Acórdão nº 01006/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, R. na acção administrativa especial que lhe é movida pela A...., recorre, em recurso de revista ao abrigo do artº 150º do CPTAF, do Acórdão do TCA Norte de 26/7/2007 que manteve a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação na prática de acto legalmente devido.

A recorrente formulou CONCLUSÕES, transcrevendo-se apenas aquelas que têm interesse para o que ora importa decidir: "(...) 7. O n.º 2 da Base II da Lei n.° 2125 contém a regra geral, segundo a qual a propriedade das farmácias foi limitada pelo legislador a farmacêuticos, consagrando assim o princípio da indivisibilidade entre a propriedade e direcção técnica da farmácia.

  1. Porém, o legislador consagrou algumas excepções ao mencionado princípio, com o único objectivo de promover a garantir o acesso a meios de prevenção e tratamento em todas as situações em que tal não seria garantido dada a insuficiente implantação dos serviços de saúde e de distribuição de medicamentos às populações em algumas zonas do território.

  2. Em primeiro lugar, ao abrigo do n.° 4, Base II da Lei n.° 2125, lida em conjugação com o n.°5 da mesma, a possibilidade de reconhecer interesse público na abertura de uma farmácia por parte de uma instituição de previdência ou assistência, num determinado local, desde que exclusivamente destinada aos serviços privativos da mesma e aos seus beneficiários, com a consequente concessão de alvará de farmácia privativa.

  3. Tal n.° 4 da Base II da Lei n.° 2125 estabelece a excepção à regra geral da propriedade dos estabelecimentos farmacêuticos estabelecida no n.°2 da referida base.

  4. A licença de farmácia privativa só pode ser atribuída ao abrigo do número 4 da Base II se a requerente for uma instituição legalmente considerada como instituição de previdência ou assistência social", se a propriedade e gestão de uma farmácia se enquadrar nos fins estatutários da instituição requerente, e se destinar aos seus serviços privativos, isto é, a servir exclusivamente os respectivos utentes e associados.

  5. A Recorrente entende que é necessário que se verifique um pressuposto objectivo, que é o da utilidade ou interesse público na abertura da farmácia, através de uma autorização precária, enquanto não for adquirida por farmacêuticos.

  6. Ainda que em razão desse juízo de utilidade se concluísse pela necessidade da abertura de uma farmácia num dado local ter-se-ia, em qualquer caso, que dar oportunidade à iniciativa privada, em cumprimento do disposto na parte final do n.°5 da Base II da Lei n.° 2125, abrindo concurso nos termos da portaria n.°936-A/99, de 22 de Outubro, porquanto a lógica subjacente às disposições conjugadas dos n.°s 4 e 5 daquele diploma é a de admitir a abertura de farmácia por aquelas entidades - instituições de previdência social - apenas quando a iniciativa privada não manifeste interesse em assegurar a cobertura farmacêutica.

  7. Em sede de pronuncia sobre um requerimento de atribuição de licença para - instalação de farmácia privativa formulado por uma instituição de assistência e previdência social ao abrigo do n.° 4 da Base II da Lei n.° 2125, o Conselho de Administração do INFARMED terá de aferir se se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no n.°5 da Base II da mencionada lei.

  8. A Recorrente entende, pelas razões expostas, que o Tribunal incorreu em erro manifesto na interpretação da lei no que respeita ao n.°2, 4 e 5 da Base II da Lei n.° 2125, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado, com as demais consequências legais".

    A A..., na sua contra-alegação, também formulou CONCLUSÕES, transcrevendo-se de igual modo apenas aquelas que têm interesse para os referidos efeitos: "(...) 2. Os n°s 4 e 5 da Base II da LPF têm campos de aplicação distintos, o primeiro respeita a farmácias privativas enquanto que o segundo respeita às farmácias abertas ao público em geral. A esta interpretação chegamos pela simples leitura das normas.

  9. Relativamente às farmácias abertas ao público em geral, as do n° 5, tem de haver uma ponderação do interesse público, nomeadamente através da análise das necessidades das populações, ao passo que no que toca às farmácias privativas, o mesmo já não se passa.

  10. A atribuição de alvará à Mutualidade impetrante não depende de qualquer estudo ou análise, próprios dos concursos para atribuição de alvarás de farmácias de abertura ao público em geral. As IPSS estão claramente excluídas da Portaria que regula esses concursos.

  11. A atribuição de alvará à impetrante apenas depende da...

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