Acórdão nº 0422/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Agosto de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, professor da Escola Secundária da ..., com os demais sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, contra o Ministério da Educação, acção de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, pedindo a condenação deste Réu (R) a diligenciar pela marcação da segunda volta das eleições para o conselho executivo da Escola Secundária da ..., cuja primeira volta se realizou em 24 de Maio de 2007.

Por acórdão de fls. 102, ss., dos autos, foi a acção julgada totalmente procedente, por consequência, condenada a Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária da ... a convocar, no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação dessa decisão, o segundo escrutínio para eleição do Conselho Executivo dessa Escola, nos termos do n° 3 do art. 20 do Regime da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, aprovado pelo DL 115-A/98, de 4.5, alterado pela Lei 24/99, de 22.4.

Esta decisão, porém, foi impugnada pelo R. Ministério da Educação junto do Tribunal Central Administrativo-Sul, que, por acórdão de fls. 164 a 169, dos autos, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e, por consequência, julgou improcedente, por não provada, a acção impugnatória, proposta pelo Autor A....

Este veio, então, interpor o presente recurso extraordinário de revista, tendo apresentado alegação (fls. 186 a 188), com as seguintes conclusões: 1. A questão sub judice é nova e sobre ela há neste processo posições jurisprudenciais antagónicas.

  1. O seu tratamento pelo Supremo Tribunal é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, com vista à realização do fim visado pelo legislador.

  2. A lei consagra o princípio da eleição por maioria absoluta dos conselhos executivos das escolas a que se aplica o DL 115-A/98 (4.Mai). 4. Essa maioria é qualificada à primeira volta e simples à segunda.

  3. À segunda volta concorrem duas listas e não mais do que duas.

  4. Esta é a forma consagrada pela lei para assegurar a representatividade dos eleitos.

  5. Se tivesse de se criar uma norma dentro do espírito do sistema, nos termos do art° 10°/3 CC, esta deveria respeitar o princípio da eleição por maioria absoluta.

  6. No caso em apreço, era necessário repetir a primeira volta das eleições, a fim de se desfazer o empate, já que não estavam preenchidas as condições legais, quer para se declarar eleita uma lista, quer para se abrir a segunda volta.

  7. Tendo sido repetida a primeira volta, desfez-se o empate, pelo que deverá ser aberta a segunda volta, nisso se condenando a o R.

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