Acórdão nº 0358/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra as execuções fiscais nºs ... e ... para cobrança coerciva da quantia global de 40.468.34 € referente ao IRS dos anos 2000, 2001, 2002 e 2003, dela vem interpor recurso para este tribunal, formulado as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente opôs-se às alterações/correcções da liquidação de IRS, relativa aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, pelo facto de: - não ter sido validamente notificado da liquidação, dentro do prazo de caducidade - e por ter sido feita a aplicação retroactiva do teor dum documento.
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O Mer. Juiz "a quo" negou provimento à oposição fundamentando a sua douta decisão em - "Não se verifica a não notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade." - "No que respeita às referências relativas à validade do atestado médico, não podem tais alegações serem conhecidas nestes autos..." 3. O Mer. Juiz "a quo" fez uma errada e má aplicação da Lei por um lado e das razões da oposição por outro.
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O ora recorrente quanto à notificação da liquidação relativa ao ano de 2000 foi mal notificado.
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Foi notificado mas essa notificação não é válida porque não se fez acompanhar, da demonstração da compensação, nem da nota de cobrança, não cumprindo, assim, todos os requisitos de substância exigidos pelo Artº 35° e seguintes do C.P.P.T..
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Os actos em matéria tributável que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
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Pelo que o Mer. Juiz "a quo" decidindo como decidiu, considerando que a notificação da liquidação foi validamente efectuada, ao ora recorrente, dentro do prazo de caducidade, ao arrepio do preceituado na Lei violou o disposto nos Artº. 36 do C.P.P.T., no nº 3 do Artº. 268° da C.R.P., no nº 6 do Artº. 77° da L.G.T. e nos Art°s. 124° e 125° do C.P.A..
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O Mer. Juiz "a quo" quanto à oposição deduzida relativamente às alterações à liquidação em sede de IRS nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 focou-se, tão só, na validade de um atestado médico de 2004, quando não era, não foi, a validade do atestado médico que se pôs em crise, mas sim a ilegalidade abstracta da aplicação e eficácia retroactiva do teor do documento.
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Aliás, nem sequer foi abordada ou decidida a matéria alegada para os anos de 2001, 2002 e 2003.
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O Mer. Juiz "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, pelo que, nos termos do Artº 668°, nº 1, alínea c) do C.P.C., ex-vi Artº 2°, alínea e) do C.P.P.T., a sentença é nula.
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A lei só dispõe para o futuro (Artº. 12° do C. C.) é um princípio geral que regula as relações jurídicas dos indivíduos e lhes dá segurança. O mesmo resulta do Artº 12° e é o que também se infere do Artº 14°, nº 4, ambos da L.G.T..
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A Constituição da República Portuguesa no seu Artº 13°, nº 1 garante a todos os cidadãos a igualdade perante a Lei.
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Pretender dar eficácia retroactiva a um documento, como um atestado médico, é uma ilegalidade em abstracto enquadrável na alínea a) do nº 1 do Artº 204° do C.P.P.T..
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A dívida exequenda em causa nestes autos está ferida de ilegalidade em abstracto, por isso deve ser conhecida e julgada nos autos de oposição.
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Mas mesmo que assim não se entendesse sempre deveria o Mer. Juiz "a quo" em respeito ao princípio constitucional consagrado no seu Artº 20° de "garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" e o preceituado nos Art°s. 98°, nº 4 do C.P.P.T. e nº 3 do Artº 97° da L.G.T. convolar o processo.
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Mas o Mer. Juiz "a quo" não o fez, e deveria ter feito, pelo que foram violados os Artº 98°, nº 4 do C.P.P.T. e nº 3 do Artº 97° da L.G.T..
2 - Não foram apresentadas contra alegações.
3- Por despacho de fls. 130, o M.mo Juiz " a quo" manteve a sentença recorrida.
4 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "As questões objecto do presente recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, e verificação dos pressupostos legais do processo de oposição à execução.
Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.
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Quanto à omissão de pronúncia alega o recorrente que M°. Juiz "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, pelo...
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