Acórdão nº 0242/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 10/08/98, que recusou a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas naquela Associação, para o que alegou que a mesma estava ferida de vícios de violação de lei e de forma.
A Entidade Recorrida respondeu para suscitar a questão da irrecorribilidade daquela deliberação e, sendo esta improcedente, para impugnar os fundamentos do recurso.
Por sentença de 28/09/2007 o recurso foi provido e o acto impugnado anulado.
Inconformada, a referida Comissão recorreu para este Tribunal rematando o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, no que toca à apreciação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação interposto pelo ora recorrido, enferma de erro na interpretação das normas legais aplicáveis, razão pela qual deve ser a mesma revogada.
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O tribunal a quo faz, salvo o devido respeito, uma interpretação deficiente da Lei n.º 27/98, especificamente do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada.
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A Lei n.º 27/98 veio admitir, excepcionalmente, a inscrição na CTOC dos profissionais de contabilidade que tivessem tido a responsabilidade directa de contabilidades organizadas durante o período de referência nela previsto.
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No entendimento da recorrente, a responsabilidade directa não se limita à execução da contabilidade (como erradamente considerou o tribunal a quo), mas abrange, ainda, a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas de contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada e efectivamente assumida, de direito e de facto perante a Administração Fiscal, durante o período em referência.
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Essas, aliás, as funções que, desde a aprovação do DL n.º 265/95, de 17/10, estão atribuídas exclusivamente aos TOCs, pelo que a experiência relevante na sua assunção era determinante para aceder à profissão para aqueles que não possuíam as habilitações académicas mínimas exigidas pela lei.
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Essa responsabilidade, manifestamente, só existiria se o profissional de contabilidade, como técnico de contas ou responsável pela contabilidade, tivesse assinado juntamente com o contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento (IRC ou IRS), como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de, nas mesmas, ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável.
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Só foram, assim, responsáveis directos, nos termos e para os efeitos do artigo 1° da Lei n.° 27/98, os profissionais de contabilidade que, durante o período previsto naquele dispositivo legal, tivessem assinado, conjuntamente com os contribuintes, as respectivas declarações de imposto sobre o rendimento, na qualidade de responsáveis pela contabilidade.
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O ora recorrido, ao não ter assinado, durante pelo menos três exercícios, de 1989 a 1994, estava fora do âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 27/98.
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Ao não ter assim entendido, deve a sentença recorrida ser revoga da por ter feito errada interpretação e aplicação do artigo 1° da Lei n.° 27/98.
O Recorrente contencioso contra alegou para defender a manutenção do julgado.
A Ilustre Magistrada do M.P. foi de parecer que o recurso não devia ser provido por a decisão recorrida se encontrar conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a) Por requerimento entrado nos Serviços da recorrida, a 03.07.1998, o recorrente pedia a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos TOC, ao abrigo da Lei n.° 27/98, de 03.06, e dizendo que preenchia todos os requisitos legais - fls. 1 do processo instrutor; b) Fazia acompanhar tal requerimento de diversos documentos identificativos e ainda de cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC e anexo C à declaração Mod. 2 do IRS (...); relação das entidades a quem presta os seus serviços, com indicação do correspondente volume de negócios, no total de 2 folhas; - idem fls. 5 e segs. do instrutor; c) E, além do mais, uma certidão passada pela Repartição de Finanças de Alvito, em que a funcionária que a subscreve certifica que "... é do meu conhecimento directo que o Sr. A..., proprietário do Gabinete de Contabilidade B..., sito na Rua ..., n.°..., em ..., é responsável por contabilidades organizadas, desde o ano de 1990, conforme declaração de início de actividade e que o mesmo não entregou os modelos 22 e anexos dos anos de 1991, 1992 e 1993, devidamente assinados por si, por ter sido informado nesta Repartição que não o podia fazer por não estar inscrito como Técnico de Contas na Direcção Geral dos Impostos".
- fls. 53 do instrutor, e 45 destes; d) Em resposta ao pedido de inscrição a entidade recorrida notificou o recorrente, por carta datada de 10.08.1998, dizendo, além do mais, que a Associação, para cumprir o mandato que a lei lhe conferira, emitiu regulamento de que lhe juntava cópia.
e) Que, de acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
f) Acrescentando "Verifica-se que a documentação apresentada por V. Ex.ª não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos (....) 2 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995.
" g) Referia-se ainda "os mod. 2 anexo (que envia não tem data de apresentação. Os mod.22 de 95 e 96 não são válidos nos termos da lei." h) E ainda: "Caso V. Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei n.° 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição ..., 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito" - fls. 57/58 do instrutor e doc. 1, a fls. 24/25 destes.
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O DIREITO.
O relato antecedente informa-nos que o ora Recorrido impugnou, no TAC de Lisboa, a deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 10/07/98, que recusou a sua inscrição como técnico oficial de contas na citada Associação, alegando a sua ilegalidade - não estava devidamente fundamentada, violava os princípios da igualdade, da boa fé e da responsabilidade, tinha sido proferida com usurpação de poderes, já a Comissão de Instalação do ATOC não dispunha de poderes para elaborar o Regulamento em que a mesma se fundou, e restringiu ilegitimamente o uso dos meios de prova.
A Entidade Recorrida respondeu suscitando a questão da irrecorribilidade da deliberação - por a mesma não consubstanciar um acto definitivo uma vez que se limitara a pedir novos elementos para a aceitação da inscrição do Recorrente contencioso e, nessa medida, não passava de um acto trâmite preparatório da decisão final - e impugnando os fundamentos do recurso.
A sentença recorrida julgou improcedente a referida questão prévia, bem como a invocada falta de fundamentação do acto impugnado, e os vícios de incompetência absoluta e usurpação de poderes, de violação dos princípios da igualdade, da boa fé e da responsabilidade que lhe foram imputados, considerando, no entanto, que o mesmo limitara ilegalmente os meios de prova no tocante à prova...
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