Acórdão nº 0222/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º ....
Aquele Tribunal veio a julgar improcedente a pretensão do Requerente da anulação a venda.
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as seguintes conclusões: A.- O artigo 886-A, nº 4 do Cód. Proc. Civil, que determina a notificação do despacho que ordena a venda de um bem penhorado, ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é de aplicação subsidiária à execução fiscal.
B.- De igual modo, o despacho a ordenar a venda por meio de negociação particular e o preço mínimo por que ia ser realizada, deviam ser notificados à credora com garantia real, nos termos do disposto no artº 904º, al. a)e 905º, 2 do Cód. Proc. Civil, também de aplicação subsidiária à execução fiscal, conforme expressamente foi decidido pela mesma magistrada, na primeira sentença que proferiu nestes autos.
C.- Estas omissões e faltas de notificações constituem nulidades, nos termos aplicáveis do disposto no artº 201º do Cód. Proc. Civil, que têm manifesta e necessariamente relevância e influência na decisão do processo, que é a própria execução fiscal.
D.- Ficou vedada qualquer possibilidade para a credora hipotecária impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.
E.- A prévia informação de que o bem penhorado iria ser posto à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.
F.- A sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e, por consequência, ordenada a anulação da venda e dos actos subsequentes, assim se cumprindo a lei e fazendo única JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa aplicação da lei.
NA verdade, por um lado, que o art. 886.º-A do CPC se não aplica na execução fiscal é jurisprudência pacífica da Secção (cfr. além dos citados no parecer do Ministério Público a fls. 102, o ac. de 17.12.2003, rec. n.º 1915/03-30); por outro lado, o art. 904.º do CPC não se aplica, igualmente, na execução fiscal porque a matéria que regula (os casos em que se procede a venda por negociação particular) está tratada no art. 252.º do CPPT (cujo n.º 4, de resto, assegura larga publicidade à venda); finalmente, a norma do n.º 2 do art. 905.º do CPC não se mostra desrespeitada no caso dos autos.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: Correu termos no Serviço de Finanças de Paredes, o processo de execução fiscal ..., por dívida no montante de 16.417,01 euros, em que são executados A... e B....
Em 04.05.205, por escritura do Cartório Notarial de Gondomar foi vendida por negociação particular a fracção autónoma "AG" do art.2076 da matriz predial de Gandra, penhorada no referido processo de execução fiscal.
A autora foi citada nesse processo em 28 de Fevereiro de 2003 como credora com garantia real pois tinha a seu favor uma hipoteca voluntária relativamente ao bem penhorado.
Foi designado o dia 8 de Janeiro de 2004 para a venda judicial mediante propostas em carta fechada.
A venda foi publicitada pela afixação de editais, publicação de anúncios e publicitação na Internet.
A venda foi efectuada por negociação particular e a respectiva escritura foi lavrada em 4 de Maio de 2005.
3 - As questões que são objecto do presente recurso jurisdicional são as de saber se o art. 886.º-A, n.º 4, e os arts. 904.º, alínea a), e 905.º, n.º 2 do CPC são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.
O art. 886.º-A do CPC estabelece o seguinte:ARTIGO 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 - A decisão tem como objecto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 - Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
4 - A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com...
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