Acórdão nº 0202/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentara, relativa a IVA, respeitante ao mês de Julho de 2004, no valor global de € 183.794,56, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A completa ausência de fundamento de direito e respectivo erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis I. Douta Sentença recorrida refere que "segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, (...) serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI" (sublinhado nosso).
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Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência; III. De resto, em Acórdão proferido pela 2ª. Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo refere-se expressamente "que a «lei do POC», tal qual é invocada na sentença, relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA..." IV. Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu; V. Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artº 668.° do CPC; VI. Inexistindo, na "lei do POC", qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas "serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI"; 2. Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas VII. A Circular n.º 19/89, ao limitar a norma de incidência negativa prevista na alínea f) in fine, do n.º 3, do artº 3° do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos artº 165º, nº 1, alínea i) e no artº 103, n.º 2, da CRP, ferindo separação dos poderes; VIII. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador; IX. Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse; X. Isto porque "a lei do POC" foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa; XI. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado; XII. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal; XIII. Mais, a Circular n.º 19/89 é também ilegal por violação do disposto no artº 8.°, n.º 1 da LGT; XIV. Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia; XV. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do artº 668º, n.º 1, alínea d) do CPC; XVI. Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165.°, n.º 1, alínea i) e 103.°, n.º 2 todos da CRP, bem como no artº 8.°, n.º 2 da LGT, XVII. Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no artº 112.°, n.º 6 da CRP; 3. A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do Princípio da Igualdade XVIII. Entende, e bem, a Sentença recorrida que "a Administração Fiscal não põe em causa a conformidade das ofertas efectuadas pela impugnante com os usos comerciais, nem que, consideradas individualmente, tais ofertas sejam de pequeno valor", XIX. Questão que nunca foi controvertida desde o início dos autos e que corresponde exactamente aos únicos requisitos constantes do artº 3, n.º 3, alínea f) in fine.
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Mais refere, em continuação da citação anterior, a Sentença recorrida: "A não aplicação, por parte da Administração Fiscal, da exclusão constante da parte final da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA assenta, sim, na verificação de ter sido ultrapassado o limite de 5 %o do volume de negócios do ano anterior, fixado administrativamente pela Circular n° 19/89, de 18-12." XXI. No entanto, veio a Sentença recorrida julgar a impugnação judicial improcedente.
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Salvo o devido respeito, existe aqui oposição entre os fundamentos e a decisão nesta parte da Sentença recorrida, XXIII. Pois a manutenção da liquidação impugnada é incompatível com a verificação de todos os critérios legais.
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A Sentença recorrida não pode afirmar simultaneamente que os critérios do artº 3º, n.º 3, alínea f), in fine, do Código do IVA estão cumpridos e que a limitação efectuada pela Administração Fiscal também está correcta.
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Pelo que outra decisão não poderia ser tomada que não o reconhecimento da razão que assiste à ora Recorrente, bem como a legalidade da sua conduta...
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