Acórdão nº 0410/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que, dando provimento aos recursos interpostos da sentença, pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, julgou improcedente a oposição que aquele deduzira à execução contra si pendente.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: I - A dívida exequenda está prescrita por terem decorrido mais de oito anos desde a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (01/01/1999), nos termos combinados dos artigos 5º, n.° 1, 6.º e 48.°, n.° 1, do Decreto-Lei 398/98 de 17/12 (LGT).
II - A liquidação da dívida exequenda é anterior à data da instauração da Execução (04/06/1996) e o recorrente é citado na qualidade de revertido em 16/04/2002.
III - Desta forma e atento o disposto nos artigos 48.º, n.ºs 1 e 3 da Lei Geral Tributária e artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Tributário a dívida está prescrita quer se entenda que a prescrição é de 8 ou de 10 anos.
IV - Face à procedência da excepção da prescrição, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco declarou prejudicado o conhecimento das outras questões ou fundamentos da Oposição acima mencionados.
V - O Tribunal Central Administrativo Sul não se debruçou, até porque não lhe foram colocados pelos recorrentes, sobre os restantes fundamentos da Oposição, designadamente que "o recorrente nunca exerceu a gerência de facto da sociedade B....; que a referida empresa B..., não obstante ter emitido facturas liquidando IVA, não recebeu as quantias referentes às mesmas facturas, estando ainda hoje em dívida; e que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas a) e b) da Lei Geral Tributária para aplicação da reversão, designadamente o recorrente não era gerente de facto, não foi por sua culpa que o património da empresa se tornou insuficiente, não foi excutido, previamente à reversão, o património da executada".
VI - Assim, ao julgar a Oposição improcedente, o Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se sobre questões que não lhe foram colocadas e sem qualquer fundamentação de facto ou de direito.
VII - Antes deveria, atento o seu entendimento de não prescrição da dívida exequenda, julgar o recurso procedente e remeter os Autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para conhecimento dos restantes fundamentos da Oposição.
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