Acórdão nº 0405/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAF do Porto, de 31.10.07, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real, de 26.2.96, que revogara a de 27.11.95 "sobre a venda do lote n.º 2 do Loteamento Industrial apontado nos autos", figurando a sociedade B..., Lda. como recorrida particular.

Para tanto alegou, concluindo como segue: 1- A sentença de fls. 460 V. - 467, julgou não verificado o vício de violação do Regulamento do Parque Industrial de Constantim, negando provimento ao recurso, que improcedeu, mantendo-se o acto recorrido.

2- O ora recorrente não se conforma com este entendimento tendo interposto recurso sobre matéria de direito para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

3- A sentença recorrida considerou como decididas as questões relativas à qualificação jurídica das deliberações de 27 de Novembro de 1995, a deliberação revogada, e de 26 de Fevereiro de 1996, a deliberação recorrida, com actos administrativos; a recorribilidade do acto impugnado e a inexistência de vício de desvio de poder.

4- Na sequência do Acórdão do STA de fls. 365 a 375, ficaram igualmente decididas duas questões aí enunciadas: a de saber se a deliberação de 27 de Novembro de 1995 configura um acto administrativo constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, fundamento do pedido de anulação da deliberação recorrida e, em caso afirmativo, a questão de saber se a sua revogação foi ilegal, conforme sentença proferida a fls. 274 a 286 dos autos.

5- O Acórdão de fls. 365 a 375 decidiu que tal revogação era válida por ter ocorrido dentro de prazo legal e com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto (art.° 141º do CPA).

6- De acordo com a sentença recorrida ficaria apenas por analisar a questão do vício de violação do Regulamento do Parque Industrial de Constantim.

7- O ora recorrente não se conforma com este entendimento pois embora o Regulamento do Parque Industrial de Constantim tenha sido violado como um todo, o vício de violação de lei não se cinge unicamente à violação deste normativo.

8- Houve violação de lei por ter sido revogado um acto administrativo constitutivo de direitos e interesses protegidos, tendo sido lesadas as garantias jurisdicionais do ora recorrente enquanto administrado.

9- O acto administrativo revogado foi ilegal por não se terem verificado os pressupostos do seu fundamento - o erro sobre os pressupostos de facto - pois o Presidente da Câmara de Vila Real, o agente administrativo que sancionara o acto revogado tinha pleno conhecimento de toda a situação, uma vez que ocupara o Pelouro do Loteamento Industrial na época em que se efectuara o negócio com a recorrida particular, a "B..., Lda.", sabendo das suas intenções relativamente ao lote em disputa, e cuja conduta estaria na origem da deliberação recorrida e de todo o processo que se lhe seguiu.

10- A revogação desse acto administrativo foi tomada com violação do artº 140°, n° 1, alínea b) do CPA, uma das excepções à livre revogabilidade dos actos administrativos por se tratar de um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos; tendo violado igualmente o preceito constitucional do artº 268°, n° 4 da CRP, o Regulamento citado e os próprios contratos administrativos que emergiriam do cumprimento da deliberação revogada.

11- O vício de violação de lei é um vício do acto administrativo que consiste na desconformidade entre os pressupostos do próprio acto ou o conteúdo do acto concreto e a previsão da situação e/ou comando contidos em norma imperativa.

12- A violação da lei configura uma ilegalidade de natureza material.

13- Para a sua verificação basta a violação dos preceitos legais e constitucionais invocados noutras peças processuais, bem como dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade e da boa-fé pelos órgãos e agentes administrativos, no exercício das suas funções pois a sua conduta está subordinada à lei à Constituição (artº 266°, n° 2 da CRP).

14- O entendimento da sentença recorrida vai no mesmo sentido pois a verificação do vício de violação da lei pode ocorrer no exercício de poderes vinculados mas também no exercício de poderes discricionários quando, designadamente, são infringidos os princípios que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, maxime os princípios constitucionais da imparcialidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé.

15- A sentença recorrida entende que a análise do vício de violação da lei no caso concreto é uma questão formal e não substancial por o recorrente limitar-se a invocar que a deliberação recorrida viola o Regulamento do Parque Industrial de Constantim, sem indicar os preceitos violados e sem proceder à integração da realidade descrita em termos de evidenciarem o invocado vício.

16- A sentença recorrida restringe-se unicamente à integração da matéria de facto no normativo do Regulamento do Parque Industrial de Constantim, sem ter em conta...

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