Acórdão nº 0358/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra as execuções fiscais nºs ... e ... para cobrança coerciva da quantia global de 40.468.34 € referente ao IRS dos anos 2000, 2001, 2002 e 2003, dela vem interpor recurso para este tribunal, formulado as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente opôs-se às alterações/correcções da liquidação de IRS, relativa aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, pelo facto de: - não ter sido validamente notificado da liquidação, dentro do prazo de caducidade - e por ter sido feita a aplicação retroactiva do teor dum documento.

  1. O Mer. Juiz "a quo" negou provimento à oposição fundamentando a sua douta decisão em - "Não se verifica a não notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade." - "No que respeita às referências relativas à validade do atestado médico, não podem tais alegações serem conhecidas nestes autos..." 3. O Mer. Juiz "a quo" fez uma errada e má aplicação da Lei por um lado e das razões da oposição por outro.

  2. O ora recorrente quanto à notificação da liquidação relativa ao ano de 2000 foi mal notificado.

  3. Foi notificado mas essa notificação não é válida porque não se fez acompanhar, da demonstração da compensação, nem da nota de cobrança, não cumprindo, assim, todos os requisitos de substância exigidos pelo Artº 35° e seguintes do C.P.P.T..

  4. Os actos em matéria tributável que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

  5. Pelo que o Mer. Juiz "a quo" decidindo como decidiu, considerando que a notificação da liquidação foi validamente efectuada, ao ora recorrente, dentro do prazo de caducidade, ao arrepio do preceituado na Lei violou o disposto nos Artº. 36 do C.P.P.T., no nº 3 do Artº. 268° da C.R.P., no nº 6 do Artº. 77° da L.G.T. e nos Art°s. 124° e 125° do C.P.A..

  6. O Mer. Juiz "a quo" quanto à oposição deduzida relativamente às alterações à liquidação em sede de IRS nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 focou-se, tão só, na validade de um atestado médico de 2004, quando não era, não foi, a validade do atestado médico que se pôs em crise, mas sim a ilegalidade abstracta da aplicação e eficácia retroactiva do teor do documento.

  7. Aliás, nem sequer foi abordada ou decidida a matéria alegada para os anos de 2001, 2002 e 2003.

  8. O Mer. Juiz "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, pelo que, nos termos do Artº 668°, nº 1, alínea c) do C.P.C., ex-vi Artº 2°, alínea e) do C.P.P.T., a sentença é nula.

  9. A lei só dispõe para o futuro (Artº. 12° do C. C.) é um princípio geral que regula as relações jurídicas dos indivíduos e lhes dá segurança. O mesmo resulta do Artº 12° e é o que também se infere do Artº 14°, nº 4, ambos da L.G.T..

  10. A Constituição da República Portuguesa no seu Artº 13°, nº 1 garante a todos os cidadãos a igualdade perante a Lei.

  11. Pretender dar eficácia retroactiva a um documento, como um atestado médico, é uma ilegalidade em abstracto enquadrável na alínea a) do nº 1 do Artº 204° do C.P.P.T..

  12. A dívida exequenda em causa nestes autos está ferida de ilegalidade em abstracto, por isso deve ser conhecida e julgada nos autos de oposição.

  13. Mas mesmo que assim não se entendesse sempre deveria o Mer. Juiz "a quo" em respeito ao princípio constitucional consagrado no seu Artº 20° de "garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" e o preceituado nos Art°s. 98°, nº 4 do C.P.P.T. e nº 3 do Artº 97° da L.G.T. convolar o processo.

  14. Mas o Mer. Juiz "a quo" não o fez, e deveria ter feito, pelo que foram violados os Artº 98°, nº 4 do C.P.P.T. e nº 3 do Artº 97° da L.G.T..

    2 - Não foram apresentadas contra alegações.

    3- Por despacho de fls. 130, o M.mo Juiz " a quo" manteve a sentença recorrida.

    4 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "As questões objecto do presente recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, e verificação dos pressupostos legais do processo de oposição à execução.

    Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.

  15. Quanto à omissão de pronúncia alega o recorrente que M°. Juiz "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, pelo...

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