Acórdão nº 0265/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificado nos autos, anulou o despacho de 20/3/2002 em que a ora recorrente indeferira o pedido de qualificação desse interessado como deficiente das Forças Armadas.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1. Por decisão de 09 de Setembro de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa deu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo ex-Capitão A..., por considerar que «o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, diploma que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração, foi objecto de uma alteração pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho, através da qual foi introduzido um n.º 3 ao respectivo art. 1º onde se dispõe que "para efeitos do número anterior é considerado deficiente das forças armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar". Na disposição em causa erige-se como único requisito que a perturbação psicológica crónica seja resultante da exposição a factores traumáticos de "stress" durante a vida militar, não se exigindo nem a ocorrência de um acidente, nem que a referida exposição derive necessariamente do serviço de campanha ou de circunstâncias com ele directamente relacionadas, no sentido definido pelo artigo 2°, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 43/76, bastando que ocorra durante o serviço militar, consagrando-se assim uma situação mais abrangente para a qualificação como DFA».

  1. Para assim ter concluído, porém, a decisão recorrida desenvolveu um percurso de interpretação de factos e de aplicação do direito que, salvo o devido respeito, encerra vícios e contradições susceptíveis de gerar a sua nulidade.

  2. Não pode aceitar-se uma interpretação meramente literal do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho, no sentido de que qualquer perturbação psicológica crónica, decorrente da vida militar, é susceptível de determinar a qualificação como DFA, independentemente de o trauma que provocou tal doença ter ocorrido em situação de campanha ou equiparada; 4. Pelo contrário, deve atender-se aos demais elementos de interpretação da lei (sistemático, histórico e racional) e considerar-se que a Lei n.º 46/99 se limitou, no que ao Decreto-Lei n.º 43/76 se refere, a explicitar que o «stress» pós-traumático de guerra é também uma doença susceptível de conduzir à qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) se se verificarem os demais requisitos legais, «maxime», ter tal doença sido contraída em situação de campanha ou equiparada, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo em acórdão de 15 de Maio de 2003 (P. 4459/00/RJ); 5. As doenças de que o recorrente padece, a saber, transtorno neurótico, úlcera gástrica e duodenal, não podem ser consideradas como «stress» pós-traumáutico de guerra, uma vez que não resulta do processo, de forma clara e inequívoca, quais os eventos ou situações psicologicamente dolorosas ou traumáticas resultantes de envolvimento directo ou indirecto em acções de combate ou vivência de traumas resultantes da guerra que originaram a doença.

  3. Não sendo as doenças de que padece causadas pelo serviço de campanha ou equiparado, não está reunido o principal requisito para a qualificação como DFA.

  4. Deste modo, sendo anulado o despacho de 20 de Março de 2002, da Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, e qualificando o ora recorrente como deficiente das Forças Armadas sem que este preencha um dos requisitos cumulativos, estar-se-ia claramente a violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13. ° da Constituição da República Portuguesa, por se exigir aos restantes militares portadores de outras doenças a verificação dos demais requisitos (nexo de causalidade entre a doença/lesão e o Serviço Militar...

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