Acórdão nº 0504/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, de 19-02-02, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Presidente do Instituto de Meteorologia, que homologou a lista de classificação final do curso para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico daquele Instituto.

1.2. Por acórdão do TCA, de fls. 142 e segs, foi rejeitado o recurso por ilegalidade do seu objecto, nos termos dos artigos 54.º da LPTA e 57.º § 4º do RSTA.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 172 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª - O Acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, porquanto, dispondo o Tribunal "a quo" de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, que para tanto era materialmente competente, encontrava-se vinculado a apreciar e decidir o recurso contencioso em obediência aos princípios antiformalista e "pro actione", da tutela jurisdicional efectiva e da justiça. Na verdade, 2ª.- Reconhecendo-se no Acórdão recorrido que a Recorrente contenciosa interpôs recurso administrativo para o membro do Governo, que tutela o órgão homologante da lista de classificação final do concurso, apenas por a tal ter sido induzida pela Administração, à luz de tais princípios e do direito fundamental a uma justiça célere não faz sentido obrigá-la a propor novo processo judicial (com as inerentes demora e duplicação de despesas) na mesma jurisdição, quando o tribunal dispõe de todos os meios para proferir uma decisão de mérito.

  1. - Ora, interpretadas as pertinentes normas processuais, designadamente as invocadas na decisão "sub judice" (artigos 54º da LPTA e 57° § 4° do RSTA), no sentido de obrigar a Recorrente a percorrer de novo tal "via sacra", as mesmas contenderiam manifestamente com os aludidos princípios estruturantes da ordem jurídica e violariam os artigos 20°, maxime o seu n° 4, e 268°, n° 4, da CRP.

  2. - Acresce que, o douto Acórdão recorrido peca ainda por erro de interpretação e aplicação da lei substantiva ao caso em apreço, designadamente a norma que se extrai das disposições conjugadas do n° 1 do artigo 2° e do n° 2 do artigo 43° do DL 204/98, que obriga à interposição de recurso administrativo para o membro do Governo respectivo, como meio de abertura da via contenciosa, independentemente do tipo de organismo em que o concurso haja tido lugar (hierarquizado ou tutelado).

  3. - Como, aliás, no domínio da legislação anterior, mas em relação a norma com conteúdo e sentido idênticos, foi, na mesma questão fundamental de direito, decidido pelo STA no seu acórdão de 28/5/96, proc. n° 29296 (cfr. artigo 2°, nº 1, e artigo 34°, n° 1, do DL n° 498/88, de 30/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL n° 215/95, de 22/8).

  4. - O que se verifica é que o legislador nesta matéria (como também sucede em matéria disciplinar) decidiu manter e reservar para os órgãos da pessoa colectiva Estado o poder exclusivo de dizer a última palavra e decidir em última instância administrativa, não devolvendo assim aos órgãos dos institutos públicos - pessoas colectivas de fins singulares por si criadas - os referidos poderes (cfr. neste sentido Acórdão do TCA Sul de 29/6/2006, proc. 00846/98, in www.dgsi.pt).

  5. - Por outro lado, à luz do princípio constitucional da boa-fé, nunca a recorrente poderia ser penalizada por ter respeitado as indicações que a Administração lhe deu, o que se verificaria se fosse obrigada a propor nova acção, pelo que também este princípio se mostra violado no Acórdão recorrido." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 192 e segs, que se transcreve: "O recurso jurisdicional não merece, a nosso ver, provimento.

Foi interposto do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Ciência e Tecnologia, de 2002.02.27, que indeferiu o recurso gracioso onde era impugnado o despacho do Senhor Presidente do Instituto de Meteorologia, de 2001.10.26, homologatório da lista de classificação final do concurso de acesso limitado para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico do referido Instituto.

Em face da matéria que vem alegada (cfr conclusão 4ª) coloca-se a questão de saber se a norma do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, por força do disposto no art° 2°, n° 1, do mesmo diploma, obrigava a uma impugnação administrativa necessária do acto do Presidente do Instituto de Meteorologia, em recurso a interpor para o Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Em nosso entender a disposição do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, não é aplicável in casu.

À luz do art° 1° do DL n° 192/93, de 24.05 (em vigor à data da prolação do acto impugnado), o Instituto de Meteorologia é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e sujeita a tutela do Governo, donde decorre que a relação entre o mesmo Instituto e o Ministério da Ciência e Tecnologia não era uma relação de hierarquia - que pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa colectiva - e sim uma relação de tutela, pelo que dos actos do Presidente não cabia recurso hierárquico para o respectivo Ministro.

A norma do citado art° 43° que consagra um verdadeiro e próprio recurso hierárquico não tem, assim, aplicação neste caso; e, muito embora o regime de recrutamento e selecção de pessoal contido no DL n° 204/98, de 11.07 lhe seja aplicável, por força do disposto na 2ª parte do seu...

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