Acórdão nº 0383/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Instituto da Segurança Social, I.P., vem interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº 1759200501001124 instaurada no Serviço de Finanças de Amarante contra A..., formulando as seguintes conclusões: 1. Nos autos principais de execução, o único bem penhorado corresponde a um prédio urbano pertencente à executada.

  1. Nos autos de Reclamação de Créditos, o Recorrente reclamou créditos garantidos por hipoteca legal devidamente registada sobre o referido imóvel, no montante máximo de € 139.332,78.

  2. Reclamou igualmente créditos de contribuições e juros que, sendo de constituição posterior ao registo daquela hipoteca legal, gozam do privilégio imobiliário previsto no artº 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05.

  3. Sobre estes, porém, não se pronunciou a Mmª Juiz a quo, que apenas apreciou e decidiu a verificação e graduação do crédito garantido por hipoteca legal.

  4. Por tal motivo, a douta sentença recorrida enferma, nesta parte, de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigos 660°, n°2 e 668°, nº 1, alínea d), ambos do CPC).

  5. Contrariamente ao decidido, os créditos exequendos relativos a IVA gozam apenas, no concurso dos autos, da preferência resultante da penhora, uma vez que não lhes assiste privilégio imobiliário geral ou especial.

  6. Por seu turno, no concurso com os créditos do Recorrente, os referentes a IRC não preferem aos abrangidos por hipoteca legal, nem aos que gozam de privilégio imobiliário geral, atento o disposto, respectivamente, no artº 751° do Código Civil, a contrario, e no artº 11° do D.L. nº 103/80, de 09/05.

  7. Com efeito, o crédito com privilégio imobiliário geral não prevalece sobre o crédito hipotecário e, em consonância com esta regra, os créditos de contribuições para a segurança social e respectivos juros, gozando de tal privilégio, graduam-se logo após os referidos no artigo 748° do Código Civil.

  8. Assim, o crédito garantido por hipoteca legal e os créditos privilegiados do Recorrente, deveriam ser graduados, respectivamente, em terceiro e quarto lugares, a seguir ao crédito com privilégio imobiliário especial (IMI) e ao crédito garantido por hipoteca primeiramente registada sobre o imóvel penhorado.

  9. Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida...

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