Acórdão nº 01170/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A..., e B... vieram interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que, nos presentes autos de impugnação judicial, se decidiu recusar o recebimento da petição inicial.
1.2 Em alegação, os recorrentes formularam as seguintes conclusões.
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Assim e em consequência do que se expressou deverá ser admitida a impugnação e revogado o despacho recorrido, porque o impugnante A... efectuou o pagamento de taxa na modalidade de apoio faseado e o recurso aos argumentos invocados no despacho recorrido são inválidos pelos motivos que se invocaram na motivação, entretanto já exposta.
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Nos autos em epígrafe mencionados os despachos exarados em primeira instância são contraditórios, tal não pode acontecer, no caso aconteceu e nem sequer em primeira instância existiu qualquer oposição por parte do Ministério Publico, no caso há necessidade de esclarecer qual é o que prevalece, uma vez que o primeiro despacho manda justificar porque não paga taxa de justiça inicial ou então, que se junte aos autos comprovativo de deferimento, tal foi explicado por mais de uma vez e sempre foi dado prazo de dez dias às partes para efectuarem o pagamento, o que foi feito em relação ao A... com apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, pelo que em relação a este sempre o recurso tem que ser admitido.
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Tem por isso que se submeter o despacho final de primeira instância aos anteriores, e devendo ser considerado pagamento efectuado pelo recorrente A...
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Quanto à impugnante B..., esta beneficia de apoio judiciário tácito, uma vez que segundo a nossa opinião encontra-se violada a norma jurídica contida no artigo 26° nº 1 e 2 e 3 da Lei 34/2004 de 29 de Junho, que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário pelo facto de depois de ter sido interpelada uma vez pelo órgão supervisor decorreu mais de trinta dias, tendo-se renovado o direito e formado acto tácito.
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Contudo e não dando razão à recorrente B..., sempre deveria ter sido admitido o recurso relativamente ao A... e em relação a esta sempre deveria ter sido concedido novo prazo de liquidação de taxa ou de pagamento faseado de apoio judiciário.
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Assim deve Vª EXª ter em conta que a questão principal situa-se em considerar que é um prazo de 90 dias de que o contribuinte beneficia e a impugnação judicial não pode de todo ser considerada uma acção igual às acções comuns, porque precedida de um prazo.
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Não pode haver perda de garantias para os cidadãos, ainda porque estas normas jurídicas violadas são de fácil interpretação.
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E as normas jurídicas violadas aqui invocadas são as invocadas no despacho recorrido por não ser assim tão literal a sua interpretação e deverem ser interpretadas de outro modo, no sentido do que aqui se expressa, contudo também gostaríamos de fazer um melhor trabalho, mas também pecamos pela falta de jurisprudência sobre o assunto e por não ser habitual tal interpretação sobre o assunto.
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Ainda considera-se violada a norma jurídica invocada em ponto quatro destas conclusões.
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Devem assim considerar que a não aplicação uniforme do direito gera situações de grave injustiça social e corrigir.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
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