Acórdão nº 0410/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que, dando provimento aos recursos interpostos da sentença, pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, julgou improcedente a oposição que aquele deduzira à execução contra si pendente.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: I - A dívida exequenda está prescrita por terem decorrido mais de oito anos desde a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (01/01/1999), nos termos combinados dos artigos 5º, n.° 1, 6.º e 48.°, n.° 1, do Decreto-Lei 398/98 de 17/12 (LGT).

II - A liquidação da dívida exequenda é anterior à data da instauração da Execução (04/06/1996) e o recorrente é citado na qualidade de revertido em 16/04/2002.

III - Desta forma e atento o disposto nos artigos 48.º, n.ºs 1 e 3 da Lei Geral Tributária e artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Tributário a dívida está prescrita quer se entenda que a prescrição é de 8 ou de 10 anos.

IV - Face à procedência da excepção da prescrição, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco declarou prejudicado o conhecimento das outras questões ou fundamentos da Oposição acima mencionados.

V - O Tribunal Central Administrativo Sul não se debruçou, até porque não lhe foram colocados pelos recorrentes, sobre os restantes fundamentos da Oposição, designadamente que "o recorrente nunca exerceu a gerência de facto da sociedade B....; que a referida empresa B..., não obstante ter emitido facturas liquidando IVA, não recebeu as quantias referentes às mesmas facturas, estando ainda hoje em dívida; e que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas a) e b) da Lei Geral Tributária para aplicação da reversão, designadamente o recorrente não era gerente de facto, não foi por sua culpa que o património da empresa se tornou insuficiente, não foi excutido, previamente à reversão, o património da executada".

VI - Assim, ao julgar a Oposição improcedente, o Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se sobre questões que não lhe foram colocadas e sem qualquer fundamentação de facto ou de direito.

VII - Antes deveria, atento o seu entendimento de não prescrição da dívida exequenda, julgar o recurso procedente e remeter os Autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para conhecimento dos restantes fundamentos da Oposição.

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