Acórdão nº 0504/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, de 19-02-02, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Presidente do Instituto de Meteorologia, que homologou a lista de classificação final do curso para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico daquele Instituto.
1.2. Por acórdão do TCA, de fls. 142 e segs, foi rejeitado o recurso por ilegalidade do seu objecto, nos termos dos artigos 54.º da LPTA e 57.º § 4º do RSTA.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 172 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª - O Acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, porquanto, dispondo o Tribunal "a quo" de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, que para tanto era materialmente competente, encontrava-se vinculado a apreciar e decidir o recurso contencioso em obediência aos princípios antiformalista e "pro actione", da tutela jurisdicional efectiva e da justiça. Na verdade, 2ª.- Reconhecendo-se no Acórdão recorrido que a Recorrente contenciosa interpôs recurso administrativo para o membro do Governo, que tutela o órgão homologante da lista de classificação final do concurso, apenas por a tal ter sido induzida pela Administração, à luz de tais princípios e do direito fundamental a uma justiça célere não faz sentido obrigá-la a propor novo processo judicial (com as inerentes demora e duplicação de despesas) na mesma jurisdição, quando o tribunal dispõe de todos os meios para proferir uma decisão de mérito.
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- Ora, interpretadas as pertinentes normas processuais, designadamente as invocadas na decisão "sub judice" (artigos 54º da LPTA e 57° § 4° do RSTA), no sentido de obrigar a Recorrente a percorrer de novo tal "via sacra", as mesmas contenderiam manifestamente com os aludidos princípios estruturantes da ordem jurídica e violariam os artigos 20°, maxime o seu n° 4, e 268°, n° 4, da CRP.
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- Acresce que, o douto Acórdão recorrido peca ainda por erro de interpretação e aplicação da lei substantiva ao caso em apreço, designadamente a norma que se extrai das disposições conjugadas do n° 1 do artigo 2° e do n° 2 do artigo 43° do DL 204/98, que obriga à interposição de recurso administrativo para o membro do Governo respectivo, como meio de abertura da via contenciosa, independentemente do tipo de organismo em que o concurso haja tido lugar (hierarquizado ou tutelado).
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- Como, aliás, no domínio da legislação anterior, mas em relação a norma com conteúdo e sentido idênticos, foi, na mesma questão fundamental de direito, decidido pelo STA no seu acórdão de 28/5/96, proc. n° 29296 (cfr. artigo 2°, nº 1, e artigo 34°, n° 1, do DL n° 498/88, de 30/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL n° 215/95, de 22/8).
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- O que se verifica é que o legislador nesta matéria (como também sucede em matéria disciplinar) decidiu manter e reservar para os órgãos da pessoa colectiva Estado o poder exclusivo de dizer a última palavra e decidir em última instância administrativa, não devolvendo assim aos órgãos dos institutos públicos - pessoas colectivas de fins singulares por si criadas - os referidos poderes (cfr. neste sentido Acórdão do TCA Sul de 29/6/2006, proc. 00846/98, in www.dgsi.pt).
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- Por outro lado, à luz do princípio constitucional da boa-fé, nunca a recorrente poderia ser penalizada por ter respeitado as indicações que a Administração lhe deu, o que se verificaria se fosse obrigada a propor nova acção, pelo que também este princípio se mostra violado no Acórdão recorrido." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 192 e segs, que se transcreve: "O recurso jurisdicional não merece, a nosso ver, provimento.
Foi interposto do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Ciência e Tecnologia, de 2002.02.27, que indeferiu o recurso gracioso onde era impugnado o despacho do Senhor Presidente do Instituto de Meteorologia, de 2001.10.26, homologatório da lista de classificação final do concurso de acesso limitado para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico do referido Instituto.
Em face da matéria que vem alegada (cfr conclusão 4ª) coloca-se a questão de saber se a norma do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, por força do disposto no art° 2°, n° 1, do mesmo diploma, obrigava a uma impugnação administrativa necessária do acto do Presidente do Instituto de Meteorologia, em recurso a interpor para o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Em nosso entender a disposição do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, não é aplicável in casu.
À luz do art° 1° do DL n° 192/93, de 24.05 (em vigor à data da prolação do acto impugnado), o Instituto de Meteorologia é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e sujeita a tutela do Governo, donde decorre que a relação entre o mesmo Instituto e o Ministério da Ciência e Tecnologia não era uma relação de hierarquia - que pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa colectiva - e sim uma relação de tutela, pelo que dos actos do Presidente não cabia recurso hierárquico para o respectivo Ministro.
A norma do citado art° 43° que consagra um verdadeiro e próprio recurso hierárquico não tem, assim, aplicação neste caso; e, muito embora o regime de recrutamento e selecção de pessoal contido no DL n° 204/98, de 11.07 lhe seja aplicável, por força do disposto na 2ª parte do seu...
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