Acórdão nº 0300/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na medida em que decidiu considerar a oposição «parcialmente procedente, julgando extinta a execução relativamente à dívida de Contribuição Autárquica de 1993 e improcedente quanto às demais».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

A. O recorrente não se conforma com a decisão ora em crise uma vez que, não obstante nunca ter sido notificado das liquidações por Contribuição Autárquica a que se reportam as certidões de dívida, o tribunal a quo entendeu que não se verificou, nos anos de 1994 a 2000, uma situação de inexigibilidade da dívida tributária por falta de notificação do tributo no prazo de caducidade, julgando apenas parcialmente procedente a argumentação aduzida no articulado de oposição.

B. A obrigatoriedade de notificação dos actos administrativos com eficácia externa prevista no artigo 268.°, n.° 3, da CRP, constitui um direito constitucional "de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias" e encontra igual consagração ao nível das normas jurídico-tributárias, nomeadamente nos artigos 36.°, n.° 1, do CPPT e 45º, n.° 1, da LGT.

C. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a notificação se traduz num elemento integrativo da eficácia do acto e, como tal, é legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação.

D. O entendimento propugnado pelo tribunal a quo, à luz do qual a lei onera o contribuinte com a obrigação de, por sua iniciativa, solicitar junto da entidade competente a respectiva nota de cobrança, é inconstitucional por violação flagrante do preceituado no n.° 3 do artigo 268.° da CRP.

E. Se esfera jurídica de um contribuinte for passível de afectação nos respectivos direitos por via da eficácia externa de um acto tributário e, todavia, a prática desse acto não lhe for notificada de forma a assegurar o conhecimento efectivo, defrauda-se definitivamente a ideia das garantias constitucionais da recorribilidade dos actos tributários, razão pela qual a consequência da falta de notificação do acto tributário não poderia ser outra senão a da inexigibilidade da dívida.

F. O n.° 1 do artigo 22.° do Código da Contribuição Autárquica faz impender sobre a Administração Fiscal a obrigação de proceder à notificação do contribuinte, não tendo o n.° 3 do mesmo preceito a virtualidade de desonerá-la dessa obrigação, circunstância que resulta não só da letra da lei, mas também da natureza da notificação como uma garantia do contribuinte e direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

G. A conjugação das normas constantes dos n.°s 1 e 3 do artigo 22.° do Código da Contribuição Autárquica nunca poderia ser feita nos termos em que o fez o tribunal a quo, pois que o n.° 3 está pensado para as situações em que, não obstante a remessa pela Administração Fiscal da nota de cobrança, por qualquer motivo, o contribuinte não a recebeu.

H. Entender-se que o n.° 3 do artigo 22.° do Código da Contribuição Autárquica desonera a Administração Fiscal de "tentar" notificar o contribuinte equivale a dizer que poderia, por comodidade e se assim o entendesse, não notificar ninguém ou, o que é pior, notificar uns e não outros - em violação flagrante do princípio constitucional da igualdade.

  1. O recorrente nunca foi notificado pela Administração Fiscal de qualquer nota de cobrança referente a contribuição autárquica pelo que - não tendo ocorrido qualquer notificação no prazo de caducidade - não mais poderá ser responsabilizado pelas dívidas objecto de execução nos presentes autos.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se totalmente procedente a oposição apresentada, com todas as consequências legais.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

Na Contribuição Autárquica, que é um imposto periódico, só há notificação (nos estritos termos regulados na lei de processo) da liquidação quando esta é feita fora do prazo legal ou é adicional (cfr. o art. 22 e 23 do CCA; quando a liquidação é feita dentro do prazo legal e não há alteração dos pressupostos, aquele acto tributário é comunicado ao contribuinte por aviso de pagamento (artº 22 do CCA, na versão original) ou por aviso de cobrança (dito artº 22 na...

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