Acórdão nº 025/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificada a fls. 2, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo PRESIDENTE DA C.M. VILA NOVA DE GAIA, a 28.10.1999, ao abrigo de competência delegada da respectiva Câmara, que indeferiu pedido de licenciamento de uma construção em prédio da recorrente, sito no lugar de Vilar, freguesia de Vilar de Andorinho, V. N. Gaia (Proc. Obras Particulares n.º 475/99), imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.

Por sentença de 29.06.2007 (fls. 95 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1- É exclusivamente da competência e atribuições das Comissões Regionais da Reserva Agrícola, a emissão de pareceres sobre a utilização não agrícola dos solos abrangidos na Reserva Agrícola Nacional - artigo 17 do dec-lei 196/89.

2- O processo está instruído com o parecer favorável à Recorrente, da autorização à utilização do solo agrícola do seu prédio, à construção com o fim visado, emitido pela respectiva Comissão Regional ao abrigo do n° 1 e alínea b) do n° 2 do artigo 9º do mesmo dec-lei.

3- A verificação e apreciação dos condicionalismos fácticos da alínea b) do n° 2 do artigo 9° do referido dec-lei, constitui matéria que é objecto das atribuições e competências da Comissão Regional que emite o parecer, mediante a análise dos pedidos dos interessados quanto aos referidos condicionalismos - nºs 1 e 2 do artigo 11.

4- Os pareceres favoráveis das Comissões Regionais, tal como o emitido a favor da Recorrente, como acto da administração, conferem-lhe o direito à utilização do solo agrícola do seu prédio, integrado na RAN, ao fim visado. E só pode ou podia ser-lhe retirado mediante recurso para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, e ainda pela via da acção especial administrativa de impugnação contenciosa desse acto com o objecto da sua anulação ou alteração - alínea e) do n° 1 e nºs 2 e 3 do artigo 17, artigo 4 n° 1 alínea c) da Lei 13/2002 de 19/2/2002, e artigo 50 da Lei 15/2002 de 22/2/2002.

5- Não ocorrem, por outro lado, quaisquer das situações excepcionais do n° 3 do artigo 40 do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Vila Nova de Gaia publicado no D.R. 1ª Série de 6/5/94.

Consequentemente, 6- A decisão recorrida, considerando que a matéria fáctica dos condicionalismos da alínea b) do n° 2 do artigo 9º do dec-lei 196/89 - que é e foi objecto das atribuições e apreciação da Comissão Regional para o parecer emitido - contudo, não se encontra no elenco dos factos provados, e decide negar provimento ao recurso contencioso, violou as disposições dos artigos da legislação citada nos precedentes números.

Termos em que, e na procedência das precedentes conclusões, a decisão recorrida deverá ser revogada, com o provimento do recurso contencioso.

  1. Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos de fls. 128 e segs., sustentando, em suma: · que a recorrente restringiu o recurso à questão de saber se é ou não possível a edificação pretendida tendo em conta as restrições previstas no regime da RAN, e que o fundamento do acto recorrido não é esse, mas sim o de que na mesma parcela existia já um edifício de habitação, só sendo possível a construção pretendida mediante a realização de uma operação de loteamento ou de destaque, nos termos do DL nº 448/91; · que estas operações urbanísticas não são permitidas em terrenos incluídos na RAN, sendo isso que inviabiliza a construção pretendida; · que, deste modo, a recorrente defende a compatibilidade da construção com o regime da RAN, mas deixa por impugnar o único e verdadeiro fundamento do indeferimento: a necessidade de loteamento ou destaque, que em todo o caso não seriam legalmente possíveis.

  2. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A... recorre da sentença do TAF de Penafiel que negou provimento ao recurso contencioso, por si interposto, contra o Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia, que lhe indeferiu um pedido de licenciamento da construção de uma edificação, pedindo a sua revogação.

Em sede de conclusões das alegações de recurso, em breve síntese, alega que "a decisão recorrida, considerando que a matéria fáctica...

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