Acórdão nº 0242/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 10/08/98, que recusou a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas naquela Associação, para o que alegou que a mesma estava ferida de vícios de violação de lei e de forma.

A Entidade Recorrida respondeu para suscitar a questão da irrecorribilidade daquela deliberação e, sendo esta improcedente, para impugnar os fundamentos do recurso.

Por sentença de 28/09/2007 o recurso foi provido e o acto impugnado anulado.

Inconformada, a referida Comissão recorreu para este Tribunal rematando o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, no que toca à apreciação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação interposto pelo ora recorrido, enferma de erro na interpretação das normas legais aplicáveis, razão pela qual deve ser a mesma revogada.

  1. O tribunal a quo faz, salvo o devido respeito, uma interpretação deficiente da Lei n.º 27/98, especificamente do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada.

  2. A Lei n.º 27/98 veio admitir, excepcionalmente, a inscrição na CTOC dos profissionais de contabilidade que tivessem tido a responsabilidade directa de contabilidades organizadas durante o período de referência nela previsto.

  3. No entendimento da recorrente, a responsabilidade directa não se limita à execução da contabilidade (como erradamente considerou o tribunal a quo), mas abrange, ainda, a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas de contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada e efectivamente assumida, de direito e de facto perante a Administração Fiscal, durante o período em referência.

  4. Essas, aliás, as funções que, desde a aprovação do DL n.º 265/95, de 17/10, estão atribuídas exclusivamente aos TOCs, pelo que a experiência relevante na sua assunção era determinante para aceder à profissão para aqueles que não possuíam as habilitações académicas mínimas exigidas pela lei.

  5. Essa responsabilidade, manifestamente, só existiria se o profissional de contabilidade, como técnico de contas ou responsável pela contabilidade, tivesse assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de, nas mesmas, ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.

  6. Só foram, assim, responsáveis directos, nos termos e para os efeitos do artigo 1° da Lei n.° 27/98, os profissionais de contabilidade que, durante o período previsto naquele dispositivo legal, tivessem assinado, conjuntamente com os contribuintes, as respectivas declarações de imposto sobre o rendimento, na qualidade de responsáveis pela contabilidade.

  7. O ora recorrido, ao não ter assinado, durante pelo menos três exercícios, de 1989 a 1994, estava fora do âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 27/98.

  8. Ao não ter assim entendido, deve a sentença recorrida ser revoga da por ter feito errada interpretação e aplicação do artigo 1° da Lei n.° 27/98.

    O Recorrente contencioso contra alegou para defender a manutenção do julgado.

    A Ilustre Magistrada do M.P. foi de parecer que o recurso não devia ser provido por a decisão recorrida se encontrar conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a) Por requerimento entrado nos Serviços da recorrida, a 03.07.1998, o recorrente pedia a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos TOC, ao abrigo da Lei n.° 27/98, de 03.06, e dizendo que preenchia todos os requisitos legais - fls. 1 do processo instrutor; b) Fazia acompanhar tal requerimento de diversos documentos identificativos e ainda de cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC e anexo C à declaração Mod. 2 do IRS (...); relação das entidades a quem presta os seus serviços, com indicação do correspondente volume de negócios, no total de 2 folhas; - idem fls. 5 e segs. do instrutor; c) E, além do mais, uma certidão passada pela Repartição de Finanças de Alvito, em que a funcionária que a subscreve certifica que "... é do meu conhecimento directo que o Sr. A..., proprietário do Gabinete de Contabilidade B..., sito na Rua ..., n.°..., em ..., é responsável por contabilidades organizadas, desde o ano de 1990, conforme declaração de início de actividade e que o mesmo não entregou os modelos 22 e anexos dos anos de 1991, 1992 e 1993, devidamente assinados por si, por ter sido informado nesta Repartição que não o podia fazer por não estar inscrito como Técnico de Contas na Direcção Geral dos Impostos".

    - fls. 53 do instrutor, e 45 destes; d) Em resposta ao pedido de inscrição a entidade recorrida notificou o recorrente, por carta datada de 10.08.1998, dizendo, além do mais, que a Associação, para cumprir o mandato que a lei lhe conferira, emitiu regulamento de que lhe juntava cópia.

    e) Que, de acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.

    f) Acrescentando "Verifica-se que a documentação apresentada por V. Ex.ª não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos (....) 2 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995.

    " g) Referia-se ainda "os mod. 2 anexo (que envia não tem data de apresentação. Os mod.22 de 95 e 96 não são válidos nos termos da lei." h) E ainda: "Caso V. Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei n.° 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição ..., 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito" - fls. 57/58 do instrutor e doc. 1, a fls. 24/25 destes.

    1. O DIREITO.

    O relato antecedente informa-nos que o ora Recorrido impugnou, no TAC de Lisboa, a deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 10/07/98, que recusou a sua inscrição como técnico oficial de contas na citada Associação, alegando a sua ilegalidade - não estava devidamente fundamentada, violava os princípios da igualdade, da boa fé e da responsabilidade, tinha sido proferida com usurpação de poderes, já a Comissão de Instalação do ATOC não dispunha de poderes para elaborar o Regulamento em que a mesma se fundou, e restringiu ilegitimamente o uso dos meios de prova.

    A Entidade Recorrida respondeu suscitando a questão da irrecorribilidade da deliberação - por a mesma não consubstanciar um acto definitivo uma vez que se limitara a pedir novos elementos para a aceitação da inscrição do Recorrente contencioso e, nessa medida, não passava de um acto trâmite preparatório da decisão final - e impugnando os fundamentos do recurso.

    A sentença recorrida julgou improcedente a referida questão prévia, bem como a invocada falta de fundamentação do acto impugnado, e os vícios de incompetência absoluta e usurpação de poderes, de violação dos princípios da igualdade, da boa fé e da responsabilidade que lhe foram imputados, considerando, no entanto, que o mesmo limitara ilegalmente os meios de prova no tocante à prova...

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