Acórdão nº 0608/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que confirmou um acórdão do T.A.F. do Porto, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum sob a forma sumária que intentou naquele T.A.F., com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude de ter ocorrido violação do direito a uma decisão jurisdicional em "prazo razoável", responsabilidade resultante do disposto nos artigos 20º nºs 1 e 4, 22º da CRP, 1º, 2º, 6º e 7º do Decreto-Lei 48.051 de 2.11.67 e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Como razões para a admissão do recurso indica: - "As questões são de enorme relevância jurídica e social: processos atrasados, longos, violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, desrespeito pela jurisprudência do Tribunal Europeu, o único que pode fazer uma interpretação autêntica do artigo 6º. E como há centenas de milhares de processos atrasados, o tribunal superior, fazendo respeitar a jurisprudência do Tribunal Europeu, pode contribuir para que o Estado crie mecanismos para obstar à morosidade da justiça." - "As questões revestem importância fundamental. O recurso é, claramente, necessário para uma boa aplicação do direito e evitar que as instâncias e o Estado, sistematicamente, violem a Convenção. Na justiça nada mais de relevante existe que uma boa e célere justiça. Não há justiça lenta que não crie injustiça." - "As instâncias decidiram à revelia da jurisprudência do Tribunal Europeu, conforme alegações abaixo aqui reproduzidas. É função do tribunal superior evitar que o Estado viole a Convenção e jurisprudência do tribunal Europeu dos Direitos do Homem." - "Por outro lado, as questões suscitadas nunca tiveram apreciação por parte desse Alto Tribunal. O qual deve ajudar o Estado a conformar-se com a Convenção" - "É tarefa do tribunal superior avaliar o rigor da transposição e aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem feita pelas instâncias e a sua desaplicação, o que garante as notas de particular complexidade e de grande importância jurídica da questão. Conforme se mostra da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem citada no requerimento de arguição de nulidade, o tribunal de segunda instância violou de forma flagrante essa jurisprudência, fazendo...

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