Acórdão nº 0222/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º ....

Aquele Tribunal veio a julgar improcedente a pretensão do Requerente da anulação a venda.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as seguintes conclusões: A.- O artigo 886-A, nº 4 do Cód. Proc. Civil, que determina a notificação do despacho que ordena a venda de um bem penhorado, ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é de aplicação subsidiária à execução fiscal.

B.- De igual modo, o despacho a ordenar a venda por meio de negociação particular e o preço mínimo por que ia ser realizada, deviam ser notificados à credora com garantia real, nos termos do disposto no artº 904º, al. a)e 905º, 2 do Cód. Proc. Civil, também de aplicação subsidiária à execução fiscal, conforme expressamente foi decidido pela mesma magistrada, na primeira sentença que proferiu nestes autos.

C.- Estas omissões e faltas de notificações constituem nulidades, nos termos aplicáveis do disposto no artº 201º do Cód. Proc. Civil, que têm manifesta e necessariamente relevância e influência na decisão do processo, que é a própria execução fiscal.

D.- Ficou vedada qualquer possibilidade para a credora hipotecária impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.

E.- A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.

F.- A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e, por consequência, ordenada a anulação da venda e dos actos subsequentes, assim se cumprindo a lei e fazendo única JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa aplicação da lei.

NA verdade, por um lado, que o art. 886.º-A do CPC se não aplica na execução fiscal é jurisprudência pacífica da Secção (cfr. além dos citados no parecer do Ministério Público a fls. 102, o ac. de 17.12.2003, rec. n.º 1915/03-30); por outro lado, o art. 904.º do CPC não se aplica, igualmente, na execução fiscal porque a matéria que regula (os casos em que se procede a venda por negociação particular) está tratada no art. 252.º do CPPT (cujo n.º 4, de resto, assegura larga publicidade à venda); finalmente, a norma do n.º 2 do art. 905.º do CPC não se mostra desrespeitada no caso dos autos.

Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: Correu termos no Serviço de Finanças de Paredes, o processo de execução fiscal ..., por dívida no montante de 16.417,01 euros, em que são executados A... e B....

Em 04.05.205, por escritura do Cartório Notarial de Gondomar foi vendida por negociação particular a fracção autónoma "AG" do art.2076 da matriz predial de Gandra, penhorada no referido processo de execução fiscal.

A autora foi citada nesse processo em 28 de Fevereiro de 2003 como credora com garantia real pois tinha a seu favor uma hipoteca voluntária relativamente ao bem penhorado.

Foi designado o dia 8 de Janeiro de 2004 para a venda judicial mediante propostas em carta fechada.

A venda foi publicitada pela afixação de editais, publicação de anúncios e publicitação na Internet.

A venda foi efectuada por negociação particular e a respectiva escritura foi lavrada em 4 de Maio de 2005.

3 - As questões que são objecto do presente recurso jurisdicional são as de saber se o art. 886.º-A, n.º 4, e os arts. 904.º, alínea a), e 905.º, n.º 2 do CPC são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.

O art. 886.º-A do CPC estabelece o seguinte:ARTIGO 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 - A decisão tem como objecto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

4 - A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com...

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