Acórdão nº 0192/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., Marinha Grande, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, por virtude da rescisão de um contrato celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou a oposição improcedente.

Inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A presente execução tem por base uma certidão emitida pelo IAPMEI nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 30º do Dec.-Lei n. 387/88, de 25 de Outubro.

B. Atento o D. decidido nos Acórdão n. 268/97 e no Acórdão n. 503/2001 ambos proferidos pelo Tribunal Constitucional e publicados na 2a Série do Diário da República, respectivamente em 22 Maio 97 e 5 Janeiro 2001, C. Nos quais se julgou inconstitucional a norma do Art. 30º do citado Dec.-Lei n. 387/88, de 25 de Outubro, na interpretação segundo a qual cabe aos tribunais tributários o processamento de execução fiscal nela previstos, e, D. Deverá em consequência julgar-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e absolver-se a ora Requerente da instância, E. Excepção em razão da matéria esta que ora se invoca apesar da mesma ser de conhecimento oficioso - art. 101° e 102º ambos do C.P.C.

F. A assim se não entender, sempre deveria o Mm. Senhor Juiz "a quo" ter julgado procedente a invocada excepção prevista no art. 286° n. 1 al. g) do C.P.T. que permite a discussão da legalidade da divida exequenda, G. E consequentemente declarando a nulidade do presente processo executivo dado o IAPMEI haver frontalmente violado o Art. 68° do Cód. Administrativo, art. 19º do C.P. T. e art. 268° n. 3 da Constituição, H. Ou, o regular prosseguimento da lide com vista à apreciação da legalidade da divida exequenda atento a factualidade alegada no requerimento de Oposição.

  1. A D. Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 19º, 251°, 286º n. 1 al. g) e h) todos do C.P.T., art. 68° do Cód. Administrativo, art. 168° n. 1 al. q) e art. 268° n. 3 ambos da Constituição e Art. 101° e 102° ambos do C.P.C. e Acórdãos do Tribunal Constitucional n. 268/97 e 503/01.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA emitiu o seguinte parecer: "A incompetência, em razão da matéria, dos tribunais tributários, para a cobrança coerciva do dívida ao IAPMEI, não é fundamento de...

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