Acórdão nº 0192/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., Marinha Grande, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, por virtude da rescisão de um contrato celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A presente execução tem por base uma certidão emitida pelo IAPMEI nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 30º do Dec.-Lei n. 387/88, de 25 de Outubro.
B. Atento o D. decidido nos Acórdão n. 268/97 e no Acórdão n. 503/2001 ambos proferidos pelo Tribunal Constitucional e publicados na 2a Série do Diário da República, respectivamente em 22 Maio 97 e 5 Janeiro 2001, C. Nos quais se julgou inconstitucional a norma do Art. 30º do citado Dec.-Lei n. 387/88, de 25 de Outubro, na interpretação segundo a qual cabe aos tribunais tributários o processamento de execução fiscal nela previstos, e, D. Deverá em consequência julgar-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e absolver-se a ora Requerente da instância, E. Excepção em razão da matéria esta que ora se invoca apesar da mesma ser de conhecimento oficioso - art. 101° e 102º ambos do C.P.C.
F. A assim se não entender, sempre deveria o Mm. Senhor Juiz "a quo" ter julgado procedente a invocada excepção prevista no art. 286° n. 1 al. g) do C.P.T. que permite a discussão da legalidade da divida exequenda, G. E consequentemente declarando a nulidade do presente processo executivo dado o IAPMEI haver frontalmente violado o Art. 68° do Cód. Administrativo, art. 19º do C.P. T. e art. 268° n. 3 da Constituição, H. Ou, o regular prosseguimento da lide com vista à apreciação da legalidade da divida exequenda atento a factualidade alegada no requerimento de Oposição.
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A D. Sentença recorrida violou o disposto nos artºs 19º, 251°, 286º n. 1 al. g) e h) todos do C.P.T., art. 68° do Cód. Administrativo, art. 168° n. 1 al. q) e art. 268° n. 3 ambos da Constituição e Art. 101° e 102° ambos do C.P.C. e Acórdãos do Tribunal Constitucional n. 268/97 e 503/01.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA emitiu o seguinte parecer: "A incompetência, em razão da matéria, dos tribunais tributários, para a cobrança coerciva do dívida ao IAPMEI, não é fundamento de...
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