas essas condições, o acto seria nulo, usando as palavras do T.C.A., ao invés do decidido nas instâncias.

A entidade recorrida e as contra-interessadas particulares contra-alegaram, sustentando, além do mais, o não recebimento do recurso.

2 Decidindo 2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em...

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