Acórdão nº 01170/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A..., e B... vieram interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que, nos presentes autos de impugnação judicial, se decidiu recusar o recebimento da petição inicial.

1.2 Em alegação, os recorrentes formularam as seguintes conclusões.

  1. Assim e em consequência do que se expressou deverá ser admitida a impugnação e revogado o despacho recorrido, porque o impugnante A... efectuou o pagamento de taxa na modalidade de apoio faseado e o recurso aos argumentos invocados no despacho recorrido são inválidos pelos motivos que se invocaram na motivação, entretanto já exposta.

  2. Nos autos em epígrafe mencionados os despachos exarados em primeira instância são contraditórios, tal não pode acontecer, no caso aconteceu e nem sequer em primeira instância existiu qualquer oposição por parte do Ministério Publico, no caso há necessidade de esclarecer qual é o que prevalece, uma vez que o primeiro despacho manda justificar porque não paga taxa de justiça inicial ou então, que se junte aos autos comprovativo de deferimento, tal foi explicado por mais de uma vez e sempre foi dado prazo de dez dias às partes para efectuarem o pagamento, o que foi feito em relação ao A... com apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, pelo que em relação a este sempre o recurso tem que ser admitido.

  3. Tem por isso que se submeter o despacho final de primeira instância aos anteriores, e devendo ser considerado pagamento efectuado pelo recorrente A...

  4. Quanto à impugnante B..., esta beneficia de apoio judiciário tácito, uma vez que segundo a nossa opinião encontra-se violada a norma jurídica contida no artigo 26° nº 1 e 2 e 3 da Lei 34/2004 de 29 de Junho, que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário pelo facto de depois de ter sido interpelada uma vez pelo órgão supervisor decorreu mais de trinta dias, tendo-se renovado o direito e formado acto tácito.

  5. Contudo e não dando razão à recorrente B..., sempre deveria ter sido admitido o recurso relativamente ao A... e em relação a esta sempre deveria ter sido concedido novo prazo de liquidação de taxa ou de pagamento faseado de apoio judiciário.

  6. Assim deve Vª EXª ter em conta que a questão principal situa-se em considerar que é um prazo de 90 dias de que o contribuinte beneficia e a impugnação judicial não pode de todo ser considerada uma acção igual às acções comuns, porque precedida de um prazo.

  7. Não pode haver perda de garantias para os cidadãos, ainda porque estas normas jurídicas violadas são de fácil interpretação.

  8. E as normas jurídicas violadas aqui invocadas são as invocadas no despacho recorrido por não ser assim tão literal a sua interpretação e deverem ser interpretadas de outro modo, no sentido do que aqui se expressa, contudo também gostaríamos de fazer um melhor trabalho, mas também pecamos pela falta de jurisprudência sobre o assunto e por não ser habitual tal interpretação sobre o assunto.

  9. Ainda considera-se violada a norma jurídica invocada em ponto quatro destas conclusões.

  10. Devem assim considerar que a não aplicação uniforme do direito gera situações de grave injustiça social e corrigir.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    (...)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT