Acórdão nº 0300/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na medida em que decidiu considerar a oposição «parcialmente procedente, julgando extinta a execução relativamente à dívida de Contribuição Autárquica de 1993 e improcedente quanto às demais».
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
A. O recorrente não se conforma com a decisão ora em crise uma vez que, não obstante nunca ter sido notificado das liquidações por Contribuição Autárquica a que se reportam as certidões de dívida, o tribunal a quo entendeu que não se verificou, nos anos de 1994 a 2000, uma situação de inexigibilidade da dívida tributária por falta de notificação do tributo no prazo de caducidade, julgando apenas parcialmente procedente a argumentação aduzida no articulado de oposição.
B. A obrigatoriedade de notificação dos actos administrativos com eficácia externa prevista no artigo 268.°, n.° 3, da CRP, constitui um direito constitucional "de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias" e encontra igual consagração ao nível das normas jurídico-tributárias, nomeadamente nos artigos 36.°, n.° 1, do CPPT e 45º, n.° 1, da LGT.
C. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a notificação se traduz num elemento integrativo da eficácia do acto e, como tal, é legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação.
D. O entendimento propugnado pelo tribunal a quo, à luz do qual a lei onera o contribuinte com a obrigação de, por sua iniciativa, solicitar junto da entidade competente a respectiva nota de cobrança, é inconstitucional por violação flagrante do preceituado no n.° 3 do artigo 268.° da CRP.
E. Se esfera jurídica de um contribuinte for passível de afectação nos respectivos direitos por via da eficácia externa de um acto tributário e, todavia, a prática desse acto não lhe for notificada de forma a assegurar o conhecimento efectivo, defrauda-se definitivamente a ideia das garantias constitucionais da recorribilidade dos actos tributários, razão pela qual a consequência da falta de notificação do acto tributário não poderia ser outra senão a da inexigibilidade da dívida.
F. O n.° 1 do artigo 22.° do Código da Contribuição Autárquica faz impender sobre a Administração Fiscal a obrigação de proceder à notificação do contribuinte, não tendo o n.° 3 do mesmo preceito a virtualidade de desonerá-la dessa obrigação, circunstância que resulta não só da letra da lei, mas também da natureza da notificação como uma garantia do contribuinte e direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
G. A conjugação das normas constantes dos n.°s 1 e 3 do artigo 22.° do Código da Contribuição Autárquica nunca poderia ser feita nos termos em que o fez o tribunal a quo, pois que o n.° 3 está pensado para as situações em que, não obstante a remessa pela Administração Fiscal da nota de cobrança, por qualquer motivo, o contribuinte não a recebeu.
H. Entender-se que o n.° 3 do artigo 22.° do Código da Contribuição Autárquica desonera a Administração Fiscal de "tentar" notificar o contribuinte equivale a dizer que poderia, por comodidade e se assim o entendesse, não notificar ninguém ou, o que é pior, notificar uns e não outros - em violação flagrante do princípio constitucional da igualdade.
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O recorrente nunca foi notificado pela Administração Fiscal de qualquer nota de cobrança referente a contribuição autárquica pelo que - não tendo ocorrido qualquer notificação no prazo de caducidade - não mais poderá ser responsabilizado pelas dívidas objecto de execução nos presentes autos.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se totalmente procedente a oposição apresentada, com todas as consequências legais.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Na Contribuição Autárquica, que é um imposto periódico, só há notificação (nos estritos termos regulados na lei de processo) da liquidação quando esta é feita fora do prazo legal ou é adicional (cfr. o art. 22 e 23 do CCA; quando a liquidação é feita dentro do prazo legal e não há alteração dos pressupostos, aquele acto tributário é comunicado ao contribuinte por aviso de pagamento (artº 22 do CCA, na versão original) ou por aviso de cobrança (dito artº 22 na...
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