Acórdão nº 0368/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Data11 Setembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Chefe de Estado Maior da Armada recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A..., anulou o seu despacho de 18-06-2002 que aplicou ao aqui recorrido a pena de demissão.

  1. A entidade recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A falta de entrega do documento comprovativo de doença, no prazo de cinco dias úteis, se não for devidamente fundamentado, implica a injustificação das faltas dadas ao serviço, nos termos do artigo 30.° n°s. 3 e 4 do DL 100/99 de 31.03.

    1. Tendo o Recorrente procedido à entrega dos atestados médicos fora do prazo fixado, e não tendo apresentado qualquer justificação para essa entrega extemporânea, as faltas foram consideradas injustificadas.

    2. Ao contrário do entendimento plasmado no douto Acórdão recorrido, a Entidade Recorrida formulou um juízo sobre a injustificação culposa das faltas, ao concluir que o arguido não conseguiu na sua resposta fundamentar as suas ausências, porquanto não fez prova de qualquer motivo considerado atendível.

    3. As faltas ao serviço dadas pelo Recorrido, sem justificação, preenchem objectivamente a previsão do artigo 26.°, n.° 2, alínea h) do ED, que determina a demissão do funcionário que no mesmo ano civil der cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, tendo ficado inviabilizada a manutenção da relação funcional por violação do dever de assiduidade.

    4. No caso concreto, a inviabilização da manutenção da relação funcional foi devidamente fundamentada pela Entidade Recorrida, ao ser considerado no relatório final do processo disciplinar que existe falta de assiduidade de forma reiterada e constante.

    5. Acrescendo àquele fundamento o facto de funcionário não produzir no seu local de trabalho nem demonstrar vontade de o fazer, com necessário prejuízo para o serviço.

    6. Ou seja, o douto aresto em crise, em face da prova produzida deveria ter concluído que a Entidade Recorrida demonstrou que da violação do dever de assiduidade perpetrado pelo Recorrente resultou inequivocamente a inviabilização da relação funcional.

    7. Pelo que, o acto recorrido encontra-se fundamentado, não existindo violação do artigo 26.° do ED, ao contrário do entendimento plasmado no douto aresto em crise que enferma de erro de julgamento, como se alcança dos argumentos aduzidos.

    O recorrido contra alegou, formulando as conclusões seguintes : l O Iter cognitivo desenvolvido no douto acórdão, ponderado e apreciando no quadro fáctico, circunstanciado nos autos finalizou a decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica, em acórdãos e arestos já firmados na ordem jurídica.

    1. A decisão consubstanciada no acórdão, fez correcta aplicação das normas legais, tidas como violadas pela entidade recorrente, não merecendo censura.

    A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. O Recorrente exercia funções no Arsenal do Alfeite há mais de 15 anos (à data da propositura do presente recurso), tendo nos últimos tempos a categoria de OQ4.

    1. Faltou ao serviço nos dias 2, 3, 4, 7, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de Janeiro de 2002 - fls. 2 do processo instrutor.

    2. No dia 9 de Janeiro de 2002 apresentou atestado médico a justificar a faltas dadas nos dias 2, 3 e 4 - fls. 4, 15 e 16 do processo instrutor.

    3. No dia 4 de Fevereiro de 2002 apresentou outro atestado médico a justificar as faltas dos dias 16,17,18,21,22 e 23 de Janeiro - fls. 3 verso, 15 e 16 do processo instrutor.

    4. A Entidade Recorrida instaurou ao Recorrente processo disciplinar, vindo neste processo a ser deduzida acusação por se considerarem injustificadas as faltas acima mencionadas, o que integraria a violação do dever de assiduidade, passível de punição com a pena de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26°, n.° 2, alinea h), 11°, n.° 1, alíneas e), f), 12°, n.°s 7 e 8, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (documento 19 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido).

    5. O Recorrente apresentou a sua defesa nos seguintes termos (documento de fls. 24-27 do processo instrutor): "(...)1ºReconhece, com a maior humildade, que faltou ao serviço nos dias referidos na Acusação, o que, correspondendo objectivamente a uma situação de faltas injustificadas, à luz da normas que regem a matéria, radicou, no entanto, em razões subjectivas que, certamente, irão ser devidamente relevadas.

      1. Parece evidente que, tratando-se de um conjunto de faltas que podem originar grave consequências, não iria o Arguido colocar-se, conscientemente, numa situação de tamanha gravidade, se não estivesse afectado por um autêntico bloqueamento da sua capacidade de discernimento que originasse o referido comportamento.

      2. E foi de facto o que sucedeu. Efectivamente, o Arguido encontrava-se, na altura fortemente afectado pela sua situação de toxicodependente, estando a seguir um regime de tratamento de desintoxicação, no sentido de conseguir a completa recuperação que deseja alcançar situação que, aliás, é bem conhecida no Arsenal, designadamente dos Serviços de Saúde.

      3. Porém, relativamente às faltas em causa, todas, excepto a respeitante ao dia 7/1/02 foram justificadas através de atestado médico, ainda que este tenha sido entregue fora de prazo.

      4. Por isso, em relação a essas faltas, o que está em causa é uma infracção ao dever de informação, em tempo oportuno e não ao dever de assiduidade, dado que as ausências radicaram inequivocamente, numa situação de doença.

      5. Neste contexto e como é entendimento da jurisprudência, essas faltas, pela sua natureza de faltas por doença e pela simples infracção ao dever de informação, nunca podem ser considerada para efeitos de aplicação de uma pena expulsória.

      6. Daí que esteja em causa apenas uma falta, a do referido dia 7/1/02, que não foi objecto de qualquer justificação, o que resultou do estado em que o Arguido se encontrava e que o relatório junto (Doc. n.° 1), do médico psiquiatra Dr. Osvaldo Mendes, bem demonstra, nomeadamente a afirmar que os efeitos dos medicamentos tomados provocavam disfunções com sonolência muito acentuada, pelo que não deve ser responsabilizado pelos actos cometidos nessa altura.

      7. Perante tão graves circunstâncias, considera o Arguido que não deve ser penalizado, pelo que apela que este processo seja apreciado com a maior benevolência, dando-se-lhe oportunidade de demonstrar que é capaz de superar os graves problemas que o afectam e reintegrar-se plenamente no seu meio sócio-profissional.

      8. Por vicissitudes várias da sua vida, não conseguiu o...

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