Acórdão nº 0197/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico que dirigiu, em 20/06/2000, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF), onde pedia a sua reclassificação profissional, com transição para a carreira "Técnica de Administração Tributária" e para a categoria Liquidador Tributário, ao abrigo do disposto no art.º 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 uma vez que reunia as condições legais para o efeito.

Por Acórdão de 21/06/2007 foi negado provimento ao recurso.

Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente ingressou nos quadros DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21/6 e DL 195/97 de 31/7.

  1. Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 9 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário.

  2. Com efeito, a recorrente executava, e continua a executar, as tarefas elencadas no art.º 3.º do seu recurso hierárquico que aqui se dá por integralmente reproduzido, e conforme foi atestado pela respectiva Direcção de Finanças as quais correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/99, de 17/12. Assim, 4. E porque as funções efectivamente desempenhadas não correspondiam à categoria constante do seu contrato deveriam os Serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98, de 14/8, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração da recorrente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu.

  3. Verifica-se, pois, uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas.

  4. Foi neste quadro material que foi exarado o douto acórdão em recurso - que primeiro decidiu contra a recorrente por falta de «estágio profissional», decisório entretanto anulado pelo Douto Acórdão desse STA, de 4.4.2006 - com base, ora, numa suposta falta de requisitos habilitacionais. Ora, 7. Ao que se afigura da leitura do acórdão em crise (fls. 5), tal gravosa conclusão assenta apenas no frágil argumento de que, a «declaração de fls. 10 do processo principal, da Direcção de Finanças de Coimbra, de 19.6.2000» não reproduz a totalidade das tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de «Liquidador Tributário».

  5. Ora, bastará ler a aludida «Declaração da Direcção de Finanças de Coimbra» para se concluir que a descrição de tarefas ai efectuada não teve preocupações taxativas, apresentando-se antes como uma descrição meramente exemplificativa como, aliás, se apura do seu seguinte teor: «...podendo as funções que desempenha consubstanciar-se nas seguintes tarefas...» - cfr. Anexo documento 1.

  6. E a verdade é que a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 01/01/1990, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza. Assim, 10. Entende a recorrente que o douto acórdão em recurso ao decidir como decidiu com base numa inadequada leitura da referida «declaração de fls. 10 do processo principal, da Direcção de Finanças de Coimbra, de 19.6.2000» (documento 1), e por via desse único e não provado argumento, incorre em violação do art. 15° do DL497/99, de 19.11, termos em que, como começou por se dizer, não se afigura dever ser mantido.

    A Autoridade Recorrida contra alegou e, se bem que não...

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