Acórdão nº 0440/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. 69 e seguintes, que negou provimento à reclamação que deduzira no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., pendente no Serviço de Finanças da Trofa, na qual alegava falta de citação, enquanto cônjuge do executado, e, a final, pedia a suspensão da execução e a sua citação para exercer os seus direitos no processo em causa, tendo formulado as seguintes conclusões: I - A douta sentença violou o n.º 3 do art. 278° do CPPT, II - Como considerou a reclamação contenciosa, assente numa omissão, III - deixando de apreciar questões de "conhecimento oficioso", IV - não se conformando a recorrente/executada recorre da decisão por omissão de pronúncia previsto no art. 668° n°, 1 al. d) do CPC, V- quanto à falta de citação pessoal da executada/reclamante, VI - violação das normas do n° 3 dos arts. 191° e 192° do CPPT e 232, n.º 2, do CPC,.

VII - Assim, o douto despacho recorrido violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203, n° 1 alínea a) e 192, n° 1, ambos do CPPT e no art. 232, n.º 2 do CPC.

VIII - Acrescendo, estamos também, perante a falta de citação ao cônjuge do executado, IX - Nos termos do n.° 1 do artigo 239° do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.° ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

X - A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, porque, vendidos os imóveis penhorados, nenhum efeito útil terá a reclamação com subida diferida, XI - única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, foi reclamar contenciosamente porque, XII - a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268° nº 4 da CRP e 95° nºs 1 e 2 als, j) e 103° n°2 da LGT).

XIII - Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268° n° o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).

XIV - Esta é, alias, a posição sustentada pelo Exm° Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado".

XV - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e, XVI - podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão como preceitua o n°4 do art. 165° do CPPT.

2 - A Fazenda Pública não contra-alegou.

3 - O...

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