Acórdão nº 0368/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008
Data | 11 Setembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Chefe de Estado Maior da Armada recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A..., anulou o seu despacho de 18-06-2002 que aplicou ao aqui recorrido a pena de demissão.
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A entidade recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A falta de entrega do documento comprovativo de doença, no prazo de cinco dias úteis, se não for devidamente fundamentado, implica a injustificação das faltas dadas ao serviço, nos termos do artigo 30.° n°s. 3 e 4 do DL 100/99 de 31.03.
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Tendo o Recorrente procedido à entrega dos atestados médicos fora do prazo fixado, e não tendo apresentado qualquer justificação para essa entrega extemporânea, as faltas foram consideradas injustificadas.
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Ao contrário do entendimento plasmado no douto Acórdão recorrido, a Entidade Recorrida formulou um juízo sobre a injustificação culposa das faltas, ao concluir que o arguido não conseguiu na sua resposta fundamentar as suas ausências, porquanto não fez prova de qualquer motivo considerado atendível.
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As faltas ao serviço dadas pelo Recorrido, sem justificação, preenchem objectivamente a previsão do artigo 26.°, n.° 2, alínea h) do ED, que determina a demissão do funcionário que no mesmo ano civil der cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, tendo ficado inviabilizada a manutenção da relação funcional por violação do dever de assiduidade.
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No caso concreto, a inviabilização da manutenção da relação funcional foi devidamente fundamentada pela Entidade Recorrida, ao ser considerado no relatório final do processo disciplinar que existe falta de assiduidade de forma reiterada e constante.
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Acrescendo àquele fundamento o facto de funcionário não produzir no seu local de trabalho nem demonstrar vontade de o fazer, com necessário prejuízo para o serviço.
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Ou seja, o douto aresto em crise, em face da prova produzida deveria ter concluído que a Entidade Recorrida demonstrou que da violação do dever de assiduidade perpetrado pelo Recorrente resultou inequivocamente a inviabilização da relação funcional.
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Pelo que, o acto recorrido encontra-se fundamentado, não existindo violação do artigo 26.° do ED, ao contrário do entendimento plasmado no douto aresto em crise que enferma de erro de julgamento, como se alcança dos argumentos aduzidos.
O recorrido contra alegou, formulando as conclusões seguintes : l O Iter cognitivo desenvolvido no douto acórdão, ponderado e apreciando no quadro fáctico, circunstanciado nos autos finalizou a decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica, em acórdãos e arestos já firmados na ordem jurídica.
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A decisão consubstanciada no acórdão, fez correcta aplicação das normas legais, tidas como violadas pela entidade recorrente, não merecendo censura.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. O Recorrente exercia funções no Arsenal do Alfeite há mais de 15 anos (à data da propositura do presente recurso), tendo nos últimos tempos a categoria de OQ4.
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Faltou ao serviço nos dias 2, 3, 4, 7, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de Janeiro de 2002 - fls. 2 do processo instrutor.
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No dia 9 de Janeiro de 2002 apresentou atestado médico a justificar a faltas dadas nos dias 2, 3 e 4 - fls. 4, 15 e 16 do processo instrutor.
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No dia 4 de Fevereiro de 2002 apresentou outro atestado médico a justificar as faltas dos dias 16,17,18,21,22 e 23 de Janeiro - fls. 3 verso, 15 e 16 do processo instrutor.
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A Entidade Recorrida instaurou ao Recorrente processo disciplinar, vindo neste processo a ser deduzida acusação por se considerarem injustificadas as faltas acima mencionadas, o que integraria a violação do dever de assiduidade, passível de punição com a pena de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26°, n.° 2, alinea h), 11°, n.° 1, alíneas e), f), 12°, n.°s 7 e 8, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (documento 19 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido).
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O Recorrente apresentou a sua defesa nos seguintes termos (documento de fls. 24-27 do processo instrutor): "(...)1ºReconhece, com a maior humildade, que faltou ao serviço nos dias referidos na Acusação, o que, correspondendo objectivamente a uma situação de faltas injustificadas, à luz da normas que regem a matéria, radicou, no entanto, em razões subjectivas que, certamente, irão ser devidamente relevadas.
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Parece evidente que, tratando-se de um conjunto de faltas que podem originar grave consequências, não iria o Arguido colocar-se, conscientemente, numa situação de tamanha gravidade, se não estivesse afectado por um autêntico bloqueamento da sua capacidade de discernimento que originasse o referido comportamento.
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E foi de facto o que sucedeu. Efectivamente, o Arguido encontrava-se, na altura fortemente afectado pela sua situação de toxicodependente, estando a seguir um regime de tratamento de desintoxicação, no sentido de conseguir a completa recuperação que deseja alcançar situação que, aliás, é bem conhecida no Arsenal, designadamente dos Serviços de Saúde.
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Porém, relativamente às faltas em causa, todas, excepto a respeitante ao dia 7/1/02 foram justificadas através de atestado médico, ainda que este tenha sido entregue fora de prazo.
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Por isso, em relação a essas faltas, o que está em causa é uma infracção ao dever de informação, em tempo oportuno e não ao dever de assiduidade, dado que as ausências radicaram inequivocamente, numa situação de doença.
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Neste contexto e como é entendimento da jurisprudência, essas faltas, pela sua natureza de faltas por doença e pela simples infracção ao dever de informação, nunca podem ser considerada para efeitos de aplicação de uma pena expulsória.
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Daí que esteja em causa apenas uma falta, a do referido dia 7/1/02, que não foi objecto de qualquer justificação, o que resultou do estado em que o Arguido se encontrava e que o relatório junto (Doc. n.° 1), do médico psiquiatra Dr. Osvaldo Mendes, bem demonstra, nomeadamente a afirmar que os efeitos dos medicamentos tomados provocavam disfunções com sonolência muito acentuada, pelo que não deve ser responsabilizado pelos actos cometidos nessa altura.
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Perante tão graves circunstâncias, considera o Arguido que não deve ser penalizado, pelo que apela que este processo seja apreciado com a maior benevolência, dando-se-lhe oportunidade de demonstrar que é capaz de superar os graves problemas que o afectam e reintegrar-se plenamente no seu meio sócio-profissional.
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Por vicissitudes várias da sua vida, não conseguiu o...
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