Acórdão nº 0383/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Instituto da Segurança Social, I.P., vem interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº 1759200501001124 instaurada no Serviço de Finanças de Amarante contra A..., formulando as seguintes conclusões: 1. Nos autos principais de execução, o único bem penhorado corresponde a um prédio urbano pertencente à executada.
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Nos autos de Reclamação de Créditos, o Recorrente reclamou créditos garantidos por hipoteca legal devidamente registada sobre o referido imóvel, no montante máximo de € 139.332,78.
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Reclamou igualmente créditos de contribuições e juros que, sendo de constituição posterior ao registo daquela hipoteca legal, gozam do privilégio imobiliário previsto no artº 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05.
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Sobre estes, porém, não se pronunciou a Mmª Juiz a quo, que apenas apreciou e decidiu a verificação e graduação do crédito garantido por hipoteca legal.
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Por tal motivo, a douta sentença recorrida enferma, nesta parte, de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigos 660°, n°2 e 668°, nº 1, alínea d), ambos do CPC).
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Contrariamente ao decidido, os créditos exequendos relativos a IVA gozam apenas, no concurso dos autos, da preferência resultante da penhora, uma vez que não lhes assiste privilégio imobiliário geral ou especial.
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Por seu turno, no concurso com os créditos do Recorrente, os referentes a IRC não preferem aos abrangidos por hipoteca legal, nem aos que gozam de privilégio imobiliário geral, atento o disposto, respectivamente, no artº 751° do Código Civil, a contrario, e no artº 11° do D.L. nº 103/80, de 09/05.
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Com efeito, o crédito com privilégio imobiliário geral não prevalece sobre o crédito hipotecário e, em consonância com esta regra, os créditos de contribuições para a segurança social e respectivos juros, gozando de tal privilégio, graduam-se logo após os referidos no artigo 748° do Código Civil.
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Assim, o crédito garantido por hipoteca legal e os créditos privilegiados do Recorrente, deveriam ser graduados, respectivamente, em terceiro e quarto lugares, a seguir ao crédito com privilégio imobiliário especial (IMI) e ao crédito garantido por hipoteca primeiramente registada sobre o imóvel penhorado.
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Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida...
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