Acórdão nº 0422/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2008
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Agosto de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, professor da Escola Secundária da ..., com os demais sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, contra o Ministério da Educação, acção de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, pedindo a condenação deste Réu (R) a diligenciar pela marcação da segunda volta das eleições para o conselho executivo da Escola Secundária da ..., cuja primeira volta se realizou em 24 de Maio de 2007.
Por acórdão de fls. 102, ss., dos autos, foi a acção julgada totalmente procedente, por consequência, condenada a Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária da ... a convocar, no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação dessa decisão, o segundo escrutínio para eleição do Conselho Executivo dessa Escola, nos termos do n° 3 do art. 20 do Regime da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, aprovado pelo DL 115-A/98, de 4.5, alterado pela Lei 24/99, de 22.4.
Esta decisão, porém, foi impugnada pelo R. Ministério da Educação junto do Tribunal Central Administrativo-Sul, que, por acórdão de fls. 164 a 169, dos autos, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e, por consequência, julgou improcedente, por não provada, a acção impugnatória, proposta pelo Autor A....
Este veio, então, interpor o presente recurso extraordinário de revista, tendo apresentado alegação (fls. 186 a 188), com as seguintes conclusões: 1. A questão sub judice é nova e sobre ela há neste processo posições jurisprudenciais antagónicas.
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O seu tratamento pelo Supremo Tribunal é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, com vista à realização do fim visado pelo legislador.
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A lei consagra o princípio da eleição por maioria absoluta dos conselhos executivos das escolas a que se aplica o DL 115-A/98 (4.Mai). 4. Essa maioria é qualificada à primeira volta e simples à segunda.
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À segunda volta concorrem duas listas e não mais do que duas.
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Esta é a forma consagrada pela lei para assegurar a representatividade dos eleitos.
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Se tivesse de se criar uma norma dentro do espírito do sistema, nos termos do art° 10°/3 CC, esta deveria respeitar o princípio da eleição por maioria absoluta.
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No caso em apreço, era necessário repetir a primeira volta das eleições, a fim de se desfazer o empate, já que não estavam preenchidas as condições legais, quer para se declarar eleita uma lista, quer para se abrir a segunda volta.
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Tendo sido repetida a primeira volta, desfez-se o empate, pelo que deverá ser aberta a segunda volta, nisso se condenando a o R.
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